SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB 225344/SP)
HC 1083546/SP (2026/0111452-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZOADVOGADO:SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO - SP225344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação defensiva, o recurso foi improvido (fls. 80-89).
O impetrante sustenta que há risco iminente de prisão em razão do acórdão que manteve a condenação em regime fechado, justificando o manejo do habeas corpus preventivo.
Alega que o paciente é o único responsável pelos cuidados de sua filha menor, situação reconhecida judicialmente na esfera cível, o que exige a proteção integral da criança, à luz do art. 227 da Constituição Federal.
Aduz que é possível substituir o regime fechado pelo regime domiciliar, inclusive para homens, quando comprovada a responsabilidade exclusiva pelos cuidados do filho, em respeito ao melhor interesse da criança.
Assevera que, mesmo em se tratando de crime hediondo, a prisão domiciliar pode ser deferida quando o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra descendente, evitando-se prejuízo irreparável à criança.
Afirma que há nulidade da condenação, a qual estaria fundada apenas na palavra da vítima, sem corroboração externa suficiente.
Frisa que o entendimento fixado pelo STF no HC coletivo n. 143.641 e a jurisprudência desta Corte Superior autorizam a concessão de prisão domiciliar, inclusive na execução provisória, em hipóteses que tutelam crianças.
Requer, liminarmente, a imediata transferência do paciente para o regime domiciliar. No mérito, busca a concessão da ordem para assegurar ao acusado o direito de cumprir a sua pena em regime domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 84-88, grifei):
A presença da vítima B.V.L na casa do apelante R.O, embora tenha sido por ele negada no início das investigações policiais, acabou por ser admitida quando interrogado em juízo, com a ressalva de que embora tenha ficado por algum tempo a sós com a adolescente, não tocou no corpo dela, eis que teria se dedicado a dar ração para seus cachorros. Atribuiu o fato da vítima ter se dirigido ao banheiro de sua casa pelo abuso de bebida alcoólica, que já havia se iniciado no período que permaneceram, por longas horas, no bar “Xeque-Mate”, bem próximo de sua residência, ignorando as razões que teriam levado a vítima a afirmar para a mãe e amigos ter sofrido estupro praticado pelo apelante.
A idade da vítima, na data do fato descrito na peça acusatória era ainda de apenas 12 anos, eis que completou seus 13 anos em 09 de Setembro de 2022. A pouca idade da ofendida era manifesta, até porque o próprio R.O ao mencionar que ela havia ingerido bebida alcoólica, disse que se tratava de uma “menina muito nova”. Também a informação relativa à vida profissional pregressa do apelante, professor de alunos entre a quinta e oitava séries, certamente o balizava para ter uma avaliação mais precisa a respeito da evidente imaturidade de B.V.L, porém, ainda que a questão da idade tenha sido sugerida como possível erro, no corpo das razões de apelação, esta escusa, em momento algum foi ventilada por R.O, razão pela qual há que ser frontalmente repelida.
No mais, o que se tem é a certeza de que R.O convidou os adolescentes B.V.L e L.C, que havia encontrado no bar “Xeque-Mate” para após fechamento daquele local de encontro, se dirigirem até a sua residência, que fica bem próxima, conforme ele próprio admitiu. É evidente a impropriedade daquele convite e da aceitação por parte dos adolescentes, afinal, não conheciam R.O anteriormente e se tratava de um homem de 38 anos de idade, muito mais velho que ambos, certamente sem pontos em comum.
No interior da casa, disse a testemunha L.C que ainda ingeriram mais bebida alcoólica, e, quando esta terminou, R.O forneceu dinheiro para que L.C e o amigo do apelante “Gui”, saíssem com uma moto para comprar mais bebida, momento no qual permaneceu na casa juntamente com a vítima.
É certo, que naquelas circunstâncias, não existindo outras testemunhas no local, o que ali se passou pode ser relatado, tão somente pela ofendida e pelo acusado. A credibilidade de cada uma das versões, todavia, demanda a análise do que ocorreu na sequência daqueles momentos nos quais permaneceram a sós.
Afirmou o apelante que ao ver a adolescente embriagada, a deixou na sala de sua pequena casa e saiu para dar ração a seus cachorros, situação de frágil credibilidade, eis que não é comum alimentar animais por volta das 03:00 horas da madrugada. A vítima, por outro lado, foi incisiva ao afirmar que dada a ausência de seu amigo L.C e também de “Gui”, que deixaram a casa para comprar bebida, quis R.O beijá-la, com o que não concordou, e esta recusa gerou reação agressiva de R.O, que a segurou pelos braços e a empurrou para o quarto, jogando-a na cama e ali, após retirar as roupas da vítima e as suas, deitou-se sobre ela e consumou penetração vaginal. Disse ainda a vítima que embora tivesse bebido bastante, guardou na memória aquele momento e também a sua luta para afastar o apelante, tendo este a segurado com firmeza e até mesmo tapado sua boca para que ela não gritasse. Uma relação sexual, mantida naquelas circunstâncias, seguramente caracteriza crime de estupro, independentemente do fato de contar B.V.L com apenas 12 anos de idade e ainda ser virgem.
Com a chegada de testemunhas, especialmente o amigo da vítima, L.C, estranharam o portão fechado, que precisou ser saltado por L.C e verem o apelante sem camisa e usando short, enquanto que a vítima estava trancada no banheiro, não queria abrir a porta e só o fez depois de 3 ou 5 minutos, dada a insistência de L.C, que ali ingressou e viu a amiga em trajes íntimos, chorando e que lhe contou que teria sido abusada por R.O, inclusive a testemunha esclareceu em juízo que efetivamente lhe contou a vítima que foi penetrada pelo pênis do apelante e que em virtude daquilo sofreu significativo sangramento, até porque, também relatou a ofendida, que ainda era virgem naquele momento.
Apega-se o apelante ao fato de ser a adolescente pessoa de comportamento passível de críticas, eis que não se relacionava bem com sua genitora e que pela fala da própria mãe à psicóloga Cristina Peres Cardoso, teria a vítima problemas relacionado ao uso de bebidas alcoólicas e também entorpecentes, o que tornaria duvidosa a sua versão de que fora realmente estuprada. Segundo a Defesa, a bebida que ingeriu naquela noite poderia ter motivado algum delírio por parte da adolescente, mesmo que nada de real tivesse sofrido em termos de abuso sexual.
Como visto, esta suposição por parte da Defesa, é uma alternativa encontrada para enfraquecer o relato de B.V.L, entretanto, ao lado de sua fala existe o depoimento da testemunha L.C que estava presente antes e logo depois do ocorrido e viu e conversou com a vítima, constatando que o relatado por ela não se tratava de qualquer delírio, mas sim que estava abatida, chorando e traumatizada com o estupro que acabara de sofrer. A mesma testemunha informou que sua reação foi de buscarem pela polícia de imediato, e que assim não procedeu porque a vítima não queria tornar público o abuso sofrido naquele momento.
Por outro lado, após a prática do estupro, desenvolveu a adolescente sequelas que a cada dia se tornaram mais evidentes, não queria ir para a escola, evitava contato social com parentes e também passou a se cortar. Em um momento de uma crise mais intensa, explicou para a mãe qual era a razão de seu imenso sofrimento, foi aí que a genitora soube do estupro e tomou a iniciativa de buscar a polícia.
A psicóloga Cristina Peres Cardoso ouviu a adolescente e retratou a fala da vítima com absoluta exatidão, naquilo que havia se passado no interior da casa de R. Destacou também a testemunha que B.V.L admitiu ter bebido muito naquela noite, todavia tinha clara na memória o estupro que sofreu, descreveu a sua luta para se livrar de R.O e inclusive que sangrou muito e que sofreu importante sangramento, pois era ainda virgem naquela ocasião.
Como a adolescente não conhecia R.O, por certo motivo algum teria para imputar ao apelante falsa acusação de estupro. O mesmo se diga quanto ao relato do adolescente L.C, amigo da vítima, e conhecido do apelante. O que motivou a imputação de estupro, não foi qualquer rancor inexplicável, mas sim a realidade do crime ali ocorrido, cuja autoria só apontava para R.O.
O exame de corpo de delito, de fato realizado alguns meses após a data do estupro, certamente não pôde constatar sinais de lesão corporal no corpo da ofendida, apenas que já não era mais virgem, o que não tem relevância em termos de se negar a existência material do crime.
No mérito, pois, em que pese a negativa peremptória de R.O, é a palavra da vítima com apoio no relato das testemunhas trazidas pelo Ministério Público, indicativo certo de que existiu estupro de vulnerável, inclusive com o uso de força física, não cabendo a absolvição pelo argumento de fragilidade probatória.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos, principalmente, da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
No caso, constata-se que o relato da vítima, a qual afirmou que teria sido abusada sexualmente pelo paciente, teve apoio no relato das testemunhas trazidas pelo Ministério Público, com destaque para o depoimento do amigo da ofendida, que afirmou que estava no local antes dos fatos, bem como após a prática do crime, ocasião em que encontrou a vítima no banheiro, de trajes íntimos e chorando, tendo a ofendida lhe contado que o paciente havia penetrado o pênis nela, o que causou significativo sangramento.
Portanto, verifica-se que o relato da vítima está em consonância com o depoimento testemunhal, não se verificando ilegalidade flagrante a ser sanada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à revisão da suficiência probatória para condenação, por demandar amplo revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do writ.
2. A palavra da vítima, ainda que colhida apenas na fase inquisitorial, assume especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos colhidos em juízo, como as declarações da mãe do ofendido e o depoimento do policial responsável pelo atendimento da ocorrência, sendo suficiente para embasar a condenação, em consonância com o jurisprudência desta Corte Superior.
3. Não configurada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando as declarações da vítima, colhidas na fase policial, encontram respaldo em depoimentos testemunhais prestados em juízo.
4. A individualização da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, autoriza a valoração negativa da conduta social quando devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, não havendo falar em ilegalidade ou desrespeito aos princípios legais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.030.551/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NA FASE POLICIAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que manteve condenação do paciente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de estupro (art. 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).
2. A defesa alega nulidade da condenação em razão de reconhecimento fotográfico supostamente realizado sem observância do art. 226 do CPP, além de dúvida na identificação do réu pela vítima em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão:
(i) a validade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial e judicial;
(ii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado observou as formalidades do art. 226 do CPP, sendo corroborado por outros elementos probatórios durante a instrução processual, como depoimentos da vítima e testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade automática, desde que o reconhecimento seja confirmado por outras provas que confiram segurança à identificação da autoria.
6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui elevado valor probatório, sendo suficiente para embasar a condenação quando coerente, verossímil e corroborada por outros elementos de prova.
7. O Tribunal de origem destacou que a vítima, munida de fotografia do acusado, indicou-o como autor do crime na delegacia e o reconheceu pessoalmente, de forma segura, em ato judicial. A eventual incerteza posterior foi justificada pela mudança de aparência do réu, sem prejuízo à confiabilidade do conjunto probatório.
8. Não se verificam elementos que indiquem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.577/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, seja pela ausência de provas suficientes para a condenação decretada ou pela alegada ausência de corroboração do relato da vítima, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Por outro lado, quanto ao pleito de regime domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB 225344/SP)
HC 1083546/SP (2026/0111452-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZOADVOGADO:SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO - SP225344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.