CC 220556/PE (2026/0113318-3)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 18A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SPINTERESSADO:YELUM SEGUROS S.AADVOGADO:JOCIMAR ESTALK - SP247302INTERESSADO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP em face do Juízo da 18ª Vara Federal de Pernambuco – SJ/PE, nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo em face do Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes – DNIT.
A demanda foi ajuizada, inicialmente, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, o qual se declarou incompetente para o processamento e julgamento do feito ao argumento de que a causa estaria vinculada ao lugar onde ocorreu o evento danoso, para produção da prova para esclarecimentos dos fatos.
Na sequência os autos foram encaminhados ao Juízo da 18ª Vara Federal de Pernambuco – SJ/PE, que suscitou o presente conflito de competência.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP (fls. 61-63).
É o relatório.
Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as ações causas ajuizadas contra a União podem ser aforadas em qualquer dos juízos indicados no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.
Além disso, por se tratar de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, conforme entendimento sumulado desta Corte - Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Dessa forma, conforme parecer ministerial (fls. 61-63), na espécie devem os autos tramitar no Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, onde o autor optou por ajuizar a ação em análise.
Sobre o tema, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA DO STJ.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Ipatinga - SJ/MG, nos autos de ação proposta por particular contra a Universidade Federal do Paraná e Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura.
II - A controvérsia visa a determinar o juízo competente para julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital n. 02/2020, para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná. Na hipótese, o conflito foi instaurado entre os juízos federais do Paraná, foro de eleição, e de Minas Gerais, local onde foi proposta a demanda. Nesse panorama, verifica-se que o dissenso cinge-se à definição da competência territorial, sendo incontroverso o seu caráter relativo.
III - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula n. 33, de acordo com o qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse sentido: AgRg no CC 110.242/RJ, Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 21/5/2010. Em idêntico sentido, confira-se: CC 187407, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, data de publicação 3/8/2022.
IV - Ademais, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Confira-se precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/3/2015;
CC 145.758/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/3/2016; CC 137.249/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/3/2016; CC 143.836/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/12/2015; e, CC 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 7/2/2017. Nesse sentido: AgInt no CC 153.878/DF, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2018.
V - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o referido juízo.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 200.645/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA