Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MATHEUS HENRIQUE MENEZES SABINO (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALNEIR FERNANDO SANTOS MAIA (OAB 77563/MG), MATHEUS HENRIQUE MENEZES SABINO (OAB 175723/MG), ANTONIO CARLOS SUPPES DOORGAL DE ANDRADA (OAB 161007/MG)
HC 1084269/MG (2026/0114245-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE MENEZES SABINOADVOGADOS:ALNEIR FERNANDO SANTOS MAIA - MG077563ANTONIO CARLOS SUPPES DOORGAL DE ANDRADA - MG161007MATHEUS HENRIQUE MENEZES SABINO - MG175723IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DEIRO MOREIRA MARRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DEIRO MOREIRA MARRA, investigado em Procedimento Investigatório Criminal que tramita sob supervisão judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Processo n. 1.0000.25.234948-5/000, da 2ª Câmara Criminal, comarca de Belo Horizonte/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão, não conheceu da exceção de suspeição oposta em desfavor de Procurador de Justiça que preside o procedimento investigatório (fls. 31/39).
Neste writ, a defesa alega suspeição do Procurador de Justiça que preside a investigação por atuação parcial e inadequada, com investigação sem supervisão judicial por anos, extrapolação de prazos, menção a fatos extra autos, tentativa de fishing expedition, usurpação de competência da Procuradoria-Geral de Justiça, desmembramento ilegal, compartilhamento informal e sistemático de informações com adversário político, e excesso de linguagem com antecipação indevida de culpa; sustenta a possibilidade jurídica de arguição de suspeição contra membro do Ministério Público com base nos arts. 95, I, 104 e 258 do Código de Processo Penal e art. 148 do Código de Processo Civil; refere, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n. 255.243/MG como indicativo da ilegalidade das investigações.
Em caráter liminar, pede a suspensão do Procedimento Investigatório Criminal n. 1.0000.25.234948-5/000, ou, subsidiariamente, o afastamento do Procurador de Justiça do feito. No mérito, requer a declaração de suspeição do Procurador de Justiça para oficiar nos autos e, em caráter subsidiário, a determinação para que o Tribunal estadual conheça e julgue a exceção de suspeição.
