SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOÇO (IMPETRANTE)
Advogado
VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP)
HC 993154/SP (2025/0114303-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOÇOADVOGADO:VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO - SP128706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AFONSO LIMA DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AFONSO LIMA DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A Corte impetrada negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que considerou a data do laudo do exame criminológico como data-base para a progressão do paciente ao regime aberto.
O impetrante alega "que o paciente possui os requisitos legais para a progressão de regime" (fl. 4).
Acrescenta que o paciente "não possui infração interna desde a data da sua prisão" (fl. 4).
Argumenta "que o cumprimento da pena não pode ser contado a partir da data do implemento do requisito subjetivo" (fl. 6).
Defende que "o tempo de pena a ser cumprido inicia-se desde a data da sua prisão e não do alcance dos benefícios, que não podem prejudicar o preso, como no caso ocorrido" (fl. 6).
Destaca que "não há justa causa para que o paciente seja mantido preso pois, preenche os requisitos legais para sua colocação em liberdade, regime aberto, e, ainda, por estar preso em regime por mais tempo que determina a lei" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão do paciente ao regime aberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
A Corte estadual negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa do paciente e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 109-112):
Da decisão que determinou a retificação do cálculo de penas considerando a data base para a progressão ao regime aberto como sendo a data em que preenchido o último dos requisitos, no caso, o subjetivo aferido na data do laudo conclusivo do exame criminológico, o agravante recorreu pleiteando nova retificação do cálculo para o fim de constar como termo inicial para a progressão ao regime aberto a data em que preencheu o requisito objetivo para o regime intermediário.
Apresentadas as contrarrazões. Mantida a decisão agravada.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento ao recurso.
É o relatório.
A temática em discussão é acerca do termo inicial da progressão.
O artigo 112 da Lei de Execução Penal define os critérios para a concessão da referida benesse:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
[...]
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
Tem-se que o juízo a quo reconheceu como data-base concessiva de progressão o dia do preenchimento do requisito subjetivo.
Este magistrado, em que pese já haver determinado em casos anteriores “a retificação dos cálculos tendo como termo inicial para a progressão a data do preenchimento do requisito objetivo e não da decisão que deferiu tal benefício ou da realização do laudo”, passa a adotar, especialmente por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil, o decidido pela Turma Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça no Tema 28 do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2103746-20.2018.8.26.0000:
“A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime” (grifei).
Assim, preenchidos os requisitos - objetivo e subjetivo -, o acusado já tem em tese o direito ao benefício, ressalte-se, independentemente do momento da data da decisão judicial - discussão já deveras superada.
Aliás, nesse ponto cabe destacar, novamente, o caput do artigo 112 da Lei de Execução Penal, o qual exige o cumprimento mínimo de lapsos temporais para a concessão da progressão de regime:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:” (grifei).
Ora, o próprio texto legal possibilita o cumprimento de período superior ao mínimo no mesmo regime, pois ao prever “quando o preso tiver cumprido ao menos” determinada porcentagem de pena, impõe uma exigência mínima, mas não fixa, ou seja, corrobora o novel entendimento da eminente Turma Especial.
Assim, o termo inicial é o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para a fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. No caso em tela, a data base para os benefícios de progressão de regime aberto se deu no dia 09/09/2024.
Portanto, considerando que o requisito subjetivo foi o último a ser preenchido, será esse o marco para a fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
Desta feita, de rigor a mantença da decisão a quo, uma vez que foi proferida de acordo com a orientação da Turma Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, ora adotada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do recurso.
Sobre a matéria em discussão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.972.187/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.165 do STJ, fixou a seguinte tese:
A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
A leitura do acórdão impugnado revela que a decisão da Corte estadual está em consonância com esta Corte Superior em sua "diretriz jurisprudencial ao considerar como data-base para a nova progressão de regime o dia da realização do exame criminológico, implementando o último requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 956.793/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA NA QUAL IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NO ART. 112 DA LEP. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA DEFINIR O MOMENTO EM QUE PREENCHIDO O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1.165.
1. A Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1165, dispôs que a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
2. Esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes.
(REsp n. 1.972.187/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 2/12/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.184.490/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base para progressão ao regime aberto, considerando a realização de exame criminológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame criminológico, que atesta o requisito subjetivo.
3. O agravante alega que o requisito subjetivo é apenas declarado pelo exame criminológico e que a morosidade na realização do exame não pode prejudicar a progressão de regime.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial para nova progressão de regime é a data em que ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, são implementados, sendo o exame criminológico determinante para o preenchimento do requisito subjetivo.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a data do exame criminológico como marco inicial para progressão de regime.
6. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para modificar a decisão agravada, justificando sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial para progressão de regime é a data em que são implementados os requisitos objetivo e subjetivo, sendo o exame criminológico determinante para o preenchimento do requisito subjetivo. 2. A morosidade na realização do exame criminológico não altera a data-base para progressão de regime".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 734.687/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023.
(AgRg no HC n. 964.337/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática feita pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, no caso o subjetivo com a realização do exame criminológico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.064.509/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOÇO (IMPETRANTE)
Advogado
VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP)
HC 993154/SP (2025/0114303-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOÇOADVOGADO:VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO - SP128706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AFONSO LIMA DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOÇO (IMPETRANTE)
Advogado
VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP)
HC 993154/SP (2025/0114303-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOÇOADVOGADO:VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO - SP128706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AFONSO LIMA DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.