Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IVA ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR (OAB 458960/SP)
HC 1083922/SP (2026/0111696-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IVA ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIORADVOGADO:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO GOMES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. G. DE O., apontando como ato coator decisão monocrática de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2005267-11.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Ação Penal n. 0028011-93.2017.8.26.0050, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no 217-A do CP (e-STJ, fl. 89).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fl. 89).
Em agravo em recurso especial, foi concedido habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ, fl. 89). Trânsito em julgado certificado em 19/08/2025.
Ainda insatisfeita, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte originária. Em decisão monocrática, Desembargador integrante do referido Tribunal, indeferiu o pedido de retirada da revisão criminal do julgamento virtual (e-STJ, fls. 31-33).
Na presente impetração, a defesa alega , em síntese, que:
a) houve oposição tempestiva ao julgamento virtual, com requerimento de sustentação oral síncrona, presencial ou por videoconferência, amparado em decisão do CNJ.
b) a decisão da autoridade coatora ocasionou cerceamento de defesa;
c) a jurisprudência desta Corte seria pacífica no sentido de que o indeferimento de pedido tempestivo de sustentação oral, com oposição ao julgamento virtual, configura nulidade por cerceamento de defesa.
Requer, ao final, a concessão definitiva da ordem para anular a decisão que indeferiu o pedido de sustentação oral síncrona, garantindo ao paciente o direito de ter sua causa julgada em sessão presencial ou por videoconferência, com participação efetiva e em tempo real do advogado.
