Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 993137/RJ (2025/0114312-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. V. DOS S., que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude do julgamento da apelação n. 0000641-57.2023.8.19.0040.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul/RJ, nos autos da ação penal n. 0000641-57.2023.8.19.0040, da prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei n. 3.688/1941 (fls. 24-25).
A acusação interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso, a fim de condenar o adolescente pela prática dos referidos atos infracionais e, por conseguinte, impor o cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (fls. 15-19).
Na presente impetração, busca-se a absolvição do paciente da prática de atos infracionais, argumentando-se que os fatos e circunstâncias constantes dos autos não justificam a imposição de medida socioeducativa.
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão impugnado e o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 63-69).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal, consubstanciada na condenação do paciente pela prática de atos infracionais e a sua submissão à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
