SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GRECI FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
GRECI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 068262/SP), RAQUEL APARECIDA ESTEVES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 428822/SP)
HC 992691/SP (2025/0111826-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GRECI FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:GRECI FERREIRA DOS SANTOS - SP068262RAQUEL APARECIDA ESTEVES FERREIRA DOS SANTOS - SP428822IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H A DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de H. A. DE S. C., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 215-A, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a segregação, sob a forma de prisão provisória, não se revela a solução mais adequada à hipótese" (e-STJ, fl. 6); b) "impróprio, o ambiente prisional, a indivíduos com indicativos de distúrbios como os que acometem o paciente" (e-STJ, fl. 6); c) "o paciente tem residência fixa, ocupação lícita, sendo o endereço da empresa em sua residência, segue em anexo, sofre o paciente atualmente constrangimento ilegal, em seu direito de locomoção" (e-STJ, fl. 6); d) "não há risco de fuga, compareceu aos atos do inquérito, como também respondeu aos processos pretéritos, comparecendo a todos os atos processuais, podendo ainda ser monitorado eletronicamente" (e-STJ, fl. 6); e) "tendo o julgador ao seu alcance um leque de medidas para tornar o processo penal útil, sem que a liberdade do indivíduo seja sacrificada desnecessariamente, em total afronta ao texto constitucional, pleiteia-se a aplicação de medidas cautelares descritas no artigo 319 do CPP" (e-STJ, fl. 7).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Ao analisar detidamente os autos, observa-se, em sede de cognição sumária, que se encontram preenchidos os requisitos acima em relação ao denunciado. O delito em questão que fundamenta o pedido de prisão do acusado (art. 215-A, por duas vezes, de forma continuada) possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, cumprindo assim o requisito do art. 313, inciso I, do CPP.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do expediente policial, bem como a autoria também se apresenta suficientemente demonstrada, especialmente pelas declarações das vítimas junto à autoridade policial, bem como pelos vídeos fornecidos por esta.
[...]
No caso em tela, no dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 6h42, na Rodovia Presidente Dutra, km 204,5, Praça do Pedágio, em Arujá/SP, [...] praticou um ato libidinoso contra [...], atendente do local, sem seu consentimento. Ele abaixou as calças e se masturbou com o vidro do carro aberto, sendo repreendido pela vítima, que o mandou seguir viagem.
Pouco depois, por volta das 7h30, no estabelecimento comercial "Top Farma", na Avenida Railda Alves de Oliveira, em Arujá/SP, [...] repetiu o ato libidinoso contra [...], expondo-se e se masturbando em sua direção. [...] afastou-se e conseguiu gravar a fisionomia de [...], que interrompeu o ato ao perceber. Na noite anterior, [...] havia pedido emprestado à sua mãe, [...], o veículo Tucson Prata, placas ODS0C80, alegando que iria a uma festa, utilizando-o para os fatos descritos. Ouvidas na delegacia, as vitimas relataram o ocorrido (termos de declarações fs. 06 e 29/30), bem como efetuaram o reconhecimento do averiguado (auto de reconhecimento fls. 11/12 e 28).
Vale destacar que a ordem pública se encontra ameaçada diante da conduta do indiciado, que é contumaz na prática de delitos dessa natureza, alcançando diversas vítimas, procedendo de modo semelhante nas situações que constam nos registros de ocorrência reunidas, ignorando à Justiça, visto já ter sido definitivamente condenado criminalmente por fato semelhante (1515077-50.2021.8.26.0224), bem como por responder a processo criminal (1501197-13.2021.8.26.0152), por três crimes de importunação sexual, cuja responsabilidade penal buscou se eximir ao mudar de endereço. Ademais, vários são os boletins de ocorrência em que o denunciado aparece como autor de atos de importunação sexual.
Destarte, considerando a gravidade em concreto dos delitos, a excepcionalidade da prisão preventiva se justifica pela necessidade de manutenção da ordem pública, bem como garantia da aplicação da lei penal. HÁ gravidade em concreto para fundamentar a segregação cautelar, uma vez que o denunciado é habitual na pratica de crimes sexuais, tendo inclusive condenação. Ademais, o denunciado praticou tais importunações em público, mostrando o desprezo com a ordem social, conforme pode se verificar dos vídeos fornecidos pela vítima às fls. 08. As circunstâncias fáticas demonstram ser o réu um enorme perigo para a sociedade.
O crime em questão perpetrado em uma cidade pequena do interior assume uma gravidade acentuada, pois não apenas ameaça a integridade física e psicológica das vítimas, mas também abala a sensação de segurança na comunidade local. Em ambientes urbanos mais restritos, tais delitos têm um impacto mais imediato, gerando apreensão e desconfiança entre os moradores.
A prisão preventiva do réu se mostra necessária não apenas para resguardar a ordem pública, desencorajando a prática delitiva, mas também para assegurar que o processo transcorra de maneira justa e que a comunidade possa retomar seu cotidiano com maior tranquilidade. O crime pelo qual o réu foi condenado é de extrema gravidade. Crimes como este demonstram uma falta de respeito pela lei e pela ordem social, e a prisão preventiva é necessária para proteger a comunidade contra danos adicionais. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. As circunstâncias fáticas demonstram a gravidade concreta do crime.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
[...]
Em conclusão, não há dúvidas de que o fato imputado ao investigado é considerado grave, e não se fala, aqui, de gravidade abstrata, daí porque se reclama do Poder Judiciário a adoção de medidas imediatas e eficazes de proteção à sociedade, como forma de garantia da ordem pública, bem como é forma de impossibilitar a continuidade da prática criminal, que tem grave repercussão social, razão pela qual o decreto prisional é medida que se impõe.
[...]
Por fim, patente a proporcionalidade, adequação e eficácia da providência constritiva da liberdade, uma vez que, à face das peculiaridades do caso concreto, as medidas diversas da segregação, elencadas na redação do art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes ao controle das ações dos acusados e ao freamento de seu ímpeto delitivo.
Dito de outra forma, nenhuma das medidas previstas no art. 319, CPP seriam aptas a impedir, de forma indubitável, que o flagrado voltasse a praticar delitos como o da espécie, porquanto não restringem a sua liberdade na integralidade, tampouco tem o condão de demover um intento criminoso, já que, por dificuldades de toda ordem, não há fiscalização permanente do Estado em relação a seu cumprimento, como ocorre com o cárcere.
Consigno ainda que o acusado possui autos suspenso junto à Comarca de Cotia/SP, nos termos do artigo 366, do Código Penal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar (HC n. 51.456/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 01/08/2006; RHC n. 104.774/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 12/12/2018).
HÁ indícios de que o acusado dolosamente se oculta para evitar a aplicação da lei penal.
É fato que a suspensão do processo e da prescrição, conforme o artigo 366 do CPP, proporciona um prazo maior para a localização do réu, atualmente em local incerto e não sabido. Contudo, é evidente que a marcha processual fica seriamente comprometida, diante da ausência de mecanismos eficazes para dar prosseguimento ao feito.
A situação enfrentada pelo Judiciário, que acumula processos suspensos com base no referido artigo, gera uma grande dificuldade em oferecer uma resposta efetiva ao jurisdicionado, o que acaba por beneficiar o acusado. Frequentemente, o autor do crime segue com sua vida sem sofrer prejuízos, esquivando-se de responder ao processo que lhe é imputado. Tal contexto prejudica a devida aplicação da Lei Penal.
No presente caso, nota-se que o réu altera seu endereço, inclusive mudando-se para outro Estado da federação, com o claro propósito de evitar a jurisdição competente, o que reforça a urgência na sua localização para que a persecução penal possa prosseguir, evidenciando a pertinência da medida ora pleiteada. Conforme entendimento do STF, é legítima a decretação da prisão preventiva em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal (STF - HC: 181993 SP 0087240-40.2020.1.00.0000, Relator: Edson Fachin, Data de Julgamento: 17/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/03/2021)." (e-STJ, fls. 26-32)
Verifica-se, in casu, que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, aliada ao histórico criminoso do paciente, que é contumaz na prática de delitos dessa natureza, alcançando diversas vítimas, agindo de modo semelhante, já tendo sido definitivamente condenado em outra ação penal. Além disso, responde a outro processo criminal, por três crimes de importunação sexual, contando, ainda, com vários boletins de ocorrência nos quais aparece como autor de atos de importunação sexual. Tais circunstâncias autorizam sua segregação cautelar, como forma de evitar a reiteração delitiva, acautelando, assim, a ordem pública.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao Agravante, ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que, conforme de dessume dos autos, supostamente, o ora Agravante ante a "recusa da vitima em manter relação sexual, este desferiu chutes e socos. Além das agressões, o autuado também praticou, supostamente, crime de ameaça contra a vítima", circunstâncias que revelam a sua periculosidade, seja em virtude da contumácia delitiva do agente, porquanto consoante relatado, ele "responde apenas neste juízo a 3 ações penais, sendo diversas por crimes de ameaça e lesões corporais", justificando a prisão para inibir reiteração delitiva do ora Agravante, consubstanciada na sua habitualidade em condutas tidas por delituosas, inclusive da mesma espécie.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE. VITIMA CADEIRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGADADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da sua periculosidade, avaliada a partir da gravidade concreta do crime imputado - teria agredido a vítima, a própria mãe (idosa e com sequelas graves em razão de um acidente vascular cerebral que sofreu no passado) com socos, chutes e derrubando-a no chão. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GRECI FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
GRECI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 068262/SP), RAQUEL APARECIDA ESTEVES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 428822/SP)
HC 992691/SP (2025/0111826-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GRECI FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:GRECI FERREIRA DOS SANTOS - SP068262RAQUEL APARECIDA ESTEVES FERREIRA DOS SANTOS - SP428822IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H A DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.