HC 1084093/SP (2026/0113311-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EZEQUIEL FERREIRA PONCE DE LEONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EZEQUIEL FERREIRA PONCE DE LEON, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art. 157, §§1º e 2º, II do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Ezequiel Ferreira Ponce de Leon foi condenado por roubo, após subtrair bens de um mercado e agredir funcionário para assegurar a impunidade do crime. A pena foi fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na desclassificação do crime de roubo para furto e no reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
III. Razões de Decidir A desclassificação para furto é descabida, pois houve agressão física comprovada contra os funcionários do mercado. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois o réu negou o uso de violência, essencial para a tipificação do roubo.
IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A agressão física para assegurar a subtração caracteriza roubo. Confissão parcial não configura atenuante quando dissociada da tipificação do crime. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §§1º e 2º, II; art. 65, III, “d”" (e-STJ, fls. 23-30)
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da confissão espontânea.
Argumenta que, conforme orientação desta Corte, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, quando valorada para a condenação, impõe o reconhecimento da atenuante e pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência. Invoca o enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça em favor de sua tese.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a confissão espontânea e reduzida a pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, a respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Partindo da base no mínimo, na segunda etapa a sentença elevou a pena em um sexto, por conta da reincidência. Inviável o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Embora o réu tenha admitido a intenção de subtrair os bens, negou de forma expressa o emprego de violência contra os empregados do estabelecimento, elemento essencial do crime de roubo impróprio pelo qual foi condenado. Tal admissão parcial, dissociada da tipificação reconhecida e voltada à desclassificação da conduta para furto, não se presta a caracterizar confissão espontânea apta a atenuar a pena, porquanto não contribuiu para a formação do convencimento judicial, que se firmou a partir da prova oral colhida em juízo, a qual reconheceu o emprego de violência, circunstância expressamente confirmada no acórdão condenatório.
Na terceira etapa, é mantida a elevação em um terço, pela incidência da causa de aumento, nada havendo que se reparar na reprimenda. Quanto ao regime prisional, considerando o montante da pena imposta, a reincidência, bem como o emprego de violência real contra a vítima, revela-se adequado o estabelecimento do regime inicial mais gravoso para o cumprimento da reprimenda." (e-STJ, fls. 208-209)
Não obstante as considerações do acórdão, no tocante à atenuante, este STJ entende que a confissão, mesmo parcial ou qualificada, sempre dá direito à atenuação da pena, sendo desnecessário perquirir quão influente ela foi para a formação do convencimento dos julgadores. Por isso, mesmo que a confissão seja extrajudicial ou que o réu tenha dela se retratado, e ainda que o juiz nem sequer a mencione na motivação da sentença, o acusado faz jus à atenuante respectiva.
Com essa orientação, destaco os seguintes julgados:
"Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Redimensionamento de pena. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravado, condenado por roubo e resistência, com base nos artigos 157, caput, e 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
2. A jurisprudência do STJ reconhece a confissão, mesmo que parcial, como atenuante, devendo ser compensada com a reincidência, conforme a Súmula 545 do STJ.
3. A agente de segurança de concessionária de serviço público é equiparada a funcionária pública, conforme o art. 327, §1º, do Código Penal, justificando a condenação por resistência.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 728.692/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE A CONFISSÃO SEJA PARCIAL OU QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.
2. O paciente foi condenado à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 32 dias-multa, no regime inicial fechado, pelos crimes de roubo e extorsão qualificada, com causas de aumento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea, ainda que parcial, pode ser reconhecida como atenuante e compensada integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão do acusado, quando utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ser parcial, qualificada ou retratada em juízo.
5. A jurisprudência do STJ também admite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que a confissão seja parcial ou qualificada.
6. No caso concreto, a confissão do paciente foi qualificada e utilizada como um dos fundamentos para a condenação, justificando a aplicação da atenuante.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 15 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA. (HC n. 941.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Passo ao refazimento da pena, no tocante à segunda fase da dosimetria.
Mantenho a pena-base de 4 anos de reclusão, considerando que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Na terceira etapa, mantenho o aumento de 1/3 efetuado pela sentença, em razão do concurso de agentes, sendo a pena final de 5 anos e 4 meses anos. Mantenho o regime semiaberto, em razão da reincidência.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS