SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 992876/SP (2025/0112772-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO DONIZETI PENA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DONIZETI PENA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pela defesa de Eduardo Donizeti Pena da Silva contra sentença que o condenou por receptação e roubo circunstanciado, com pena de 07 anos e 08 meses de reclusão, além de multa. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade por inobservância do artigo 226 do CPP; (ii) ausência de fundada suspeita para busca pessoal e domiciliar; (iii) violação do direito ao silêncio; (iv) insuficiência probatória para condenação; (v) aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. III. Razões de Decidir: 3. O artigo 226 do CPP é uma recomendação e não uma obrigatoriedade, não resultando em nulidade. 4. Fundada suspeita para busca pessoal e domiciliar foi configurada pela denúncia de desmanche e fuga do acusado. 5. Direito ao silêncio foi assegurado ao réu durante o interrogatório policial. 6. Prova robusta e consistente, incluindo reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, sustenta a condenação. 7. Teoria da perda de uma chance probatória não se aplica, pois a acusação produziu provas suficientes. IV. Dispositivo e Tese: 5. Preliminares rejeitadas. Recurso Defensivo não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do artigo 226 do CPP não gera nulidade. 2. Fundada suspeita justifica busca sem mandado em crime permanente. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, caput; art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; art. 69. Código de Processo Penal, , , , . Jurisprudência Citada: STF, HC 96.099/RS. TJ-SP, Apelação Criminal nº 0000982-87.2013.8.26.0477, Rel. Des. Carlos Monnerat, j. em 9/11/2017. TJ-SP, Apelação Criminal nº 1501074-10.2023.8.26.0616, Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, j. 16/12/2024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II, e 180, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 8 anos, sendo considerada somente a gravidade abstrata dos delitos.
Reforça não ser vedada a aplicação de regime mais benéfico nem aos crimes hediondos, quanto mais ao crime de roubo majorado.
Destaca que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado da Súmula 440 do STJ, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Dada a quantidade de pena imposta e a gravidade da conduta imputada ao agente, mostra-se perfeitamente adequada a fixação do regime inicial fechado. Note-se que o acusado se envolveu no cometimento de delitos de extrema gravidade, sendo, tanto o roubo a ele imputado, como o crime antecedente à receptação, perpetrados com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, fatos que revelam especial periculosidade e exigem maior reprovação. Lembre-se que o princípio da suficiência da pena, que vale inclusive quanto ao modo de seu cumprimento (regime), faz com que esta deva ser de molde a afastar qualquer sensação de impunidade e a fazer com que o sentenciado efetivamente sinta a gravidade de seu comportamento, a fim de não cogitar de repeti-lo (fl. 46).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 992876/SP (2025/0112772-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO DONIZETI PENA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.