SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. AMANDA CAROLINE MARQUES GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
AMANDA CAROLINE MARQUES GARCIA (OAB 201297/MG)
HC 1083990/BA (2026/0112417-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AMANDA CAROLINE MARQUES GARCIAADVOGADO:AMANDA CAROLINE MARQUES GARCIA - MG201297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ISAC DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I. DE O. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que que o paciente foi preso em flagrante em 19/1/2026, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
A impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal porque o Tribunal de origem não apreciou a tese central de ilegalidade do flagrante, limitando-se a afirmar que a conversão em preventiva teria superado eventual vício da prisão inicial.
Alega que a manutenção da prisão preventiva apoia-se em fundamentos genéricos, sem indicação de elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
Aduz que a apresentação espontânea do paciente perante a autoridade policial afasta a situação de flagrante, pois não se verificou nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal.
Afirma que não há risco à instrução criminal, pois já foi realizado o depoimento especial das vítimas, o que assegura a colheita da prova.
Assevera que existem medidas protetivas em vigor e que o paciente não mantém vínculo com a genitora das menores, fatos que afastariam o perigo de interferência em testemunhas.
Defende que persiste a desproporcionalidade da custódia cautelar, sobretudo porque não houve oferecimento de denúncia e não foi demonstrada a contemporaneidade do periculum libertatis.
Pondera que medidas cautelares diversas são suficientes para mitigar eventuais riscos, como proibição de contato, restrições de deslocamento, recolhimento noturno e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por ilegalidade do flagrante. Subsidiariamente, busca a declaração de nulidade do acórdão por omissão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da tese, ou, ainda, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação à sustentada ilegalidade do flagrante, dispôs o Tribunal de Justiça que (fl. 20):
Ab initio, a alegativa de inexistência de situação de flagrância, argumentando que o paciente compareceu espontaneamente perante a autoridade policial, resta superada, uma vez que a custódia pré-cautelar foi convertida em preventiva no dia 20/01/2026, encontrando-se a segregação lastreada em novo título, restando assim prejudicadas possíveis ilegalidades da prisão em flagrante.
No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
Por sua vez, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 105-106, grifei):
Quanto à possibilidade e à necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, entendo que a segregação cautelar do flagranteado/custodiado se faz não apenas possível, mas extremamente necessária e imprescindível no caso concreto, dadas as peculiaridades fáticas apuradas e os fundamentos de cautelaridade que a permeiam.
O primeiro pressuposto para a decretação da prisão preventiva reside na análise da admissibilidade da medida, conforme estabelecido no Artigo 313 do Código de Processo Penal. Na situação sub judice, o flagranteado/custodiado foi preso pelo cometimento de crime cuja pena máxima é manifestamente superior a 4 (quatro) anos, porquanto a conduta noticiada se amolda, em tese, ao crime de Estupro de Vulnerável, previsto no Artigo 217-A do Código Penal, com pena de reclusão que varia de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
A fumaça do cometimento do delito, ou fumus comissi delicti, extrai-se das peças informativas do flagrante delito, que contêm relatos detalhados da genitora das próprias vítimas menores de idade. Tais narrativas apontam para a ocorrência de atos libidinosos graves e contínuos praticados pelo padrasto contra as enteadas. Os elementos probatórios coligidos inicialmente, especialmente os depoimentos que dão conta de toques nas partes íntimas, exibição de vídeos pornográficos e aliciamento, estabelecem, de forma robusta e suficiente para esta fase processual, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, pressupostos essenciais à análise da cautelaridade da prisão, conforme preconiza o Artigo 312 do Código de Processo Penal.
Quanto ao perigo na liberdade, ou periculum libertatis, entendo que este requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se, de forma contundente, na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, dada a extrema gravidade e a vulnerabilidade das vítimas no contexto dos fatos.
A decretação da prisão preventiva se impõe como garantia da ordem pública em virtude da periculosidade em concreto demonstrada pela conduta supostamente praticada pelo flagranteado. A gravidade da conduta excede a mera gravidade abstrata do tipo penal, manifestando-se nos contornos fáticos de um delito que atinge a dignidade sexual de duas crianças, em um ambiente que deveria ser de máxima proteção e confiança, que é o lar e a família.
O modus operandi delitivo revela uma acentuada perversidade e desvio de caráter, pois o agente, na condição de padrasto e figura de autoridade e convivência familiar, teria abusado sexualmente de suas enteadas de forma prolongada no tempo, com início desde a época em que a família residia no Estado de Goiás e continuidade na Bahia, onde ocorreu a prisão. Além de praticar atos libidinosos, o flagranteado teria submetido as menores a assistir vídeos pornográficos, introduzindo-as precocemente e de maneira forçada a um universo de sexualização inadequada e exploratória. Tal comportamento é indicativo de um profundo desrespeito pela infância, denotando periculosidade que transcende a individualidade do caso e atinge a estabilidade da ordem social e a confiança nas relações familiares.
É imperioso destacar que a eventual negativa de conjunção carnal em laudo pericial é completamente irrelevante para a configuração do crime de Estupro de Vulnerável. O Artigo 217-A do Código Penal tipifica o delito pela conduta de "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos" (grifo nosso), consumando-se o crime pela prática de qualquer ato atentatório à dignidade sexual da vítima, como os toques e a exibição de pornografia noticiados.
Ademais, o custodiado teria orientado as menores estratégias para esconder a visualização dos vídeos pela genitora delas, evidenciando uma premeditação e uma tentativa de subverter a autoridade e a confiança da mãe das vítimas, o que reforça a gravidade concreta da sua conduta.
A prisão preventiva se mostra igualmente conveniente para a instrução criminal, pois há um risco concreto e iminente de que o flagranteado, em liberdade, venha a interferir na coleta de provas essenciais para o deslinde do processo. As menores, que são vítimas diretas dos abusos, ainda não foram ouvidas sob o procedimento do Depoimento Especial, que é a forma técnica e protegida de colheita de prova testemunhal de crianças e adolescentes vítimas de violência, conforme preconizado pela Lei n.º 13.431/2017 e pela Lei n.º 14.344/2022.
A permanência do flagranteado em liberdade poderia vir a influenciar indevidamente o depoimento das vítimas, seja por meio de coação direta, seja por intimidação psicológica, dado o histórico de manipulação e controle exercido dentro do ambiente doméstico. O risco se estende à genitora das menores, que também é peça fundamental na revelação e confirmação dos fatos, com a qual o flagranteado mantém ou pelo menos mantinha um relacionamento até a sua prisão, o que lhe confere potencial acesso e capacidade de pressão sobre a testemunha principal. A manutenção da ordem processual e a integridade da prova, especialmente em casos de violência sexual contra crianças, exigem a imediata interrupção do convívio e da possibilidade de contato entre o agressor e as vítimas/testemunha.
Ademais, o fato de o acusado ter acompanhado as vítimas e a sua genitora até a delegacia, embora possa ser interpretado pela defesa como um sinal de colaboração, não indica de forma inequívoca a sua vontade sincera de colaborar com as investigações. Tal atitude pode ter sido motivada por uma estratégia de monitoramento do depoimento das vítimas e de sua genitora, ou até mesmo pela crença, comum entre pessoas leigas, de que o Estupro de Vulnerável só se configuraria mediante conjunção carnal, o que não teria sido praticado com as menores, ignorando a tipificação que abrange os atos libidinosos. Em suma, o risco de interferência na prova, que é delicada e se concentra em depoimentos de vulneráveis, justifica a custódia cautelar para assegurar a tranquilidade e a fidedignidade da instrução.
Neste contexto, em observância ao Artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que estabelece a subsidiariedade da prisão preventiva, denoto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Artigo 319 do mesmo diploma legal, seria manifestamente ineficaz ao fim almejado.
A periculosidade concreta e a elevada probabilidade de influência na instrução criminal, amplificadas pelo ambiente doméstico em que os abusos ocorreram, tornam qualquer medida alternativa incapaz de garantir a ordem pública e a integridade da prova.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois "o agente, na condição de padrasto e figura de autoridade e convivência familiar, teria abusado sexualmente de suas enteadas de forma prolongada no tempo, com início desde a época em que a família residia no Estado de Goiás e continuidade na Bahia, onde ocorreu a prisão" (fl. 105).
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647-AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto às alegações de desproporcionalidade da custódia ou ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ainda que assim não fosse, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Outrossim, não há violação da contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada no imediato dia subsequente ao flagrante.
Além disso, a contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do paciente, evidenciada pela forma de execução do delito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. AMANDA CAROLINE MARQUES GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
AMANDA CAROLINE MARQUES GARCIA (OAB 201297/MG)
HC 1083990/BA (2026/0112417-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AMANDA CAROLINE MARQUES GARCIAADVOGADO:AMANDA CAROLINE MARQUES GARCIA - MG201297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ISAC DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.