HC 993003/ES (2025/0113321-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ROGER COSTA RODRIGUESADVOGADO:ROGER COSTA RODRIGUES - ES023827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R. B. DOS S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5011335-92.2024.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau negou o pedido de prisão domiciliar humanitária, entendimento mantido pelo Tribunal estadual, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 17):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO PENAL. ART. 197 DA LEP. EXISTÊNCIA DE INSTITUTO RECURSAL PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Incabível o Habeas Corpus quando existir recurso próprio contra a decisão impugnada. No caso, trata de decisão proferida em sede de Execução Penal, tendo como cabível o recurso de Agravo em Execução previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84.
2. Não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício, não cabe a concessão da ordem em sede de Habeas Corpus, pois trata de via inadequada de impugnação quando houver instituto processual próprio em que a parte possa manifestar o seu descontentamento.
3. Habeas Corpus não conhecido.
Daí o presente writ, no qual a defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar, tendo em vista que o apenado é acometido de doenças graves e o estabelecimento prisional não oferece condições adequadas.
Assim, requer, a concessão de prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a presente controvérsia à viabilidade de o paciente prosseguir o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, de sua concessão aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
No caso, o indeferimento da prisão domiciliar pelo Juízo das execuções foi assim fundamentado (e-STJ fls. 68/69):
Não obstante as alegações trazidas à baila pela douta Defesa no arquivo 12, em análise do relatório de saúde juntado no arquivo 28, não ficou demonstrado de forma suficiente que as enfermidades acometidas pelo requerente demonstrem a necessidade da medida extrema, de concessão de prisão domiciliar a presos que cumprem pena em regime fechado. HÁ no sistema prisional diversas outras pessoas cumprindo pena com as mesma comorbidades apresentadas pelo reeducando.
O tratamento de saúde tem sido dado dentro do sistema prisional a contento, existindo diversos presos com diabetes, hipertensão, obesidade e dificuldades de locomoção cumprindo regularmente suas penas, de acordo com a condenação.
O fornecimento das medicações tem sido dado pelo Estado e, quando não há condições de fazê-lo, abre-se a possibilidade de entrega pela família.
[...]
Ou seja, a condição de saúde do reeducando não se difere de boa parte da população nacional, o que reflete também no sistema prisional.
[...]
No presente caso, como já dito, existem diversos casos semelhantes ao da reeducando sendo tratados dentro do estabelecimento penal, não se justificando o benefício.
Tem-se, portanto, que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de concessão da prisão domiciliar pelo fato de inexistir comprovação de que o estabelecimento prisional não irá disponibilizar adequado acompanhamento ao paciente.
No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADO O ACOMETIMENTO POR DOENÇA GRAVE E A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Primeiramente, urge consignar que "[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
2. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, a Corte de origem apontou que, "dos documentos juntados aos autos pela defesa técnica, não se verifica a impossibilidade de fornecimento de tratamento ao sentenciado em cárcere, a justificar a concessão do benefício pleiteado. A propósito, tem-se que o laudo acostado no seq. 119.1 do feito de origem apenas elenca as morbidades que o paciente possui, sem concluir pela impossibilidade de sua permanência na unidade prisional".
3. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 753.488/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO