CR 21791/EX (2025/0114309-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E PRIMEIRA NOMINAÇÃO NO CIVIL COMERCIAL E FAMÍLIA DA CIDADE DE VILLA MARÍA - CÓRDOBAAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAINTERESSADO:SUL AMÉRICA CIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:TREJO ANALIA SOLEDAD
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juizado de Primeira Instância e Primeira Nominação Civil, Comercial e Família de Villa María, Província de Córdoba) solicita a adoção de medidas de cooperação, consistentes na obtenção de informações junto à Sul América Cia. Internacional de Seguros (atual AXA no Brasil Companhia de Seguros) e na realização de prova pericial contábil, em ação ordinária de danos e prejuízos atinente ao Processo SAC: 360676.
A Defensoria Pública da União manifestou-se pela concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela não concessão, uma vez que a via adequada para o atendimento é a do auxílio direto, a ser promovido por intermédio da autoridade central.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentado no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto 6.891, de 2 de julho de 2009).
Em seu art. 5º:
Cada Estado Parte deverá enviar às autoridades jurisdicionais do outro Estado Parte, segundo o previsto nos artigos 2 e 10, carta rogatória em matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa, quando tenha por objeto:
a) diligências de simples trâmite, tais como citações, intimações, citações com prazo definido, notificações ou outras semelhantes;
b) recebimento ou obtenção de provas.
Como é sabido, as Cartas Rogatórias passivas envolvem o atendimento de pedido de cooperação internacional que, necessariamente, demande o juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça por força de afirmação da competência constitucional (art. 105, I, i, da Constituição Federal). Distancia-se do auxílio direto expediente de cooperação internacional que não pressuponha decisão judicial estrangeira passível de afirmação de eficácia interna pela concessão do exequatur (art. 28 do Código de Processo Civil).
Extrai-se dos autos que, em atenção ao pedido de cooperação internacional apresentado pelo Juizado de Primeira Instância e Primeira Nominação Civil, Comercial e Família de Villa María, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ofício a esta Corte com vistas à tramitação da presente Carta Rogatória, cuja finalidade é a coleta de provas, determinada nos autos do Processo SAC: 360676 a fim de obter documentos da parte interessada e a realização de perícia.
A controvérsia refere-se à natureza do pedido de cooperação internacional, isto é, se a medida pretendida é de caráter meramente informativo e de natureza administrativa (o que se enquadraria na hipótese de auxílio direto, previsto no art. 28 do Código de Processo Civil) ou se o pedido tem por objeto ato que enseja juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça (hipótese de Carta Rogatória, prevista no art. 36 do Código de Processo Civil).
A Carta Rogatória e o auxílio direto convivem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria civil/penal, entretanto são institutos com ritos e procedimentos diversos em virtude das normas aplicáveis e da origem da decisão que motivou o pedido estrangeiro.
A Carta Rogatória passiva diz respeito a decisões judiciais oriundas de juízos ou tribunais estrangeiros que, para serem executadas em território nacional, precisam do juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, adentrar o mérito da decisão proveniente do país alienígena. No auxílio direto, há um pedido de assistência do Estado estrangeiro diretamente ao Estado rogado para que este adote as medidas internas mais adequadas para fazer cumprir o pedido. Essa assistência direta decorre de acordo ou tratado internacional de cooperação em que o Brasil seja necessariamente signatário ou, na ausência de tratado, ocorre quando há reciprocidade.
Conforme André de Carvalho Ramos:
[...] a grande diferença entre os dois veículos está no fato de a carta rogatória buscar dar eficácia a uma decisão judicial estrangeira; no auxílio direto, é produzida uma decisão brasileira a partir de um processo nacional, criado para cumprir uma demanda internacional (Curso de direito internacional privado. 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025. p. 541).
Na Carta Rogatória, o cumprimento do ato jurídico pode ser tanto ordinário (citações, intimações e notificações) quanto instrutório (oitiva de testemunhas, perícias e relatórios sociais) ou executório (cumprimento de sentenças cautelares e medidas restritivas).
O tema já foi abordado pelo Supremo Tribunal Federal nos termos desta ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO STF. PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORTUGUÊS. TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL. DECRETO 1.320/94. OITIVA DE PRESO. CUSTÓDIA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO SUBMETIDA AO STF. COMPETÊNCIA. CARTA ROGATÓRIA E EXEQUATUR NO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade de auxílio direto, possui natureza distinta da carta rogatória. Nos moldes do disposto nos arts. 28, 33, caput, e 40, todos do Código de Processo Civil, caberá auxílio direto quando 'a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira', enquanto necessitará de carta rogatória quando for o caso de cumprir decisão jurisdicional estrangeira.
2. Formulado pedido de assistência direta pelo Ministério Público português ao Parquet brasileiro, com base em tratado internacional de mútua cooperação em matéria penal, firmado entre Brasil e Portugal – Decreto 1.320/1994 –, o cumprimento em território pátrio depende de mero juízo de delibação, sendo desnecessária a atuação homologatória em exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Encontrando-se o preso sob a custódia do Supremo Tribunal Federal, para fins de extradição, a esta Corte deve ser dirigida a comunicação de que o custodiado será ouvido em razão de pedido de cooperação formulado pela autoridade central portuguesa e encaminhado ao Ministério Público brasileiro.
4. Agravo regimental provido.
(STF, Pet 5.946, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 7.11.2016, grifei.)
Em sentido semelhante ao tratado nestes autos, julgou o Superior Tribunal de Justiça:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. CARTA ROGATÓRIA E AUXÍLIO DIRETO. DEFINIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXEQUATUR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade auxílio direto, possui natureza distinta da Carta Rogatória. Nos moldes do disposto nos arts. 28, 33, caput, e 40, todos do Código de Processo Civil, caberá auxílio direto quando "a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira", enquanto a Carta Rogatória será utilizada nos casos de cumprimento de decisão jurisdicional estrangeira.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória que não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
3. A produção de provas em cumprimento de decisão judicial estrangeira é plenamente admissível em Carta Rogatória.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt na CR 21.916/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23.9.2025, DJEN de 29.9.2025, grifei.)
Conforme previsto no art. 216-O do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe a esta Corte analisar os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos com necessário juízo de delibação, o qual compreende a análise do ato decisório emanado de autoridade judicial estrangeira competente que não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública nacional, conforme estabelecido no art. 216-P do RISTJ.
Na hipótese, a medida de produção de prova, porquanto decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal. Afinal, a determinação de produção de prova no curso de processo judicial é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das Cartas Rogatórias, até para que o STJ possa fazer o controle da compatibilidade do que se roga ao ordenamento jurídico nacional.
Por fim, não é demais lembrar que o importante, no caso, é o atendimento ao que foi requerido pela jurisdição estrangeira. O meio eleito pela autoridade central para efetivação do ato, com todas as vênias ao entendimento contrário, não deve servir de obstáculo para sua efetivação à luz das regras e dos princípios informadores da cooperação jurídica internacional.
Nesse sentido, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN