Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS (IMPETRANTE)
- Advogado
- BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS (OAB 353481/SP)
HC 993020/SP (2025/0113380-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROSADVOGADO:BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS - SP353481IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N A DE O PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
NA DE O P alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão criminal n. 2358406-67.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto por delito previsto no artigo 215-A, c. c. o artigo 61, II, “c” e “g”, ambos do Código Penal,
Aduzindo que o paciente é primário e com bons antecedentes, em liminar e no mérito, a defesa requer alteração no regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto.
Decido.
A condenação do paciente já transitou em julgado. Como bem se sabe, "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Neste sentido, sem a apreciação do Tribunal estadual quanto ao mérito do que foi aventado neste habeas corpus, há que se reconhecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça não se vê inaugurada.
Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
e intimem-se.
