HC 1084125/RS (2026/0113374-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDERSON DA ROSAPACIENTE:ANDERSON DA ROSA DOS SANTOSCORRÉU:SERGIO WILLIAN SILVA DE DEUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DA ROSA e ANDERSON ROSA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaporé/RS pronunciou os pacientes pela suposta prática dos crimes do art. 121, § 2º, I, III e IV (1º Fato) e art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II (2º Fato), ambos combinados com o art. 61, I, e na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem, em acórdão unânime, negou provimento aos recursos em sentido estrito interpostos pela defesa, nos termos da seguinte ementa (fls. 14-16):
DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO | CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão que pronunciou os réus como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (1º Fato), e do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (2º Fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por terem, mediante emboscada, motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa das vítimas, causado a morte de uma vítima e tentado matar outra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do réu S. W. S. D., há duas questões preliminares em discussão: (1) nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao artigo 226 do CPP; (11) excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
2. No mérito, há três questões em discussão: (1) a suficiência de indícios de autoria para a pronúncia dos réus; (11) a possibilidade de afastamento das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel, emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima; (11) a possibilidade de revogação da prisão preventiva dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico foi rejeitada por estar preclusa, uma vez que não foi arguida em momento oportuno durante a primeira fase do procedimento do júri, e por não haver nos autos formalização de um “Auto de Reconhecimento Fotográfico”, mas apenas relato testemunhal que mencionou identificação por fotografias.
2. A preliminar de excesso de linguagem na decisão de pronúncia foi afastada, pois o magistrado utilizou linguagem técnica e contida, limitando-se a apontar elementos que demonstram a materialidade e indícios de autoria, sem emitir juízo de certeza sobre a culpa dos acusados.
3. A materialidade dos crimes está comprovada pelos laudos periciais, que atestam a morte da vítima por “desorganização encefálica difusa, em decorrência de traumatismo crânioencefálico” e “múltiplos ferimentos pérfuro-contusos na cabeça, tórax, antebraço direito e pé direito”.
4. Os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia, destacando-se o depoimento da vítima sobrevivente, os relatos dos policiais, o comportamento suspeito do réu S. W. S. D. durante o passeio, sua fuga após os disparos, a apreensão de armas vinculadas aos réus A. D. R. e A. R. D. S., e a análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares.
5. A qualificadora do motivo torpe deve ser mantida, pois há indícios de que os crimes foram praticados em razão de disputa entre facções criminosas pelos pontos de venda de drogas, conforme apurado nas investigações e relatado pelos policiais.
6. A qualificadora do meio cruel (apenas para o 1º fato) encontra respaldo nos laudos periciais, que indicam que a vítima, já alvejada por diversos disparos, foi brutalmente agredida na cabeça com instrumento contundente até que sua morte fosse consumada.
7. As qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa das vítimas estão evidenciadas pela dinâmica dos fatos, em que o réu S. W. S. D. atraiu as vítimas para local ermo, onde os corréus já os aguardavam escondidos para executar o ataque de inopino.
8. A alegação de incomunicabilidade das qualificadoras ao réu S. W. S. D. não prospera nesta fase processual, pois há indícios de que ele tinha ciência da motivação e das circunstâncias do crime, sendo sua participação essencial para a execução do plano criminoso.
9. A prisão preventiva dos réus deve ser mantida em razão da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, e pelos antecedentes criminais dos acusados, demonstrando periculosidade e risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminares rejeitadas.
2. Recursos desprovidos, com decote, de ofício, da referência à agravante do art. 61, inciso I, do CP na pronúncia.
Tese de julgamento: 1. Na decisão de pronúncia, devem ser mantidas as qualificadoras que encontram respaldo mínimo nos elementos probatórios, cabendo ao Tribunal do Júri, como juiz natural da causa, a análise aprofundada sobre sua efetiva ocorrência.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que o ato foi conduzido em total desconformidade com a norma de regência, sem a observância das cautelas mínimas exigidas, tais como a prévia descrição dos suspeitos pela testemunha e, sobretudo, a apresentação de outras fotografias de pessoas com características semelhantes, conforme impõe o inciso II do referido dispositivo legal.
Sustenta que não há indícios de autoria lícitos e independentes, uma vez que a vítima sobrevivente não reconheceu os pacientes, e os depoimentos policiais limitam-se a reproduzir investigação iniciada a partir de identificação viciada. Argumenta que, afastado o reconhecimento e as provas dele derivadas, subsiste a ausência de lastro probatório mínimo a justificar a pronúncia, impondo-se, portanto, a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da decisão de pronúncia, até o julgamento do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico, bem como a ilicitude, por derivação, das provas subsequentes, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, com a consequente impronúncia dos pacientes.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada pela nulidade do reconhecimento fotográfico, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS