Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA (OAB 22260/PB)
HC 1084110/PB (2026/0113317-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENAADVOGADO:EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA - PB022260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:EMERSON LIRA DE ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de E L DE A – denunciado pela prática dos crimes dos arts. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente e 217-A, c/c 14, II, e 147, todos do Código Penal –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em 17/3/2026, denegou a ordem no HC n. 0802551-18.2026.8.15.0000 (fls. 6/13).
Em síntese, o impetrante aponta divergência interna no Ministério Público quanto à capitulação jurídica e à viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, apontando que um promotor vislumbrou ANPP e requereu a suspensão do inquérito, enquanto a promotora substituta ofereceu denúncia com imputações mais graves.
Alega ser necessária a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reexame da negativa do ANPP, com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal e no art. 10, inciso X, da Lei n. 8.625/1993.
Afirma que a recusa das instâncias ordinárias em remeter os autos ao órgão superior configura constrangimento ilegal, por impedir o controle interno da decisão ministerial e a reavaliação da proposta consensual.
Em liminar, requer a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento do writ.
No mérito, pede a concessão da ordem para determinar ao Juízo de primeiro grau a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público a fim de avaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP.
É o relatório.
O writ não merece ir adiante.
No caso, a Corte estadual assim se manifestou (fl. 8 – grifo nosso):
