HC 1084056/SC (2026/0113071-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:H S DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H. S. DE L. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Não tendo o paciente sido localizado para citação, foi expedido mandado de busca e apreensão, mantendo-se o sobrestamento do feito até sua apresentação.
A impetrante sustenta que o acórdão impugnado aplicou automaticamente o art. 184, § 3º, da Lei n. 8.069/1990, sem demonstrar necessidade concreta da medida, violando o devido processo legal e a liberdade de locomoção.
Afirma que, conforme o Tema n. 1.269 do STJ, o interrogatório é meio de defesa e deve ocorrer como último ato da instrução, aplicando-se o art. 400 do CPP aos procedimentos do ECA, o que afasta conduções coercitivas para atos iniciais de cunho meramente informativo.
Defende que a audiência de apresentação visa à análise de internação provisória e de remissão, sendo vedada atividade probatória, de modo que a condução coercitiva é desproporcional e incompatível com a ampla defesa.
Entende que há tratamento mais gravoso ao adolescente em relação ao adulto, pois, no processo penal comum, o não comparecimento enseja suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, e não a captura para fins procedimentais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a anulação da busca e apreensão com o restabelecimento do sobrestamento e das diligências para localização do paciente.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 54-55):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito Ana Cristina Borba Alves, atuante na Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José, que determinou o sobrestamento do processo pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que se tenha notícia do atual paradeiro do representado (evento 139, DESPADEC1).
O agravado (nascido em 28.01.2009) foi representado nos autos n. 5009019-64.2024.8.24.0064, pela suposta prática, em 03.07.2023, de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, com 14 (quatorze anos) na data dos fatos (evento 1, INIC1). A representação foi recebida em 19.04.2024 (evento 3, DESPADEC1).
Conforme a representação, o agravado transportava consigo, para fins de comércio ilícito, 83 (oitenta e três) porções de cocaína, 6 (seis) porções de crack e 15 (quinze) porções de maconha, todos acondicionadas individualmente em embalagem de plástico (evento 1, INIC1).
As tentativas de localização do agravado e de seus responsáveis legais para apresentação em juízo restaram frustradas.
Diante disso, o Ministério Público requereu a expedição de mandado de busca e apreensão, indeferido pelo juízo a quo, sob fundamentação de que "não pode o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto (art. 35, I, da Lei do SINASE)", decretando, então, o sobrestamento do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, "para que, em sendo o representado encontrado, seja apurado o atual endereço e informado nos presentes autos para o devido prosseguimento" (evento 139, DESPADEC1).
O mérito da insurgência, adianta-se, comporta acolhida, mantendo-se incólume a conclusão alcançada quando do exame do pedido liminar.
Com efeito, o universo protecionista não autoriza que o feito ocorra à revelia do menor. O Estatuto da Criança e do Adolescente propõe que, após oferecida a representação, o adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado (ECA, art. 184, caput e § 1º). Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente (§ 2º). Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação (§ 3º). Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável (§ 4º). Inclusive, é da lei que "nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor" (ECA, art. 207, caput).
Sobre a matéria em comentário, extrai-se, à evidência, que "citação por edital ou com hora certa é vedada. Na hipótese de não localização, o juiz ordenará a busca e apreensão do mesmo. Nesse sentido, Marçura, Cury e Garrido de Paula (1991:97, item 6). Atualmente, admite-se no processo penal, a citação com hora certa (art. 362 do CPP com redação fornecida pela Lei nº 11.719, de 20-6-2008). Todavia, não havendo previsão específica no microssistema menorista, não há como aceitar essa forma de citação. Nesse caso, deve o juiz ordenar a busca e apreensão do mesmo e o sobrestamento do feito. Não pode nomear defensor dativo, sob pena de nulidade. [...] Não se admite também a citação por edital ou com hora certa, porque mais que no processo penal, o ato judicial com o adolescente é tratado como ato personalíssimo, exigindo contato direto com o magistrado. (Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 443 e 454)" (TJSC, Ap n. 2015.053691-0, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 06.10.2015).
Diversa da hipótese de condução coercitiva prevista no art. 187 do ECA - que pressupõe notificação exitosa e não comparecimento -, é clara a dicção do art. 184, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina a expedição de mandado de busca e apreensão quando inexitosa a localização do menor para apresentação em juízo, sendo sobrestado o feito até a efetiva apresentação.
Na situação posta, foi realizada tentativa frustrada de localização. Na oportunidade não foi possível a citação do representado, apenas intimado o CREAS que, localizando ou prestando atendimento ao representado, que informasse ao juízo o endereço em que reside (evento 150, OFIC1).
Isso posto, torna-se cogente, por lei, a providência do § 3º do artigo 184 do ECA, sob pena de esvaziamento do feito e não atendimento das finalidades do próprio Estatuto (importante pontuar que o procedimento para apuração de ato infracional é orientado pelos princípios da intervenção precoce e da atualidade), o que reverbera o periculum in mora (nesse sentido: TJSC, AI n. 5040298-32.2025.8.24.0000, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, 5ª Câmara Criminal, j. em 31.07.2025; STJ, HC n. 327.315/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 18.8.2015).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de confirmar a liminar e ratificar a ordem à autoridade judiciária originária para que expeça mandado de busca e apreensão para localização do jovem e para que determine o sobrestamento do feito originário até a efetiva apresentação do representado, nos exatos termos do art. 184, § 3º, do ECA.
O exame dos fundamentos apresentados não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES