HC 993050/MS (2025/0114214-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPIADVOGADO:GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI - MS024237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:E P S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. P. S. V apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 1423143-23.2023.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi indeferido pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 21):
REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA – VÍTIMA SOBRINHA – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – INDEFERIDA O requerente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, tendo como vítima sua sobrinha, sendo que a oitiva de seus filhos, que eram crianças à época dos fatos, em ação de antecipação de provas, não tem o condão de desconstituir a condenação. A oitiva de psicólogo particular como testemunha na origem, sem contradita, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, reforça a coerência da narrativa da vítima, tendo prestado depoimento sobre os relatos do abuso sexual perpetrado pelo tio e o impacto na vida da vítima. Pequenas discrepâncias sobre como a vítima contou o ocorrido não conduzem à absolvição, pois permanece a mesma versão em relação ao fato principal. Acréscimos de atos que a vítima fez em juízo apontam apenas para o resgate da memória, com recuperação de registros anteriores.
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo que as provas novas, colhidas em audiência de justificação, demonstrariam que "a conduta imputada ao paciente não ocorreu ou, pelo menos, há dúvida razoável quanto à sua ocorrência. As testemunhas, presentes no momento dos supostos abusos, refutaram integralmente a palavra da vítima, merecendo provimento a Ordem para afastar a condenação" (e-STJ fl. 11).
Requer, assim, a concessão da ordem para "que seja reconhecido o princípio do in dúbio pro reo, com consequente absolvição do paciente e expedição de alvará de soltura" (e-STJ fl. 19).
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior o AREsp n. 2.735.309/MS, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Naquela oportunidade, as alegações defensivas foram desprovidas, nos termos da seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento pacífico desta Corte Superior, “a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório” (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). Precedentes.
2. No caso, a Corte estadual, após a detida análise dos autos, constituído por provas válidas, produzidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu pela comprovação inequívoca da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável e, por conseguinte, pela presença de elementos suficientes para a manutenção da condenação do recorrente.
3. A modificação da conclusão do Tribunal a quo, como requer a defesa, para o reconhecimento da insuficiência das provas para a condenação do recorrente, em sede de revisão criminal, demanda o aprofundado revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Ainda, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas” (AgRg nos EDcl no AREsp 1565652/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; AgRg no REsp 1774080/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
5. No âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que “as pequenas contradições nas suas declarações são insuficientes para invalidá-las, notadamente em face das circunstâncias concretas do caso, como a realização da audiência de instrução anos após a ocorrência dos fatos” (AgRg no REsp n. 1.776.053/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). Da mesma forma, “pequenas inconsistências ou divergências sobre aspectos secundários dos fatos não são passíveis de invalidar as declarações prestadas” (A Pn n. 1.041/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/4 /2023, D Je de 24/5/2023).
6. No caso, o Tribunal de origem ressaltou expressamente, que “a oitiva do psicólogo na origem como testemunha, com garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como o relatório, reforçam a coerência do relato da vítima” (e-STJ, fl. 435).
7. No que tange à relevância dos testemunhos indiretos em crimes contra a dignidade sexual, destaca-se a ponderação feita pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do ARESP n. 2.600.425/SC: “[...] não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova" (Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024).
8. Segundo entendimento desta Corte Superior, “a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Precedentes.
9. Além disso, “não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trechos esparsos do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança fática entre os julgados” (AgRg no REsp n. 2.099.759/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Precedentes.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame do mérito da pretensão no recurso especial - impossibilidade de reexame fático-probatório - alcança esse instrumento, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Em consequência, trata-se de mera reiteração de tema já apreciado por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus para o respectivo reexame.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EX OFFICIO. REITERAÇÃO. PEDIDOS IDÊNTICOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça mantêm o entendimento da impossibilidade de impetração de habeas corpus aduzindo matéria já suscitada em outro recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido.
[...]
(AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO ARESP N. 2.084.715/SP. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração (e reiterada neste agravo regimental), consistente na suposta ilegalidade da atuação dos guardas municipais, que culminou na prisão em flagrante da paciente, é mera reiteração do AREsp n. 2.084.715/SP - interposto contra o mesmo acórdão de segundo grau, pelo mesmo impetrante e em favor da mesma paciente.
3. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 925.074/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA