HC 1084188/MG (2026/0113746-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOAO PAULO DA FONSECA SILVAADVOGADOS:JEFFERSON TADEU DE JESUS BARBOSA - MG195285JOAO PAULO DA FONSECA SILVA - MG186146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WANTEVIR FALCAO MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANTEVIR FALCÃO MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0480.12.017012-5/001.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 29/34).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao artigo 226, II, do Código de Processo Penal. Afirma que o ato foi realizado na modalidade show-up, com apresentação isolada do paciente em sala, sem prévio alinhamento com pessoas de características semelhantes, e precedido de indução decorrente da exibição de fotografias em aparelho celular.
Aduz, ainda, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão de fundamentação inidônea para a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
No que se refere à culpabilidade, sustenta a ocorrência de bis in idem, uma vez que o acórdão valorou negativamente o vetor com base na violência e grave ameaça, elementos inerentes à própria configuração do tipo previsto no artigo 217-A do Código Penal, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que evidencie maior grau de reprovabilidade.
Alega bis in idem ao se utilizar da tentativa de penetração anal para exasperar a pena, bem como violação ao princípio da correlação, diante da consideração de subtração de valores não descrita na denúncia.
Por fim, defende a inadequação do regime inicial fechado, à luz do redimensionamento da pena e dos critérios estabelecidos no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, ressaltando que, sendo o paciente não reincidente e tendo sido fixada pena não superior a 8 (oito) anos, impõe-se a adoção do regime semiaberto.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 355/356).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 391/394).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitante ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, quando inexistir prévia decisão de mérito desta Corte sobre a condenação.
2. Inexistindo competência do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, processo validamente em curso, não é possível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
(HC n. 1.060.162/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVO ELETRÔNICO APREENDIDO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PACIENTE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
(...)
(HC n. 1.049.353/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifo nosso.)
No caso, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem (e-STJ fls. 385/388), verifica-se que o acórdão condenatório transitou em julgado em 11/4/2023.
Com efeito, o comportamento da defesa desvirtua a finalidade constitucional do habeas corpus, que se limita à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade flagrante ou abuso de poder. O writ não se presta a rediscutir acórdão já acobertado pela coisa julgada, sobretudo quando não demonstrada a ocorrência de vício evidente apto a justificar a excepcional concessão da ordem.
Como visto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)