CR 23437/EX (2026/0112984-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA NORTE - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VILA FRANCA DE XIRA - JUIZ 2INTERESSADO:D F M RPARTE:L L CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira – Juiz 2) solicita que se proceda à citação de D. F. M. R. (interessado) para tomar conhecimento da Ação de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, relativa ao Processo 3043/25.8T8VFX, e para comparecer à tentativa de conciliação designada para 21.9.2026, às 13h30 (horário de Lisboa), no referido Juízo, em Lisboa, com obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, diante da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, considerando-se o objeto da medida e o risco de comprometimento do ato de sua finalidade.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando tratar-se de comparecimento em audiência perante a Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 15 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN