Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO APARECIDO CHAVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
HC 992874/SP (2025/0112736-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO APARECIDO CHAVESADVOGADO:BRUNO APARECIDO CHAVES - SP442811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO THOMAZ MACHADOCORRÉU:LUCAS FERNANDO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAIO THOMAZ MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito - Rese n. 1500206-31.2022.8.26.0660.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau admitiu parcialmente a acusação, para pronunciar o paciente como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu provimento ao Rese interposto pelo Ministério Público, para pronunciar o paciente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do CP, nos termos do acórdão de fls. 14/53 (sem ementa).
Neste writ, em síntese, a defesa alega a configuração de flagrante ilegalidade afirmando que a pronúncia é baseada em testemunhos de ouvi dizer e, portanto, inidônea.
Aduz que os elementos de convicção produzidos consistem nos testemunhos indiretos contestados, além de depoimentos testemunhais que não foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, um deles, inclusive, nem mesmo prestado perante a autoridade policial, conjunto que seria insuficiente para justificar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Assere que, no acórdão da autoridade coatora, esta mencionou que, na decisão de pronúncia, aplica-se a regra in dubio pro societate, asserção contra a qual se insurge argumentando que tal compreensão não encontra guarida constitucional.
Requer o deferimento de liminar para despronunciar o paciente, e, por consequência, conceder-lhe a liberdade. No mérito, pretende seja concedida a ordem para despronunciar o paciente.
Liminar indeferida (fls. 176/177).
Cota do Ministério Público Federal - MPF para que fossem solicitadas informações (fls. 183/187).
