HDE 11839/EX (2025/0114357-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E P DOS SOUTRO NOME:E P V HADVOGADO:LAIS DOS SANTOS MARTINS - SP325082REQUERIDO:C V V H
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por E. P. dos S., em que é parte requerida C. V. V. H., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência (fls. 80-82).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 153-158).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, consta dos autos sentença estrangeira de divórcio (fls. 13-79), apostila (fls. 115 e 134), tradução oficial (fls. 138-146) e acordo (fls. 122-133 e 138-146).
O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN