AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WELLINGTON OLIVEIRA CORREA (AGRAVANTE)
Advogado
LETICIA BENDER VERAS (OAB 217908/RJ)
AgRg no HC 1084298/MG (2026/0114384-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:WELLINGTON OLIVEIRA CORREAADVOGADO:LETICIA BENDER VERAS - RJ217908AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WELLINGTON OLIVEIRA CORREA (AGRAVANTE)
Advogado
LETICIA BENDER VERAS (OAB 217908/RJ)
AgRg no HC 1084298/MG (2026/0114384-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:WELLINGTON OLIVEIRA CORREAADVOGADO:LETICIA BENDER VERAS - RJ217908AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LETICIA BENDER VERAS (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA BENDER VERAS (OAB 217908/RJ)
HC 1084298/MG (2026/0114384-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LETICIA BENDER VERASADVOGADO:LETICIA BENDER VERAS - RJ217908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELLINGTON OLIVEIRA CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de WELLINGTON OLIVEIRA CORREA, contra acórdão do TJMG assim ementado (fl. 9):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. Suficientemente demonstrado que o réu foi o autor da adulteração da placa de identificação do veículo automotor conduzido por ele, necessária sua condenação nas sanções do artigo 311 do CP.
O paciente foi condenado, apenas em segunda instância, por adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP). A pena foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa.
A defesa aduz cabimento de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código Processo Penal. Sustenta haver constrangimento ilegal na fixação da dosimetria, ao argumento que a pena-base teria sido exasperada com elemento que não integra o tipo penal, qual seja, "suposta condução perigosa" (fl. 4); que a fração de aumento da multirreincidência não estaria devidamente fundamentada; e que o regime fechado foi imposto com base em considerações genéricas.
Liminarmente e no mérito, pugna pela revisão da pena e do regime.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 94):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DA PENA. REGIME DE PENA. NÃO VIABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LETICIA BENDER VERAS (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA BENDER VERAS (OAB 217908/RJ)
HC 1084298/MG (2026/0114384-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LETICIA BENDER VERASADVOGADO:LETICIA BENDER VERAS - RJ217908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELLINGTON OLIVEIRA CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do TJMG assim ementado (fl. 9):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. Suficientemente demonstrado que o réu foi o autor da adulteração da placa de identificação do veículo automotor conduzido por ele, necessária sua condenação nas sanções do artigo 311 do CP.
O paciente foi condenado, apenas em segunda instância, por adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP).
A defesa aduz cabimento de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código Processo Penal. Sustenta haver constrangimento ilegal na fixação da dosimetria, ao argumento que a pena-base teria sido exasperada com elemento que não integra o tipo penal; que a fração de aumento da multirreincidência não estaria devidamente fundamentada, e que o regime fechado foi imposto com base em considerações genéricas.
Liminarmente e no mérito, pugna pela revisão da pena e do regime.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de revisão dosimétrica, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LETICIA BENDER VERAS (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA BENDER VERAS (OAB 217908/RJ)
HC 1084298/MG (2026/0114384-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LETICIA BENDER VERASADVOGADO:LETICIA BENDER VERAS - RJ217908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELLINGTON OLIVEIRA CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LETICIA BENDER VERAS (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA BENDER VERAS (OAB 217908/RJ)
HC 1084298/MG (2026/0114384-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LETICIA BENDER VERASADVOGADO:LETICIA BENDER VERAS - RJ217908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELLINGTON OLIVEIRA CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Visa o impetrante, em suma, à revisão dosimétrica e abrandamento de regime.
O Tribunal de origem dosou as penas nos seguintes termos (fl. 14; grifos acrescidos):
A culpabilidade do réu, as consequências e os motivos do delito não extrapolaram aqueles ínsitos a crimes desta natureza.
As circunstâncias foram desabonadoras, pois tentou fugir da abordagem policial praticando manobras perigosas e proibidas.
O acusado ostenta maus antecedentes, pois possui três condenações transitadas em julgado em data anterior ao delito em exame (fs. 131/134). Dessa forma, uma das condenações será sopesada como maus antecedentes e as remanescentes, na segunda fase, como agravantes da reincidência.
A conduta social e a personalidade do autor não foram esclarecidas por meio dos parcos elementos coligidos.
O comportamento da vítima deve ser tido como neutro.
Feitas essas considerações, fixo a pena-base do apelado em quatro anos de reclusão e treze dias-multa.
Na segunda etapa, impõe-se a incidência da atenuante da confissão espontânea e da agravante da multirreincidência. Uma vez que o réu ostenta duas condenações caracterizadoras da aludida agravante, compenso uma delas com a atenuante e utilizo a sobejante para exasperar as reprimendas em 1/6, alcançando o patamar de quatro anos e oito meses de reclusão e quinze dias-multa, as quais torno definitivas, à míngua de causas modificativas.
Diante das informações existentes nos autos acerca da capacidade econômica do agente, o qual efetuou a compra do veículo abordado pela quantia de R$100.000,00 à vista, fixo o valor unitário da sanção pecuniária em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Tendo em vista o “quantum” de pena, a multirreincidência e os maus antecedentes do réu fixo o regime fechado para desconto da reprimenda privativa de liberdade.
De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas em casas de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade.
Quanto à pena-base, foi exasperada a título de maus antecedentes por condenação transitada em julgado anterior aos fatos em exame – o que não se questiona – e pelas circunstâncias em que praticado o delito, porque o paciente “tentou fugir da abordagem policial praticando manobras perigosas e proibidas”, o que não se mostra desarrazoado.
De fato, como bem aludido pela própria defesa, a direção perigosa, que coloca terceiros em risco, é circunstância que desborda do tipo penal – portanto, merece maior reprovação estatal, como no caso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CRIME TENTADO. DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. FRAÇÃO. TENTATIVA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXASPERAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO CONSUMADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA. MENOR DE 18 ANOS. ELEMENTO DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Segundo precedentes desta Corte Superior, a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor.
2. O fato de que o veículo foi conduzido pela contramão de direção perigosa em rodovia federal, durante largo período, mesmo recebendo sinalização de outros transeuntes da manobra equivocada, justifica a negativação das circunstâncias do crime.
3. A matéria referente à fração adotada na redução decorrente da tentativa carece de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 282/STF.
4. A idade da vítima (18 anos) não autoriza o desvalor atribuído às consequências do delito de homicídio consumado, por ser inerente ao delito.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp n. 1.322.788/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015).
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E MULTA, PELA TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4o., I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB). MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELO TRIBUNAL A QUO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE: DANIFICAÇÃO DO VEÍCULO, IMPONDO PREJUÍZOS À VÍTIMA, E TENTATIVA DE FUGA, DIRIGINDO EM ALTA VELOCIDADE POR RUAS E CALÇADAS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias e as consequências do crime prejudicam o apelado, uma vez que, conforme se depreende dos autos, tentou subtrair um veículo, em plena luz do dia, quebrando ventarola e, por consequência, gerando prejuízos para a vítima; após ser perseguido pelos policiais, avançou vários sinais vermelhos e trafegou pelas calçadas em alta velocidade, pondo em risco a vida dos pedestres; quando abandonou o veículo, ainda empreendeu fuga, pulando vários muros de residências. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 3. Ordem denegada.
(HC n. 96.928/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 5/10/2009; grifos acrescidos).
Na segunda fase, havendo multirreincidência, o Tribunal procedeu à compensação proporcional com a confissão espontânea em 1/6, o que não comporta reparos.
Embora haja orientação jurisprudencial balizando o cálculo das penas privativas de liberdade, as instâncias ordinárias têm a prerrogativa de adotar os parâmetros que entenderem pertinentes, e não necessitam observar um critério matemático rígido, – o que significa dizer, portanto, que não há direito subjetivo do réu à adoção de uma ou outra fração específica.
Com efeito: a dosimetria penal está contida na discricionariedade do julgador, que tem o domínio das particularidades fáticas do caso e é, via de regra, quem melhor pode estipular a sanção devida. Os elementos por ele adotados só podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não é o caso dos autos.
Confira-se:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE DIANTE DO NOVO DELITO COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida.
[...]
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder, haja vista que a prática de novo crime durante o cumprimento de pena revela culpabilidade mais acentuada e não enseja bis in idem com a reincidência.
5. A utilização da fração de 1/6 ou 1/8, por si só, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade.
6. A fixação do regime prisional considerou a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no Código Penal, salientando-se que inexiste bis in idem pelo fato de, na segunda fase, ter havido aumento pela agravante da reincidência.
7. Detração impedida, considerando que o regime prisional não tem como razão de ser o quantum de pena, mas a reincidência e circunstância judicial negativa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 868.767/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024; grifos acrescidos.)
Por fim, o regime mais gravoso foi imposto fundamentadamente pela Corte de origem, tendo em vista que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, assim como por tratar-se de paciente reincidente. Portanto, não há falar em constrangimento ilegal na fixação do regime fechado, nos termos do disposto no art. 33, §3º, do CPP, segundo o qual: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO VIRTUAL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OBSERVADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. PROVAS CONCRETAS DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. Esta Corte Superior entende que “O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais” (HC n. 401.268/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/8/2017).
7. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (AgRg no HC n. 531.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019).
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 816.255/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.; grifos acrescidos)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA B, E 3º, E DO ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, e do art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II - In casu, a pena-base do crime de estupro de vulnerável foi fixada acima do patamar mínimo em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, o que justifica a imposição do regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.666.204/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.