SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1084095/RJ (2026/0113319-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JUSCELINO AMORIM DO NASCIMENTOCORRÉU:JOSE GILMAR ALVES DA SILVACORRÉU:CLAUDIO COTRIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUSCELINO AMORIM DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente condenado por infração ao artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 12 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 56 dias-multa, em regime inicial fechado.
O Colegiado de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
1. Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 12 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 56 dias- multa, em regime inicial fechado, absolvendo os corréus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. Consta dos autos que o delito foi perpetrado mediante grave ameaça com arma de fogo, em concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima por lapso temporal relevante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Análise: (i) da alegada incidência da atenuante da confissão; (ii) da manutenção das causas de aumento relativas à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de fogo; e (iii) da pretendida readequação da dosimetria, com reflexos no regime inicial.
4. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas e não impugnadas no recurso.
5. Confissão. Inexistência de confissão, sequer parcial, pois o réu não admite a prática delitiva, limitando-se a negar a propriedade de objetos encontrados em sua residência, em manifesta tentativa de afastar o vínculo com o crime, o que não atrai a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
6. Majorantes. (i) Restrição da liberdade caracterizada, diante da submissão da vítima a domínio e vigilância por tempo juridicamente relevante, superior ao necessário à simples inversão da posse. (ii) Emprego de arma de fogo comprovado por prova oral idônea, sendo desnecessária a apreensão e perícia do artefato quando o uso estiver demonstrado por outros meios, notadamente pelo depoimento firme da vítima em consonância com o conjunto probatório (súmula n.º 380 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
7. Dosimetria. (i) Presença de condenações anteriores aptas a configurar maus antecedentes (anotações 2, 4 e 5 da FAC – índice 165666108), afastada a valoração da anotação n.º 10 por referir-se a fato posterior ao delito em julgamento e n.º 8 por ser referente a estes autos; (ii) vedada a negativação de processo em curso (súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça) e a valoração negativa da personalidade fundada em condenações (Tema 1.077 do Superior Tribunal de Justiça); (iii) reconhecida a reincidência, impõe-se aumento proporcional na segunda fase, com adoção da fração de 1/6; (iv) Na terceira fase, o número de majorantes não autoriza, por si só, exasperação acima do mínimo (súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, consideradas as circunstâncias concretas, notadamente o período prolongado em que a vítima permaneceu sob domínio do agente, por aproximadamente 1 hora, sob constante ameaça e coação, mostra-se correta a adoção da fração de 3/8, tal como fixada na sentença, no âmbito do artigo 157, § 2º, do Código Penal, mantida a incidência do artigo 157, §2º-A, inciso I, sendo admissível a aplicação cumulada das causas de aumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
8. Non reformatio in pejus. Ainda que se proceda a ajustes técnicos na fundamentação da dosimetria, eventual redimensionamento, na forma delineada nas razões de decidir, conduziria a reprimenda mais severa do que aquela fixada em primeiro grau. Por se tratar de recurso exclusivo da defesa, impõe-se a manutenção do quantum estabelecido na sentença, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso defensivo parcialmente provido, apenas para ajuste da fundamentação da dosimetria, nos termos da fundamentação, mantendo-se, contudo, o quantum de pena fixado na sentença, por ser mais benéfico ao apelante." (e-STJ, fls. 9-10)
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para aplicar cumulativamente as majorantes do crime de roubo, o que configura flagrante ilegalidade.
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, o Colegiado de origem decidiu acerca da aplicação cumulativa das majorantes do roubo, nos termos acórdão impugnado:
"c) Terceira fase: causas de aumento e diminuição
O número de causas de aumento não autoriza, por si só, a adoção de fração mais gravosa (súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça5). Todavia, no caso concreto, as circunstâncias evidenciam elemento de gravidade que excede o ordinariamente inerente ao tipo, consistente no tempo prolongado em que a vítima permaneceu sob domínio do agente, por aproximadamente 1 hora, sob constante ameaça e coação psicológica, o que justifica a adoção de fração superior ao mínimo legal. Assim, mostra-se correta a incidência da fração de 3/8, tal como fixada na sentença, alcançando 7 anos, 8 meses, 12 dias de reclusão e 19 dias-multa.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a aplicação cumulada das majorantes na terceira fase, não impondo o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, a escolha de apenas uma causa de aumento, a depender das circunstâncias do caso (AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020).
Assim, sobre a pena intermediária já majorada, considerada a gravidade do crime praticado, com acentuada agressividade e intenso temor imposto à vítima, mantida sob a mira de arma de fogo, deve incidir a fração de 2/3 prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. "(e-STJ, fls. 43-44).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
Outrossim, nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes: Súmula 443 - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DA CAUSA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. As jurisprudências do STJ e do STF admitem a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que fundamentada concretamente, observando-se as particularidades do caso. No caso dos autos, restou afirmado que as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta, limitando-se a apontá-las sem individualizar os elementos que justificariam a cumulação.
2. A adoção do critério de considerar-se a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, na primeira fase de dosimetria, embora não implique reformatio in pejus, ensejaria inevitável supressão de instância, uma vez que a Corte local não analisou tal questão da forma devida.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.065.358/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. PREVISÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE PARA A CUMULAÇÃO DE FRAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. Na terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes.
2. No caso, porém, o referido aumento não se baseou em fundamentação concreta e específica, a justificar a necessidade de incidência de ambas as frações de aumento, uma vez que o acórdão impugnado não explicitou os elementos indicativos da gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, a qual teria extrapolado os parâmetros usuais da prática delitiva do roubo circunstanciado descrito nos autos.
3. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte tem empregado o disposto no art. 68 do Código Penal para aplicar apenas a maior fração de aumento, qual seja, 2/3, pelo uso de arma de fogo. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
No caso, observa-se que as causas de aumento foram justificadamente aplicadas cumulativamente, com razões concretas, pois o crime de roubo foi praticado em coautoria com outros comparsas não identificados, com emprego de armas de fogo, submetendo a vítima sob o domínio do agente, por aproximadamente 1 hora, sob constante ameaça e coação psicológica, mantida sob a mira de arma de fogo, que denota modus operandi que demanda maior reprovabilidade necessária para a incidência cumulativa.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1084095/RJ (2026/0113319-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JUSCELINO AMORIM DO NASCIMENTOCORRÉU:JOSE GILMAR ALVES DA SILVACORRÉU:CLAUDIO COTRIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.