Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO - MG (SUSCITANTE), 2. JUIZO DA VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE JANAÚBA - SJ/MG (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 212437/MG (2025/0114403-5)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO - MGSUSCITADO:JUIZO DA VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE JANAÚBA - SJ/MGINTERESSADO:LUCINEIDE SOARES DIAS MALTASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO - MG e o JUIZO DA VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE JANAÚBA - SJ/MG, nos autos de ação que objetiva o fornecimento do medicamento Enoxaparina sódica para tratamento de Síndrome Antifofolipídeo.
Manejada no juízo federal, foi afastado o interesse da União e redistribuído o feito à justiça estadual, que suscitou o presente conflito (fls. 49-61).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo federal (fls. 113-116).
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, em 13/9/2024, finalizou o julgamento virtual do RE 1.366.243 (Tema 1.234). Na ocasião, foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa. O acórdão ficou assim resumido, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
