Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1084109/BA (2026/0113310-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FRANCISCO BARBOSA DE SOUSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1084109/BA (2026/0113310-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FRANCISCO BARBOSA DE SOUSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1084109/BA (2026/0113310-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FRANCISCO BARBOSA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA, denunciado pela suposta prática do crime do art. 157, § 2º, II e IV, do Código Penal (Processo n. 8012292-57.2024.8.05.0022, da 1ª Vara Criminal da comarca de Barreiras/BA).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 26/2/2026, conheceu e deu provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal (Recurso em Sentido Estrito n. 8012292-57.2024.8.05.0022 – fls. 12/24).
Alega a nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, invalidade das provas dele decorrentes e insuficiência de indícios de autoria, destacando a ausência de apreensão da res furtiva e da arma do crime.
Sustenta que é possível o julgamento monocrático do mérito do writ sem a oitiva prévia do Ministério Público Federal. Requer, assim, o reconhecimento da ilicitude das provas e da ausência de indícios de autoria, com a consequente rejeição da denúncia.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem. Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Infere-se dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, apontando vícios no reconhecimento fotográfico e fragilidade dos indícios. O Tribunal estadual, por outro lado, deu provimento ao recurso em sentido estrito para reformar a decisão e determinar o recebimento da denúncia. Eis os fundamentos, no que interessa, do acórdão (fls. 18/24 – grifo nosso):
Com efeito, a justa causa, condição da ação prevista no art. 395, III, do Código de Processo Penal, exige apenas indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, que não devem ser confundidos com a certeza plena exigida para um decreto condenatório. Nesta fase inicial, vigora o princípio in dubio pro societate, devendo a denúncia ser recebida sempre que houver viabilidade na acusação, permitindo-se que a verdade real seja buscada sob o crivo do contraditório judicial.
No caso dos autos, a análise detida dos elementos informativos colhidos durante a investigação preliminar conduz à conclusão de que a justa causa se faz presente. A materialidade delitiva, consistente na subtração mediante violência e grave ameaça de um aparelho celular e da quantia de trinta reais, encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório existente.
HÁ o relato circunstanciado da vítima (fls.21-ID.465897959-IP nº 8011780- 74.2024.8.05.0022), que narrou em detalhes a dinâmica dos fatos, descrevendo como foi abordada por três indivíduos, como lhe foi exigida inicialmente a quantia de cinco reais, como foi ameaçada com a frase "dá o dinheiro, você perdeu" (sic), enquanto uma faca era apontada contra sua barriga, e como teve seus pertences subtraídos. Este relato encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares (fls.13/17/19- ID.465897959 dos autos do Inquérito Policial nº 8011780-74.2024.8.05.0022) que atenderam a ocorrência, os quais confirmaram ter sido acionados pela vítima logo após os fatos, ter recebido dela a descrição das características físicas dos autores e ter realizado rondas nas imediações que culminaram com a localização de um dos envolvidos.
Nesse contexto, observa-se que o reconhecimento realizado pela vítima possui elevado valor probatório, especialmente por ter ocorrido logo após os acontecimentos e na presença de policiais militares, cujos relatos gozam de presunção de veracidade.
Conforme os depoimentos dos condutores, a vítima, José Valter de Souza, acionou a viatura logo após o roubo e, ao acompanhar a guarnição em ronda imediata, identificou o recorrido como um dos autores da subtração. Esse reconhecimento espontâneo e direto, imediatamente após o cometimento do ilícito, constitui indício de autoria sucifiente para legitimar recebimento da peça acusatória. Nesse sentido, insta transcrever trechos dos depoimentos dos policiais militares condutores:
Depoimento prestado na Delegacia pelo SD/PM Valeiro Rocha dos Santos (fls.17- ID.465897959 dos autos do Inquérito Policial nº 8011780-74.2024.8.05.0022): “Que o depoente na condição de motorista da viatura, realizava rondas na Avenida Antônio Carlos Magalhães quando foi abordado pelo Sr. José Valter que relatou que foi vítima de três indivíduos em posse de arma branca, tipo faca, que este teria subtraído o seu aparelho celular Samsung de cor preta e a quantia de R$ 30,00, que a guarnição juntamente com a vítima se deslocou em rondas nas proximidades, onde foi localizado e reconhecido pela vítima o Sr. Francisco Barbosa, que foi feita a busca pessoal no indivíduo que estava na posse de uma trouxinha de substância análoga a crack, uma capinha de celular e o valor de R$ 2,00(...)”-grifos nossos
Depoimento prestado na Delegacia pelo SD/PM Evandro Aparecido Alves Rodrigues (fls.13-ID.465897959 dos autos do Inquérito Policial nº 8011780- 74.2024.8.05.0022): “Que estava em ronda na Avenida ACM quando foi abordado pela pessoa de José Valter o qual informou ter sido assaltado por três indivíduos, que um deles estava com uma faca, que lhe subtraído um aparelho celular da marca Samsung e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), que tão logo subtraiu os bens, evadiram-se do local. Que a guarnição saiu em diligência juntamente com a vítima e conseguiu localizar um dos envolvidos que foi reconhecido pela vítima, afirmando que foi aquele indivíduo que havia pego os pertences (...)”-grifos nossos
Registre-se que a circunstância de o crime ter ocorrido durante o dia, possibilitando à vítima uma visualização adequada dos autores, confere credibilidade ao reconhecimento. Trata-se, portanto, de elemento indiciário robusto, suficiente para fundamentar o recebimento da denúncia e a instauração da ação penal.
[...]
Além disso, ainda que se reconheça a existência de irregularidades no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, tal circunstância não elimina o reconhecimento presencial realizado pela vítima durante a ronda policial realizada logo após a ação delitiva, elemento este que, como já demonstrado, reveste-se de especial credibilidade em razão das circunstâncias em que ocorreu.
[...]
Também não prospera o argumento relativo à ausência de apreensão da res furtiva e da arma do crime. Conforme narrado na denúncia (ID.95427136), o crime foi praticado em concurso de agentes, sendo plenamente possível que os objetos tenham ficado na posse dos outros dois coautores que não foram localizados. O tipo penal do roubo não exige a apreensão do objeto subtraído com o agente para a comprovação da materialidade ou autoria, especialmente quando a dinâmica dos fatos aponta para a divisão de tarefas entre os participantes da empreitada criminosa. Nesse sentido, é o entendimento da a jurisprudência pátria:
[...]
Portanto, a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. A rejeição prematura da exordial impede o Estado de exercer seu dever de apuração criminal diante da existência de indícios de autoria.
De fato, não prospera o apontado vício no reconhecimento como fundamento para, na hipótese, afastar os indícios de autoria e determinar a rejeição da denúncia.
Com efeito, o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal (AgRg no HC n. 769.478/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).
Frise-se, o reconhecimento do acusado efetuado no momento da prisão em flagrante, espontaneamente pela vítima, torna desnecessário o procedimento formal. A propósito: AgRg no HC n. 992.970/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025).
E, no caso, consta dos autos que a vítima, logo após o roubo, acionou a viatura e, acompanhando a guarnição em rondas, indicou o recorrido como um dos responsáveis pela subtração; esse apontamento, realizado de modo espontâneo e imediatamente após o fato, configura indício suficiente de autoria. Portanto, se a vítima foi capaz de individualizar o paciente, o procedimento que se alega viciado era desnecessário.
Assim, a ausência de justa causa não se afigura manifesta no caso dos autos. Conforme consignou o Tribunal estadual, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo elemento indiciário de autoria robusto apto a fundamentar o recebimento da inicial acusatória.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1084109/BA (2026/0113310-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FRANCISCO BARBOSA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.