Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA LUZIA FERRARI (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIA LUZIA FERRARI (OAB 85132/SP)
HC 1084004/SP (2026/0112720-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARIA LUZIA FERRARIADVOGADO:MARIA LUZIA FERRARI - SP085132IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE IONILDO SEVERO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ IONILDO SEVERO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2397383-94.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 27 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão em regime fechade e de 26 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II, 157, § 3º, segunda parte, c/c o art. 70, segunda parte, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação decorre de ação penal processada pela Justiça comum, apesar de o paciente ser policial militar em serviço, o que atrairia a competência da Justiça Militar, com incidência dos arts. 9º, II, c, do Código Penal Militar e 124 da Constituição Federal.
Alega que a tese de incompetência absoluta foi arguida em habeas corpus anterior no Superior Tribunal de Justiça, não apreciado no mérito por inadequação da via, razão pela qual se manejou revisão criminal no Tribunal de origem.
Aduz que o acórdão da revisão criminal afastou a competência castrense por interpretação restritiva, exigindo “conotação militar” não prevista no art. 9º do Código Penal Militar, em prejuízo do juiz natural.
Assevera que a nulidade por incompetência é absoluta e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em habeas corpus, por se tratar de matéria de ordem pública.
Afirma que a controvérsia é jurídica e independe de revolvimento probatório, pois a condição de policial militar em serviço é fato incontroverso extraído da denúncia e reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Defende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, dado o longo período de encarceramento e a execução de pena derivada de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente.
