HC 1084006/SP (2026/0112640-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IAGO COSTA DA MATAADVOGADO:IAGO COSTA DA MATA - SP392569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO VICTOR TOGINO CALDASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO VICTOR TOGINO CALDAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2008298-39.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/6/2025, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Durante a audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares.
Posteriormente, o Juízo de origem desclassificou a conduta imputada ao paciente para a prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, sendo mantida as medidas cautelares anteriormente aplicadas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de Antonio Victor Togino Caldas contra decisão que manteve a retenção de seu passaporte, mesmo após a desclassificação do delito para uso compartilhado de drogas. A defesa alega ausência de risco concreto de evasão e desproporcionalidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a manutenção da medida cautelar de retenção do passaporte é justificada diante da desclassificação do delito e da alegada ausência de risco concreto de evasão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
4. A manutenção da medida cautelar foi justificada pela condição de estrangeiro do paciente e pela possibilidade de evasão, conforme artigo 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito não implica automática revogação das medidas cautelares. 2. A retenção do passaporte é medida idônea e proporcional para prevenir eventual fuga.”
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a manutenção da retenção do passaporte, em descompasso com os parâmetros de necessidade e proporcionalidade das cautelares.
Alega que a medida se baseia em presunções genéricas de risco de evasão, em razão de vínculos com o exterior e dupla cidadania, sem indicação de ameaça real à aplicação da lei penal.
Assevera que o paciente possui relações familiares e patrimoniais no Brasil, residência fixa, ocupação lícita e comportamento processual regular, afastando presunções de fuga.
Defende a possibilidade de controle da saída do território nacional por meios menos gravosos e adequados, como exigência de autorização judicial prévia, comunicação à Polícia Federal e fixação de prazo certo de viagem e data de retorno.
Requer, em liminar e no mérito, a restituição imediata do passaporte do paciente; subsidiariamente, a substituição por medidas menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verifica cópia do inteiro teor da decisão que impôs as medidas cautelares, nem da sentença que as manteve.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK