HC 1083997/ES (2026/0112642-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEONARDO DAS NEVES RIBEIROADVOGADO:LEONARDO DAS NEVES RIBEIRO - ES029342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GEONES QUAIOTO DO ESPIRITO SANTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GEONES QUAIOTO DO ESPIRITO SANTO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 30/1/2026, denegou a ordem no HC n. 5015859-98.2025.8.08.0000.
Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, paralisação do processo e demora injustificada do Ministério Público. Indicando prisão em 29/3/2025, recebimento da denúncia em 29/4/2025, audiência remarcada de 8/9/2025 para 3/11/2026, depois ajustada para 3/11/2025 por erro material, ausência do promotor na audiência de 3/11/2025 e remessa dos autos ao Ministério Público, com manifestação ministerial apenas em 5/2/2026 e inércia após o acórdão.
Alega que não há complexidade a justificar a demora, afirmando ser previsível o depoimento especial da vítima nos termos da Lei n. 13.431/2017 e que o princípio da razoabilidade não autoriza a inércia estatal.
Defende ausência de contemporaneidade dos fundamentos da cautelar e violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com estagnação processual por culpa exclusiva do Estado.
Aponta cerceamento de defesa pela não disponibilização, por mais de 40 dias, da ata da audiência de 3/11/2025 no sistema eletrônico.
Em caráter liminar, pede relaxamento imediato da prisão por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer concessão da ordem para permitir que o paciente responda em liberdade, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica.
É o relatório.
Não vislumbro a concomitância dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. O alegado constrangimento não se mostra com a nitidez exigida na inicial.
Acerca do excesso de prazo, disse o Tribunal de Justiça que o magistrado a quo tem dado regular andamento ao feito [...] Dessa forma, ao compulsar o andamento dos autos originários, verifica-se que os fatos são de março do corrente ano, com denúncia oferecida e recebida, já tendo sido colhida resposta à acusação, com audiência de instrução e julgamento designada para o mês de novembro deste ano. (fl. 19).
Quanto à contemporaneidade, não se limita à proximidade temporal com o fato típico, relacionando-se ao risco atual que a liberdade representa à ordem pública e à instrução criminal, evidenciado pelas circunstâncias concretas.
Além disso, o exame da temática suscitada está a exigir a análise mais pormenorizada dos elementos de convicção carreados aos autos, providência que não se coaduna com este momento processual.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de origem a respeito da situação do processo, bem como sobre a atual situação do paciente (Autos n. 000025-95.2025.8.08.0015). Deve a autoridade esclarecer se houve prolação de sentença e se perdura a custódia cautelar, também deve enviar a chave de acesso aos andamentos processuais. Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do Superior Tribunal de Justiça.
Depois da juntada, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR