Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA HELENA DONADON CAETANO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIA HELENA DONADON CAETANO (OAB 460941/SP)
HC 993153/SP (2025/0114276-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIA HELENA DONADON CAETANOADVOGADO:MARIA HELENA DONADON CAETANO - SP460941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS QUEIROZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Processo n. 1500147-40.2025.8.26.0530) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2016215-46.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo Plantonista da comarca de Ribeirão Preto/SP, ao argumento de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica, de desproporcionalidade da prisão em caso de eventual condenação e da possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.
No caso, o Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 17/18 – grifo nosso):
[...]
Pelo MM. Juiz foi dito: "Trata-se de descrição de fatos que se amoldam ao artigo 311 do Código Penal. Neste contexto, em análise minuciosa dos fatos descritos no auto de prisão em flagrante, não há como se cogitar, por ora, em liberdade provisória, prisão domiciliar ou imposição de medidas cautelares. Isso porque se verifica que a infração envolve a prática de delito doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima cominada à infração excede a quatro anos.
A incriminação do autuado foi caracterizada pela apreensão de uma motocicleta, cuja placa que ostentava constou como inexistente na consulta realizada. Verificaram, também, que o chassi e motor estavam suprimidos.
O autuado é reincidente (p. 23/26).
