HC 1084240/PE (2026/0114091-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DYJANN MULLER AGUIAR VARELAADVOGADO:DYJANN MÜLLER AGUIAR VARELA - RN016675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CRISTIANO MACHADO FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. M. F. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000539-49.2022.8.17.0000).
Consta que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, por fatos ocorridos em 7/10/2011. A denúncia foi oferecida em 29/7/2012 e recebida em 23/10/2015. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE indeferiu a representação ministerial por decretação da prisão preventiva, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas, sob o fundamento da ausência de contemporaneidade e de elementos concretos que justificassem a medida extrema, determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (e-STJ fls. 19/23).
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que indeferiu a prisão preventiva (e-STJ fls. 100/105).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, decretando a prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 99):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTERIO PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO RECORRIDO, INDEFERIDA NA ORIGEM. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida extrema e, como tal, deve restringir-se a ultima ratio. Contudo, no caso, há elementos concretos que indiquem a presença dos vetores esculpidos nos arts. 312 e 313, ambos da lei adjetiva penal.
2. Presentes os requisitos da preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), ou seja, a existência da materialidade delitiva, indício suficiente de autoria e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal afrontada pela fuga do réu, respaldada está a decretação da ordem de prisão do recorrido.
3. É possível a decretação de prisão preventiva fundada na garantia da aplicação da lei penal, quando o réu está foragido do distrito da culpa. Precedente do STJ.
4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, tendo em conta que a decisão constritiva se justifica diante da presença dos requisitos da prisão preventiva, particularmente para a garantia da aplicação da lei penal em decorrência da fuga do distrito da culpa.
5. Recurso provido.
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização pessoal do paciente, destacando que ele exerce atividade profissional de conhecimento público (barbeiro) com CNPJ ativo e possui endereços e contatos familiares conhecidos.
Aduz manifesta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada mais de onze anos após os fatos, e efetivada em 6/3/2026.
Sustenta a inexistência de risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirmando que o paciente não é foragido em sentido próprio.
Defende a fragilidade do fumus comissi delicti, pela ausência de laudo pericial sexológico conclusivo e pela predominância de relatos indiretos, bem como invoca condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, agravamento de saúde do paciente (hérnia sacral), que exigiria cautela especial em razão das condições carcerárias.
Requer a concessão de liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas.
Pleiteia, no mérito, a declaração de nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, a revogação/relaxamento da prisão preventiva, ou, ainda, a sua substituição por medidas cautelares, além do reconhecimento do prequestionamento das matérias constitucionais suscitadas.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pelo Tribunal em sede de recurso em sentido estrito.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão, em 18/4/2022 (e-STJ fls. 20 e 22):
Na espécie, salvo melhor juízo hermenêutico, não estão presentes os autos os fundamentos de concretude e contemporaneidade para deferimento da prisão preventiva.
Conforme consta da representação ministerial, era do conhecimento dos órgãos de persecução penal que o acusado se ausentou de sua residência desde o início do processo, circunstância que subsistiu por quase 1 anos, sem adoção de qualquer outra providência anteriormente. Ademais, embora o fato imputado ao acusado date de 07 de outubro de 2011, e o oferecimento de denúncia de 29 de julho de 2012, não constaram na denúncia requerimentos de medidas cautelares, prisionais ou não prisionais, emdesfavor do acusado.
(...)
Sem adentar no mérito, à despeito dos indícios de autoria e das provas indiretas de autoria, não existem nos autos elementos que sugiram habitualidade na perpetração do ilícito ou eventual concretude de reiteração
Desta forma, a prisão preventiva revela-se desnecessária e inadequada, não havendo sequer a possibilidade de aplicação de medidas cautela diversas ao representado, seja por circunstâncias relacionadas ao fato, seja para evitar o risco de novas infrações, pois seu distanciamento e ausência de contato com vítimas e testemunhas esvaziam os fins da cautelaridade a que se destinam.
Note-se que as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas, por serem desproporcionais.
Ao examinar a matéria em 16/12/2022, o Tribunal deu provimento ao recurso e decretou a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 100/101):
Cumpre analisar se realmente há prova concreta do periculum libertatis que justifique a imprescindibilidade da prisão preventiva requerida pelo Ministério Público, no âmbito da Ação Penal nº. 0003769- 88.2012.8.17.0990, em que o réu foi denunciado às penas previstas no art. 217-A, do Código Penal.
Nesse diapasão, sem delongas, no mérito, é de ver-se que procede a pretensão ministerial.
A liberdade do individuo deve ser assegurada, como regra, tendo- se como exceção sua prisão. Registre-se queo magistrado de origem afastou a presença dos requisitos para a decretação da custódia do réu (arts. 312 e 313, ambos do CPP), quando indeferiu o pedido de prisão preventiva, sob o fundamento da ausência de contemporaneidade entre a denúncia e o pedido da cautela prisional, em razão do transcurso de 11 anos entre tais parâmetros, tendo aduzido a existência de um excesso de prazo na condução do feito.
Nesse ponto em específico, contrapõe-seo Ministério Público, aduzindo que a denúncia foi oferecida em 29/07/2012, sendo recebida em 23/10/2015, e, após várias tentativas sem êxito de localização do réu, ocorreu a citação editalícia e o processo foi suspenso (fl. 63), quando, só então, foi oportunizada sua manifestação, promovendo, de imediato, o requerimento de prisão preventiva (fl. 65).
Consta dos autos que o réu encontra-se foragido do distrito da culpa antes mesmo da fase inquisitorial, consoante se infere do depoimento prestado pelo genitor da vítima (fl. 16) e por seu próprio familiar (fl. 22).
Ademais, há nos autos farta comprovação da materialidade delitiva e de fortes indícios de autoria, consoante se depreende das declarações prestadas pela vítima (fl. 14) e dos diversos relatos testemunhais da prática delitiva do réu (fls. 16/18).
Logo, encontram-se presentes os requisitos da preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), ou seja, a existência da materialidade delitiva, indício suficientede autoria e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, que respaldam a decretação da ordem de prisão do recorrido.
É que sendo indubitável a ocorrência do crime de prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 6 anos de idade, cujos indícios de autoria recaem sob o réu, e, diante da sua fuga do distrito da culpa, resta evidente que sua liberdade afronta a garantia da aplicaçãoda lei penal, prevista no art. 312, do CPP.
Sobre o tema, o C. STJ possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de decretação de prisão preventiva fundada na garantia da aplicação da lei penal quando o réu está foragido do distrito da culpa, consoante cristaliza o aresto abaixo reproduzido:
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Em primeiro lugar, conforme consignado na decisão de primeiro grau que indeferiu a prisão preventiva, não se verificavam, à época, elementos de contemporaneidade ou concretude aptos a justificar a medida extrema. Destacou-se, inclusive, que os órgãos de persecução penal tinham ciência de que o acusado encontrava-se ausente de seu domicílio por longo período, sem que fossem adotadas providências eficazes, além de inexistir, desde o oferecimento da denúncia, qualquer requerimento de medida cautelar. Nesse contexto, não se evidenciava situação de fuga recente ou comportamento atual que indicasse risco à aplicação da lei penal.
A propósito, "não se pode confundir evasão com não localização. No primeiro caso, o que revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle" (informações complementares - RHC n. 45.958/PB, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
Em segundo lugar, observa-se a existência de significativo lapso temporal entre a decisão de primeiro grau (18/4/2022), que afastou expressamente a necessidade da custódia cautelar por ausência de contemporaneidade, e o julgamento do recurso em sentido estrito (16/12/2022), ocasião em que o Tribunal, reformando o entendimento anterior, decretou a prisão preventiva sem indicação de fato novo relevante que alterasse o quadro fático então delineado. Tal circunstância fragiliza a fundamentação da medida, na medida em que a prisão cautelar exige base empírica atual e concreta.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado, corrupção de menores e posse ilegal de arma de fogo.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na não localização do agravante para citação pessoal, sendo citado por edital, e na suposta necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva, mas foi reformada pela Corte estadual, em recurso em sentido estrito, decisão mantida em embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na citação por edital e na ausência de contemporaneidade dos fatos que justificariam a medida.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a citação por edital, sem outros elementos concretos, não evidencia risco à aplicação da lei penal.
6. A falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva enfraquece a necessidade da medida, especialmente porque ausentes notícias de novas infrações.
IV. Dispositivo e tese
7. A ordem deve ser concedida para revogar a prisão preventiva do agravante, com expedição de alvará de soltura, ressalvada a possibilidade de nova decretação de prisão por fatos supervenientes.
8. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital, sem outros elementos concretos a comprovar a condição de foragido, não justifica a prisão preventiva. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos enfraquece a necessidade da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.155/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 709.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, HC n. 530.230/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, HC n. 451.000/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, HC n. 449.024/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018.
...
(AgRg no HC n. 970.646/BA, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VILIPÊNDIO A CADÁVER. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SEGREGAÇÃO DECRETADA 5 ANOS APÓS OS FATOS, SEM FATO NOVO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes, sob alegação de ausência de requisitos e contemporaneidade para a manutenção da custódia preventiva. O Tribunal de origem havia dado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva, considerando a vinculação dos pacientes a organização criminosa
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente a contemporaneidade dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme art. 312 do CPP.
4. A contemporaneidade dos fatos é requisito essencial para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficiente a gravidade do crime como fato novo.
5. A ausência de fatos novos e contemporâneos desde a prática dos crimes até a decretação da prisão preventiva inviabiliza a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus concedida.
(HC n. 914.983/MT, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SEGREGAÇÃO APÓS DOIS ANOS E DEZ MESES EM LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA HÁBIL A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Na hipótese, o Paciente foi preso em flagrante, por furto cometido na modalidade tentada no dia 25/02/2017. Foi agraciado com a liberdade provisória mediante a aplicação da cautelar do art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal quando da análise, feita pelo Juízo processante, dos requisitos da prisão preventiva. O Tribunal de origem, por sua vez, ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito do órgão acusador, decretou a prisão preventiva com base no risco de reiteração, pois se trata de Réu condenado em definitivo por duas vezes por crime patrimonial, além de outras anotações por crimes da mesma natureza.
2. É pacífico "o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar." (HC 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019).
3. No caso, conclui-se não estar justificada a imprescindibilidade da segregação cautelar, isso porque, a posterior decretação da custódia provisória (17/12/2019), por tentativa de furto simples, supostamente, ocorrido em 25/02/2017, isto é, após o Paciente permanecer dois anos e dez meses em liberdade, revela ausência de urgência da extrema medida, elemento intrínseco da prisão cautelar (contemporaneidade).
4. Ainda que assim não fosse, constata-se que, apesar da existência de fundamentação concreta, em razão da reiteração delitiva (com base em registros criminais dirigidos a crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça), o fato ensejador do flagrante (tentativa de furto simples) não demonstra gravidade hábil a justificar a medida constritiva total da liberdade, sendo suficiente, no caso, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a segregação ainda mais excepcional.
5. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar, para determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC n. 575.977/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
Por outro lado, não se pode desconsiderar que, após a decretação da prisão pelo Tribunal, a defesa permaneceu inerte por considerável período, somente vindo a questionar a custódia quando da efetivação da prisão, em 6/3/2026, conforme narrado na inicial. Tal comportamento revela que o réu não se apresentou espontaneamente nem buscou regularizar sua situação processual, o que demonstra a necessidade de imposição de medidas cautelares de controle, ao menos, para assegurar sua futura submissão ao processo, entre elas tornozeleira eletrônica e proibição de se afastar da comarca sem autorização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo em parte a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, entre elas o uso de tornozeleira eletrônica e proibição de se afastar da comarca ou zona metropolitana sem autorização judicial,
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA