HC 992710/PI (2025/0112400-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EDINAILTON SILVA RODRIGUESADVOGADO:EDINAILTON SILVA RODRIGUES - DF071547IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:E A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Para melhor compreensão da controvérsia e para fins de economia e celeridade processuais, adoto em parte o relatório de fls. 91-93 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 11-13):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRADIÇÃO NA PROVA PERICIAL. NÃO CONSTATADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Criminal em que o apelante pleiteia, preliminarmente: i) o reconhecimento do cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação eficaz da vítima; ii) o reconhecimento da nulidade das Provas devido a contradição da Prova Pericial em Relação à Acusação. No mérito, requer: i) sua absolvição nos termos do art. 386, inc. II, do CPP; ii) subsidiariamente, a desclassificação do delito imputado para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em saber: i) se há cerceamento com a dispensa da oitiva da vítima pelo Ministério Público; ii) se há contradição na prova pericial que enseje na anulação do processo; iii) se é possível a absolvição do apelante; iv) se é possível a desclassificação da conduta imputada para a figura da importunação sexual (art. 215-A, CP). III. Razões de decidir 3. A ausência de oitiva da vítima nos autos, quando devidamente justificada por circunstâncias que inviabilizam seu comparecimento ou a tomada de seu depoimento, não enseja nulidade do processo. No caso em apreço, a vítima encontrava-se em condição de ragilidade extrema, em razão de um surto psicótico à época dos fatos e de problemas de saúde persistentes durante a instrução processual. Essa situação foi devidamente informada pelo núcleo familiar ao juízo, sendo motivo legítimo para sua não inquirição; 4. A vítima, quando arrolada como testemunha exclusivamente pelo Ministério Público, pode ter sua oitiva dispensada pelo próprio órgão, nos termos do art. 401 do Código de Processo Penal; 5. A preliminar arguida pela defesa, que aponta nulidade da sentença em razão de contradição na prova pericial, não merece prosperar. A ausência de lesões constatadas no laudo pericial, bem como o resultado negativo para a pesquisa de espermatozoides, não é suficiente, por si só, para afastar a materialidade do delito tipificado no art. 217-A, §1º, do Código Penal. Isso porque crimes dessa natureza, especialmente aqueles contra a dignidade sexual, muitas vezes são praticados de forma que não deixam vestígios físicos ou biológicos, ou ainda porque os vestígios podem ser comprometidos pelo decurso do tempo ou pelas circunstâncias específicas dos fatos; 6. É importante destacar alguns entendiementos qualificados do Superior Tribunal de Justiça acerca do Estupro de Vulnerável. Embora eles, em sua maioria, se refiram às vítimas menores de 14 (quatorze) anos, o §1º, do art. 217 do Código Penal destaca que incorre na mesma pena do estupro de vulnerável aqueles que praticam os atos descritos no caput do art. 217 do CP com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência; 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 1121, deixou claro que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia própria ou de terceiro, a realização de ato libidinoso configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da gravidade, da ligeireza ou da superficialidade da conduta. Tal entendimento reafirma que a proteção ao bem jurídico tutelado - a dignidade sexual - não admite relativizações quanto à gravidade do ato. Ainda que a tese tenha como base menores de 14 anos, sua aplicação é inteiramente pertinente a casos envolvendo pessoas vulneráveis por enfermidade ou deficiência mental, conforme expressamente previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal; 8. HÁ nos autos elementos probatórios suficientes que indicam a autoria e a materialidade do delito. A alegação de ausência de lesões físicas ou de ofensa material ao bem jurídico não descaracteriza a infração penal, pois o estupro de vulnerável não exige tal comprovação para sua consumação. A mera realização do ato libidinoso com pessoa vulnerável já configura o crime, uma vez que a legislação penal presume a ausência de consentimento válido da vítima em razão de sua incapacidade de discernimento ou resistência; 9. O pedido de desclassificação do delito de estupro de vulnerável para importunação sexual também não encontra amparo jurídico. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1121 é claro ao afirmar que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não possui discernimento para consentir ou não pode oferecer resistência, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal), independentemente da gravidade ou superficialidade da conduta. Tal entendimento é extensível ao §1º do mesmo artigo, que protege pessoas vulneráveis por incapacidade mental ou física, reconhecendo a gravidade intrínseca de qualquer atentado à sua dignidade sexual; 10. Quanto à alegação de que a ausência da vítima na audiência de instrução e julgamento teria comprometido o direito à ampla defesa e ao contraditório, é importante destacar que essa questão já foi devidamente analisada e rejeitada em sede preliminar. Na ocasião, ficou demonstrado que a impossibilidade de oitiva da vítima decorreu de sua condição de saúde mental fragilizada, fato devidamente informado pelo Ministério Público e corroborado por relatos familiares. Conforme já fundamentado, a ausência de depoimento da vítima não gera nulidade automática, especialmente quando há outras provas capazes de subsidiar a formação da convicção judicial, como ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 11. Apelo conhecido e desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 217-A, §1º, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual foi desprovido.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a condenação está baseada exclusivamente no "depoimento da senhora Amanda de Carvalho Santos, enfermeira de plantão no dia do evento, que viu algo que não foi constatado no laudo pericial" (fls. 5-6).
Argumenta que a narrativa "é fantasiosa, pois o laudo pericial [...] não demostrou nenhum vestígio de contato entre o paciente e a suposta vítima, que sequer foi ouvida no processo" (fl. 6).
Alega que "a ausência da suposta vítima, então companheira do paciente, na audiência de instrução e julgamento comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque a suposta vítima sequer foi intimada para comparecer ao ato e isso resultou na ausência do depoimento essencial para a elucidação dos fatos" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja anulado o acórdão impugnado, com a consequente absolvição do paciente por ausência de provas."
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 91-94).
Informações prestadas (e-STJ fls. 99-106 e 116-123).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 110-113):
"Processo penal. Habeas corpus. Pleito de absolvição. Crime de estupro de vulnerável. 1. Ficou comprovado nos autos a materialidade e autoria do delito. 2. Pela denegação da ordem."
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)
Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Acerca da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de oitiva da vítima, do voto condutor do acórdão recorrido, extraem-se as seguintes razões de decidir para afastar a alegação defensiva, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 15-18):
"Preliminarmente, o apelante argui que houve cerceamento de defesa quando da ausência de intimação eficaz à vítima para que esta comparecesse em juízo para prestar seu depoimento.
Sobre a questão, a ausência de oitiva da vítima nos autos, quando devidamente justificada por circunstâncias que inviabilizam seu comparecimento ou a tomada de seu depoimento, não enseja nulidade do processo. No caso em apreço, a vítima encontrava-se em condição de fragilidade extrema, em razão de um surto psicótico à época dos fatos e de problemas de saúde persistentes durante a instrução processual. Essa situação foi devidamente informada pelo núcleo familiar ao juízo, sendo motivo legítimo para sua não inquirição.
Conforme entendimento consolidado, o depoimento da vítima é relevante como elemento probatório, pois, sendo o ofendido quem sofreu diretamente os efeitos do delito, é a principal fonte de informações sobre a dinâmica do crime. Contudo, a ausência de sua oitiva não configura, por si só, nulidade processual, especialmente quando a instrução foi conduzida com observância das garantias constitucionais e o conjunto probatório restou suficientemente robusto para embasar a condenação.
Nesse contexto, a não inquirição do ofendido pode resultar no enfraquecimento da prova, mas não implica nulidade do processo, desde que a decisão condenatória esteja amparada em outros elementos de convicção devidamente produzidos sob o crivo do contraditório. Essa perspectiva é particularmente relevante em crimes contra a dignidade sexual, em que, muitas vezes, as vítimas são pessoas em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes ou indivíduos incapazes, que podem não reunir condições físicas ou psicológicas para depor.
Além disso, a vítima, quando arrolada como testemunha exclusivamente pelo Ministério Público, pode ter sua oitiva dispensada pelo próprio órgão, nos termos do art. 401 do Código de Processo Penal.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FACULDADE DA PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento "de que a desistência da ouvida das testemunhas anteriormente arroladas pelo Ministério Público não depende da concordância do réu, por c o n s t i t u i r f a c u l d a d e d a p a r t e " ( H C n . 482.536/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 30/4/2019). 2. Ouvir testemunha não é direito das partes na hipótese de omissão da defesa em propor a prova na ocasião prevista no processo penal, que muito bem define momentos de admissão, de produção e de avaliação da prova. Nesse caso, se o réu deixa de exercer o seu direito de propor a prova no prazo que o Código estabelece, ele não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse - legítimo - de ouvir essas pessoas, mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal. 3. Não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu o pedido de desistência da oitiva de testemunha arrolada, exclusivamente, pelo Ministério Público estadual, pois, além de ser prescindível a anuência da parte contrária para a referida dispensa, a defesa não arrolou tal testemunha no momento oportuno nem apresentou justificativa minimamente razoável para a sua não inclusão na etapa processual adequada. 4. Agravo regimental não provido. ( STJ, AgRg no HC n. 852.318/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORGINÁRIA PECULATO - DESVIO . DISPENSA DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FACULDADE DA PARTE . IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ART. 401, § 2º, DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. FATO DELITUOSO, EM TESE, PRATICADO NO CARGO DE PROCURADOR- GERAL DO MUNICÍPIO. QO NA APN 937/RJ ( S T F ) E Q O N A A P N 8 5 7 / D F ( S T J ) . LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ORDEM D E N E G A D A . H A B E A S C O R P U S CONCEDIDO DE OFÍCIO. 4. Estabelece o § 2º do art. 401 do CPP que "a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código". 5. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a desistência da ouvida das testemunhas anteriormente arroladas pelo Ministério Público não depende da concordância do réu, por constituir faculdade da parte. [...] (STJ, HC n. 482.536/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, D Je de 30/4/2019.)
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA QUE NÃO COMPARECE AO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. APRSENTAÇÃO D E JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DISPENSA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCORDÂNCIA DA DEFESA. IRRELEVÂNCIA. OFENDIDO ARROLADO APENAS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EIVA COM A QUAL CONCORREU A PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. De acordo com o artigo 201 do Código de Processo Penal, depreende-se que a oitiva da vítima, embora recomendável, não é imprescindível para a validade da ação penal. 2. Na hipótese dos autos, apenas o Ministério Público arrolou a vítima para ser ouvida em plenário, não tendo esta comparecido à sessão de julgamento em razão de estar residindo no exterior, o que fez com que o órgão acusatório desistisse de sua inquirição, com o que concordou o assistente de acusação. 3. A vítima foi arrolada para depor apenas pelo Ministério Público, o que revela que a sua dispensa não depende da concordância do réu, consoante já decidiu esta Corte Superior de Justiça. Precedente. 4. Não tendo a defesaindicado a vítima para ser ouvida em plenário, não pode agora alegar que a sua presença s e r i a e s s e n c i a l p a r a o d e s l i n d e d a controvérsia, e que não a teria arrolado porque o Ministério Público já o teria feito. Incidência da norma contida no artigo 565 do Código de Processo Penal. 5. Recurso improvido. (STJ - RHC: 47452 PE 2014/0103175-0, Relator: M i n i s t r o J O R G E M U S S I , D a t a d e Julgamento: 05/08/2014, T5 - QUINTA T U R M A , D a t a d e P u b l i c a ç ã o : D J e 14/08/2014)
Não há, portanto, obrigação de que o depoimento seja colhido, especialmente em hipóteses em que tal ato processual inviabilizaria a instrução sem qualquer acréscimo substancial à formação da convicção judicial.
O entendimento diverso implicaria um absurdo jurídico: a absolvição de réus em crimes graves, como homicídio, em razão da impossibilidade natural de ouvir o ofendido. Nos crimes contra a dignidade sexual, essa perspectiva seria ainda mais prejudicial, ao passo que a natureza desses delitos frequentemente envolve vítimas fragilizadas ou traumatizadas, que podem não estar aptas a contribuir diretamente na instrução sem expor-se a novos danos emocionais.
Portanto, diante da inviabilidade justificada de oitiva da vítima, bem como da possibilidade de valoração de outros elementos probatórios colhidos de maneira regular, não há que se falar em nulidade processual. O processo deve ser analisado com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca pela verdade real, assegurando-se a efetividade da persecução penal sem prejuízo aos direitos fundamentais do réu.
Ademais, no tocante às nulidades suscitadas, ressalto que elas deveriam ter sido apontadas no primeiro momento em que se teve conhecimento da suposta irregularidade. A ausência de manifestação oportuna resulta em preclusão. Nesse sentido:
Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão. (STJ, AgRg nos E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.933.524/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, D Je de 15/3/2024.)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, levando-se ao conhecimento do juízo ou da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes. (STJ, AgRg no HC n. 763.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, D Je de 14/11/2022.) (destaques acrescidos)
Como se observa do trecho acima transcrito, a vítima não foi ouvida porque "encontrava-se em condição de fragilidade extrema, em razão de um surto psicótico à época dos fatos e de problemas de saúde persistentes durante a instrução processual", de modo que a ausência de seu depoimento não configura violação a qualquer direito do acusado. A submissão da vítima à oitiva em juízo, na condição frágil de saúde em que se encontrava, no mínimo, destoaria da razoabilidade.
Vale lembrar que, nos termos do art. 201, §1º, do CPP, o Juízo pode, e não deve, conduzir coercitivamente a vítima, caso deixe de comparecer à audiência de instrução sem justo motivo, sendo que, no caso, houve justificativa.
Ademais, conforme precedentes desta Corte de Justiça já citados no voto condutor do acórdão recorrido, o Ministério Público pode desistir da oitiva da vítima e das testemunhas que arrolou, independentemente de concordância da defesa, quando arroladas apenas pelo órgão acusatório.
Além disso, ao que se colhe do trecho acima transcrito, a insurgência contra a oitiva da vítima não ocorreu na primeira oportunidade em que teve a defesa para se insurgir, sendo certo que "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.” (AgRg no HC 757172 / RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/05/2024).
Em relação à alegada ausência de provas para condenação ao argumento de que "o laudo pericial (id. 60351739 anexado) não demostrou nenhum vestígio de contato entre o paciente e a suposta vítima", assim foi decidida a questão pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 18-19):
"Ademais, a preliminar arguida pela defesa, que aponta nulidade da sentença em razão de contradição na prova pericial, não merece prosperar. A ausência de lesões constatadas no laudo pericial, bem como o resultado negativo para a pesquisa de espermatozoides, não é suficiente, por si só, para afastar a materialidade do delito tipificado no art. 217-A, §1º, do Código Penal. Isso porque crimes dessa natureza, especialmente aqueles contra a dignidade sexual, muitas vezes são praticados de forma que não deixam vestígios físicos ou biológicos, ou ainda porque os vestígios podem ser comprometidos pelo decurso do tempo ou pelas circunstâncias específicas dos fatos.
Além disso, nos delitos contra a dignidade sexual, compõem crimes que são frequentemente praticados em ambientes privados e sem testemunhas, o que dificulta a obtenção de provas materiais. Nesse contexto, a ausência de elementos físicos no exame pericial não invalida automaticamente a comprovação do delito, especialmente quando outros meios de prova, como testemunhos e elementos circunstanciais, indicam a ocorrência da infração.
(...)
Ademais, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O magistrado considerou as peculiaridades do caso concreto, reconhecendo que a ausência de vestígios não inviabiliza a configuração do crime, desde que o conjunto probatório restante seja suficiente para a formação de sua convicção. A análise da prova oral, como destacado pelo juízo, é essencial em delitos dessa natureza, e sua valoração foi realizada de forma motivada e à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Importa ressaltar que, ao longo da instrução, não foram apresentadas evidências de contradições relevantes que comprometam a integridade ou a coerência do conjunto probatório. A defesa não demonstrou de forma concreta como a ausência de lesões ou a negativa para espermatozoides impactariam diretamente a materialidade dos fatos denunciados. Assim, a mera ausência de vestígios físicos não constitui fundamento suficiente para a nulidade da sentença ou para a absolvição do acusado.
Por fim, é necessário destacar que a garantia do devido processo legal foi plenamente observada. O contraditório e a ampla defesa foram respeitados durante a instrução processual, e a condenação não se baseou exclusivamente em prova pericial, mas em um conjunto de elementos que, apreciados em conjunto, demonstraram a ocorrência do crime. Portanto, rejeita- se a preliminar de nulidade, mantendo-se a regularidade da sentença condenatória e a validade do processo penal.
Assim, rejeito as preliminares arguidas." (destaques acrescidos)
Retira-se do excerto acima que o Tribunal de origem entendeu que a ausência de lesões no laudo pericial e o resultado negativo para espermatozoides não são suficientes, de per si, para afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável, porque crimes desta natureza "muitas vezes são praticados de forma que não deixam vestígios físicos ou biológicos, ou ainda porque os vestígios podem ser comprometidos pelo decurso do tempo ou pelas circunstâncias específicas dos fatos".
Conforme sentença condenatória, o paciente foi acusado de ter praticado "atos libidinosos com a vítima Maria Iris Costa, enquanto esta se encontrava medicada e desacordada, na presença de uma criança, filho da vítima" (e-STJ fl. 40), de modo que, tal qual entendeu o Tribunal local, a ausência de lesões e o resultado negativo para espermatozoides não eram imprescindíveis para comprovar a prática dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça manifestada por ambas as suas Turmas Criminais:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante alega inexistência de prova apta a sustentar a condenação, especialmente diante do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, em delitos contra a dignidade sexual, é suficiente para sustentar a condenação, mesmo diante de pedido de absolvição pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir 4. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação (desde que não desmentida por outros elementos probatórios), como no caso.
5. A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois a consumação pode ocorrer com atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
6. O pedido de absolvição pelo Ministério Público não vincula o órgão julgador, nos termos do art. 385 do CPP, que permanece válido e vigente.
7. A condenação foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerado idôneo pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2803005 / PA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN 26/03/2025)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE, NO CASO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em junho de 2024, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.
3. Dessarte, perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do writ, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se no cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, expediente vedado na angusta via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, "'não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
5. Ademais, quanto à desclassificação para o art. 215-A do CP, "a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo, firmou a tese jurídica de que 'presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)' (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022)" (AgRg no HC n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 943945 / SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024)
Nos termos do parecer ministerial, "Na espécie, verifica-se que a sentença que condenou o paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável foi devidamente fundamentada, tendo em vista que foi especialmente baseada no depoimento de testemunha ocular (enfermeira) que presenciou o apenado, com a roupa íntima baixada, sobre a vítima (que estava desacordada em cima da cama de hospital devido a feitos de medicação e com shorts e roupa íntima abaixados). Assim, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão defensiva de absolvição por ausência de materialidade delitiva, pois a palavra da testemunha ocular possui especial relevância probatória." (e-STJ fl. 113).
Para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pelo impetrante, sobretudo a a desclassificatória, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é "inviável na via estreita do habeas corpus" (HC 807944 / PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intime-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)