SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PALMAS - SJ/TO (SUSCITANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (SUSCITADO)
Advogados
FERNANDO GOMES DE PAULA (OAB 29231/DF), DIENE MARIA LIMA (OAB 5343/TO), NAYARA PAGANI ALMEIDA (OAB 4455/TO), CRISTINA LUZIA MACHADO PIMENTA BUENO NOGUEIRA (OAB 33600/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, BETHSABÉ LEONELA LABOISSIERE (OAB 27161/GO), MARCELO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 11020/MT)
CC 220587/TO (2026/0114312-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PALMAS - SJ/TOSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSINTERESSADO:LATICINIOS BELA VISTA S.A.ADVOGADOS:FERNANDO GOMES DE PAULA - DF029231BETHSABÉ LEONELA LABOISSIERE - GO027161CRISTINA LUZIA MACHADO PIMENTA BUENO NOGUEIRA - GO033600INTERESSADO:AGENCIA DE METROLOGIA, AVALIACAO DA CONFORMIDADE INOVACAO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADOS:DIENE MARIA LIMA - TO005343NAYARA PAGANI ALMEIDA - TO004455MARCELO DE OLIVEIRA MONTEIRO - MT011020INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PALMAS - SJ/TO (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Juízo suscitado).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, entendendo-se incompetente, decidiu que a definição da competência, fundada na atuação de órgão estadual por delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), demandava apreciação pela Justiça Federal, a quem incumbia, na forma do art. 109 da Constituição Federal, processar e julgar causas em que figurasse interesse jurídico de entidade autárquica federal. Com base no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 352/355).
O Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas – Seção Judiciária do Tocantins, por sua vez, entendeu que o Tribunal de Justiça não tinha competência para invalidar ou reformar decisão que afastasse a existência de interesse federal na lide, invocando a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual suscitou o presente conflito (fls. 378/379).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito, com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, à luz das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça 150, 224 e 254 (fls. 389/394).
O art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Trata-se de conflito negativo de competência relativo à ação anulatória de auto de infração ajuizada por Laticínios Bela Vista S.A. contra a Agência de Metrologia, Avaliação da Conformidade, Inovação e Tecnologia do Estado do Tocantins (AEM/TO), com pedido de tutela provisória de urgência, visando à suspensão da exigibilidade e à declaração de nulidade do Auto de Infração 2231655, lavrado por suposta irregularidade na verificação do conteúdo líquido de produto pré-medido, com fundamento na Lei 9.933/1999 e na Portaria INMETRO 248/2008.
Sobre a controvérsia dos presentes autos,
o entendimento deste Tribunal é o de que o juízo federal, ao excluir do processo o ente federal, deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, pois a decisão que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado nas vias recursais ordinárias.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Erechim/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado federado, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral, com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte.
2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça estadual, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento do home care e, posteriormente, diante de decisão proferida em agravo de instrumento, acolheu preliminar de legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e, em seguida, suscitou o conflito negativo de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, apenas restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando, após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual.
5. O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo, hipótese expressamente configurada no caso concreto.
6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.
7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a ser controlado internamente pela própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir essa discussão.
8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista via conflito de competência, recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal.
10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que contrariem determinação legal expressa.
11. As discussões travadas entre os juízos sobre responsabilidade pelo financiamento e pela execução material da política pública de assistência domiciliar (SAD e PMeC), regulada pela Portaria GM/MS 3.005/2024, extrapolam o âmbito estrito do conflito de competência e devem ser apreciadas no mérito, pelas instâncias ordinárias, com ampla dilação probatória e pelos meios processuais adequados.
12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de exame da matéria de fundo em momento processual correto.
13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedente o pedido, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União no polo passivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015.
Tese de julgamento:
1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ.
2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias.
3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 45, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR, Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC 214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026, DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023; STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ, IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula 150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF, Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).
(CC n. 218.933/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026 – sem destaque no original.)
Portanto, o presente caso é de não conhecimento do conflito, em razão da ausência de pressupostos para a sua instauração, tendo em vista que o próprio Juízo federal reconheceu a incompetência da Justiça Federal (fl. 378).
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Comunique-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PALMAS - SJ/TO (SUSCITANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (SUSCITADO)
Advogados
FERNANDO GOMES DE PAULA (OAB 29231/DF), DIENE MARIA LIMA (OAB 5343/TO), NAYARA PAGANI ALMEIDA (OAB 4455/TO), CRISTINA LUZIA MACHADO PIMENTA BUENO NOGUEIRA (OAB 33600/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, BETHSABÉ LEONELA LABOISSIERE (OAB 27161/GO), MARCELO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 11020/MT)
CC 220587/TO (2026/0114312-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PALMAS - SJ/TOSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSINTERESSADO:LATICINIOS BELA VISTA S.A.ADVOGADOS:FERNANDO GOMES DE PAULA - DF029231BETHSABÉ LEONELA LABOISSIERE - GO027161CRISTINA LUZIA MACHADO PIMENTA BUENO NOGUEIRA - GO033600INTERESSADO:AGENCIA DE METROLOGIA, AVALIACAO DA CONFORMIDADE INOVACAO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADOS:DIENE MARIA LIMA - TO005343NAYARA PAGANI ALMEIDA - TO004455MARCELO DE OLIVEIRA MONTEIRO - MT011020INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.