SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 992867/SP (2025/0112713-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO PRIETO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 7):
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Liminar indeferida. Pleito de não expedição de mandado de prisão sem prévia intimação pessoal do paciente para iniciar o cumprimento da reprimenda. Não acolhimento. Expedição de mandado de prisão em regime inicial semiaberto que não se amolda à hipótese da Súmula Vinculante de nº 56 do STF. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 1º, do Código Penal, a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 dias-multa.
No presente writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sob o argumento de que o juízo de primeiro grau determinou a expedição de ordem de prisão antes da intimação do paciente, em afronta ao que determina a Resolução n. 474/2022 do CNJ.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão, bem como a intimação pessoal do paciente para iniciar o cumprimento de pena.
A decisão e-STJ fls. 34-35 indeferiu o pedido de liminar.
O Juízo de Direito e o Tribunal de Justiça prestaram as informações (e-STJ fls. 38-45 e 51-61).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela concessão da ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 63-69):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO DA RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA DETERMINADO AO JUÍZO DE ORIGEM QUE RECOLHA O MANDADO DE PRISÃO E INTIME A PACIENTE PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA.
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
No caso, seria cabível, em tese, a interposição do recurso ordinário, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.
Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
A controvérsia consiste em se obstar a expedição de mandado de prisão, arrimada no que dispõe o art. 23 da Resolução n. 417, CNJ, que estabelece que:
[...] transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.
O Tribunal de origem destacou que "Noto que, in casu, deu-se a confirmação da existência de vaga no regime semiaberto, de modo que à míngua de maiores elementos agiu com acerto a i. Magistrada a quo ao entender desnecessária a intimação do paciente no todo, eis que o cenário perquirido não se coaduna com aquele regulado pela Súmula Vinculante nº 56 do C. Supremo Tribunal Federal; não está desenhada nestes ofensa ao item 4.1 do Comunicado CG nº 628/2022, editado pela Corregedoria deste E. Tribunal, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022" (e-STJ, fl. 8).
No caso concreto, verifico que não há constrangimento ilegal, porque a houve confirmação da existência de vaga em regime semiaberto, conforme informações prestadas (e-STJ, fl. 43).
De fato, a "intimação prévia" para o início do desconto da pena em regime semiaberto seria aplicável apenas à hipótese do denominado "semiaberto harmonizado", em que o condenado cumpre a pena em liberdade, submetido a medidas cautelares.
Essa espécie de regime foi concebida como forma de evitar que o condenado ficasse preso em estabelecimento diverso de colônia penal agrícola ou industrial, ou seja, em contradição com o seu direito de cumprir a pena no regime fixado pela sentença.
A Resolução nº 474 do Conselho Nacional de Justiça foi pensada com os olhos voltados para a realidade de alguns Estados da federação em que não há colônia penal para o regime semiaberto e que a pena é cumprida com o condenado em liberdade, mediante o uso de tornozeleira eletrônica e sujeito a outras medidas cautelares.
No entanto, é público e notório que o Estado de São Paulo tem estabelecimentos penais adequados para o cumprimento da pena em regime semiaberto, com todas as exigências previstas na Lei de Execução Penal e que não há no Estado de São Paulo o "regime semiaberto harmonizado".
Não se afigura necessária a realização de audiência admonitória para início do cumprimento de pena em regime semiaberto e, por conseguinte, dispensa-se a "intimação prévia" do sentenciado, tendo em vista que a execução da reprimenda obedece estritamente aos termos estabelecidos na Lei de Execução Penal.
Imperioso destacar que a audiência admonitória constitui ato processual imprescindível apenas para o regime aberto (conforme preconiza o artigo 113 da LEP) e para o livramento condicional (nos termos do artigo 132 da LEP), situações em que as condições específicas são fixadas pelo Magistrado da Execução Penal. Em contrapartida, nos regimes fechado e semiaberto, as condições de cumprimento decorrem diretamente da legislação vigente e das resoluções administrativas emanadas dos órgãos competentes da execução penal.
Logo, a considerar que há vaga disponível no regime semiaberto, devidamente requisitada pelo juízo da execução penal, e que não se faz audiência admonitória para ingresso no regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGA CONFIRMADA. RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ E SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF RESPEITADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o fundamento principal do pedido é a suposta violação ao art. 23 da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que determina a intimação pessoal do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão. Contudo, o acórdão impugnado registra que houve confirmação da existência de vaga em unidade prisional adequada, o que ensejaria a dispensa a intimação prévia.
2. A expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, sem intimação prévia do condenado, não configura ilegalidade quando há confirmação da existência de vaga no regime fixado na sentença, conforme interpretação sistemática e teleológica da Resolução n. 474/2022 do CNJ, alinhada à jurisprudência desta Corte e ao texto da Súmula Vinculante nº 56 do STF. Precedentes.
3. Ademais, a alegação de risco de cumprimento da pena em regime mais gravoso, por eventual superlotação do sistema carcerário paulista, é refutada pelas informações oficiais juntadas aos autos, que asseguram a disponibilidade de vaga em unidade compatível. Rever tal entendimento demandaria, em princípio, dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 971.463/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. MANDADO DE PRISÃO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto sem prévia intimação da sentenciada, em desacordo com a Resolução n. 474/2022 do CNJ, e requer a concessão de prisão domiciliar até a disponibilização de vaga no regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação da sentenciada, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução n. 474/2022 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A decisão do Tribunal de origem, que determinou a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, não apresenta ilegalidade, pois foi baseada na existência de vaga em estabelecimento adequado, conforme informado pela Secretaria da Administração Penitenciária.
6. A Resolução n. 474/2022 do CNJ permite a intimação prévia da pessoa condenada em regimes semiaberto ou aberto, mas a ausência dessa intimação não configura, por si só, constrangimento ilegal.
7. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de prisão no regime intermediário, com a ressalva de proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal mais gravoso, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 927.321/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifou-se.)
Destaca-se que, nas informações prestadas às fls. 38-45, a magistrada de primeiro grau informou que há confirmação da existência de vaga no regime semiaberto. Informou ainda que " embora já determinado, ainda não houve o cumprimento da ordem e o mandado de prisão ainda não foi expedido."
Acrescentou que "em 4/4/2025 decidiu-se pela suspensão da decisão que determinou a expedição do mandado de prisão."
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 992867/SP (2025/0112713-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO PRIETO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 7):
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Liminar indeferida. Pleito de não expedição de mandado de prisão sem prévia intimação pessoal do paciente para iniciar o cumprimento da reprimenda. Não acolhimento. Expedição de mandado de prisão em regime inicial semiaberto que não se amolda à hipótese da Súmula Vinculante de nº 56 do STF. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 1º, do Código Penal, a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 dias-multa.
No presente writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sob o argumento de que o juízo de primeiro grau determinou a expedição de ordem de prisão antes da intimação do paciente, em afronta ao que determina a Resolução n. 474/2022 do CNJ.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão, bem como a intimação pessoal do paciente para iniciar o cumprimento de pena.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois os pedidos confundem-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal, postergando-se o exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo/SP - DEECRIM 1ª RAJ, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 992867/SP (2025/0112713-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO PRIETO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 992867/SP (2025/0112713-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO PRIETO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.