SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
5. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO), 6. JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO), 1. INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 3. COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 4. ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA (SUSCITANTE)
Advogados
MIRIAN LIANE MEALHO (OAB 25415/RS), SILVANA FATIMA DE MOURA (OAB 23097/RS), IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA (OAB 90773/RS), FELIPE MENEGOTTO (OAB 74569/RS), CLÁUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (OAB 41324/PR), LETÍCIA TOMASI (OAB 98364/RS)
CC 204080/RS (2024/0114411-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICAADVOGADOS:FELIPE MENEGOTTO - RS074569CLÁUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA - PR041324LETÍCIA TOMASI E OUTRO(S) - RS098364SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:ALINE MORAES CUNHAADVOGADOS:MIRIAN LIANE MEALHO - RS025415IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA - RS090773SILVANA FATIMA DE MOURA - RS023097
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por NSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA entidades ligadas ao GRUPO IGREJA METODISTA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do d. Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS e do d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
Sustenta a inicial que as suscitantes estão submetidas a processo de recuperação judicial em trâmite perante o d. Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS que, "afastando qualquer dúvida que eventualmente pudesse persistir neste aspecto, tratou de esclarecer, categoricamente, que todos os bens e ativos de propriedade da Igreja Metodista no Brasil estão abrangidos ao cumprimento das obrigações previstas pelo plano de recuperação judicial, sob consequente tutela do Juízo Recuperacional até o trânsito em julgado da sentença que encerrar o processo de soerguimento" (na fl. 17).
Destacam que, todavia, "mesmo ciente de tal decisão, que, peremptoriamente, afastou qualquer possibilidade de eventuais constrições de bens e ativos da Igreja Metodista, optou o Juízo Trabalhista por prosseguir a execução em face da Associação da Igreja Metodista, ao argumento de que os documentos apresentados (portanto, nem mesmo a referida decisão) não seriam suficientes para comprovar que todos os bens da referida Associação estão abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial das demais empresas do grupo econômico" (na fl. 18).
Aduz, assim, que o conflito de competência está caracterizado, porque compete ao Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento, a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face suscitante.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da Recuperação Judicial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito não está caracterizado.
Com efeito, verifica-se que a decisão do d. Juízo do Trabalho suscitado determinou o prosseguimento da execução trabalhista somente contra a ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA, que não se encontra submetida ao procedimento de recuperação judicial das demais entidades do Grupo Metodista.
Destacou o d. Juízo laboral que a "ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA não integra o rol das entidades em recuperação judicial juntadas pela executada na decisão cível (Id c3a07f0), de sorte que nada há a ser deferido, restando mantida a penhora de capital" (na fl. 75).
Nesse passo, releve-se que a decisão do d. Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS, proferida em 05/12/2022 e disponível nos sítios eletrônicos do TJRS e do Administrador Judicial, concedendo a recuperação judicial a diversas entidades componentes do Grupo Igreja Metodista não contemplou a suscitante executada, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA.
De fato, a decisão de homologação do plano de soerguimento empresarial e de concessão da recuperação judicial abrangeu somente, ipsis literis: o Centro de Ensino Superior de Porto Alegre Ltda (CESUPA), o Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista (IPA), o Instituto Metodista de Educação e Cultura (IMEC), o Instituto Metodista Centenário (IMC), o Instituto Educacional Metodista de Passo Fundo (IE), o Instituto União de Uruguaiana da Igreja Metodista (IU), o Instituto Metodista de Ensino Superior (IMS), o Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista (IEP), o Instituto Metodista Izabela Hendrix (IMIH), o Instituto Metodista Granbery (IMG), o Instituto Metodista de Educação (IMED), o Instituto Metodista Bennet (IMB), a Educa – Produtos e Serviços (EDUCA), o Instituto Metodista de Serviços Educacionais (COGEIME), o Centro Wesleyano do Sul Paulista (CEWSUP) e o Instituto Metodista Educacional de Altamira (IMEA).
Deveras, a fim de traçar um panorama mais sólido e transparente da questão, deve se salientar as três decisões mais importantes emanadas do Juízo recuperacional em relação a quem, de fato, está ou não abarcado pela recuperação judicial do Grupo Metodista.
1 - De início, em Decisão Cautelar Antecedente, proferida em 27/04/2021, o d. Juízo da Recuperação Judicial abrangeu no respectivo procedimento as seguintes entidades:
"Centro de Ensino Superior de Porto Alegre Ltda (CESUPA), Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista (IPA), Instituto Metodista de Educação e Cultura (IMEC), Instituto Metodista Centenário (IMC), Instituto Educacional Metodista de Passo Fundo (IE), Instituto União de Uruguaiana da Igreja Metodista (IU), Instituto Metodista de Ensino Superior (IMS), Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista (IEP), Instituto Metodista Izabela Hendrix (IMIH), Instituto Metodista Granbery (IMG), Instituto Metodista de Educação (IMED), Instituto Metodista Bennet (IMB), Educa - Produtos e Serviços EDUCA), COGEIME - Instituto Metodista de Serviços Educacionais (COGEIME), Centro Wesleyano do Sul Paulista (CEWSUP) e Instituto Metodista Educacional de Altamira (IMEA)" (nas fls. 1/2 da decisão).
Como se vê, a decisão destacada, de fato, não abrangeu a suscitada, executada pelo d. Juízo laboral.
2 - Após, em 10/05/2021, o assinalado Juízo Universal deferiu o processamento do procedimento de recuperação judicial do:
"Centro de Ensino Superior de Porto Alegre LTDA - CESUPA, CNPJ/ME sob o nº 03.***.***/0001-53, Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista - IPA, CNPJ/ME sob o nº 93.***.***/0001-88, Instituto Metodista de Educação e Cultura - IMEC, CNPJ/ME sob o nº 92.***.***/0001-05, Instituto Metodista Centenário - IMC, CNPJ/ME sob o nº 88.***.***/0001-30, Instituto Educacional Metodista de Passo Fundo - IE, CNPJ/ME sob o nº 92.***.***/0001-94, Instituto União de Uruguaiana da Igreja Metodista - IU, CNPJ/ME sob o nº 98.***.***/0001-50, Instituto Metodista de Ensino Superior - IMS, CNPJ/ME sob o nº 44.***.***/0001-57, Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - IEP, CNPJ/ME sob o nº 54.***.***/0001-41, Instituto Metodista Izabela Hendrix - IMIH, CNPJ/ME sob o nº 17.***.***/0001-40, Instituto Metodista Granbery - IMG, CNPJ/ME sob o nº 21.***.***/0001-75, Instituto Metodista de Educação - IMED, CNPJ/ME sob o nº 51.***.***/0001-03, Instituto Metodista Bennett - IMB, CNPJ/ME sob o nº 33.***.***/0001-57, Educa – Produtos e Serviços - EDUCA, CNPJ/ME sob o nº 10.***.***/0001-72, Cogeime – Instituto Metodista de Serviços Educacionais - COGEIME, CNPJ/ME sob o nº 62.***.***/0001-59, Centro Wesleyano do Sul Paulista - CEWSUP, CNPJ/ME sob o nº 45.***.***/0001-78, Instituto Metodista Educacional de Altamira - IMEA, CNPJ/ME sob o nº 34.***.***/0001-60" (nas fls. 13/15 da decisão).
Mais uma vez, a suscitante não foi albergada sob a proteção do procedimento de soerguimento empresarial.
3- Finalmente, em 05/12/2022, o Juízo recuperacional homologou o plano de recuperação judicial do:
"Centro de Ensino Superior de Porto Alegre Ltda (CESUPA), Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista (IPA), Instituto Metodista de Educação e Cultura (IMEC), Instituto Metodista Centenário (IMC), Instituto Educacional Metodista de Passo Fundo (IE), Instituto União de Uruguaiana da Igreja Metodista (IU), Instituto Metodista de Ensino Superior (IMS), Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista (IEP), Instituto Metodista Izabela Hendrix (IMIH), Instituto Metodista Granbery (IMG), Instituto Metodista de Educação (IMED), Instituto Metodista Bennet (IMB), Educa – Produtos e Serviços (EDUCA), Instituto Metodista de Serviços Educacionais (COGEIME), Centro Wesleyano do Sul Paulista (CEWSUP) e Instituto Metodista Educacional de Altamira (IMEA)" (na fl. 2 da decisão).
Assim, cabalmente, a suscitante não foi abarcada no procedimento recuperacional em evidência.
Como visto, a decisão definitiva, homologando o plano de recuperação judicial, não faz referência à suscitante, assim como não fizeram a decisão cautelar e a decisão de deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial.
Também não falar em subsistência dos efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação (e o Stay) ou da decisão cautelar preparatória, porquanto ambas foram substituídas por aquela que deferiu o processamento da recuperação de diversas entidades do assinalado grupo e não incluiu a suscitante entre elas, superando, inclusive a decisão proferida na TP n. 3.654/RS, já arquivada, e que apenas reconheceu a "legitimidade ativa para pleitear a recuperação judicial".
Outrossim, sequer socorre à suscitante anteriores decisões proferidas por esta relatoria que tiveram por sujeitos entidades análogas abarcadas pelas decisões preliminares do d. Juízo Universal, incluindo no respectivo procedimento diversas entidades do Grupo Metodista, se isto não tiver sido confirmado pela definitiva Decisão de Concessão da Recuperação Judicial.
De outro lado, é desimportante o fato alegado pelos embargantes, de que a atua como interveniente, anuente e responsável subsidiária do plano de recuperação judicial, porque isso não possui os mesmos efeitos e alcance de estar submetido a recuperação judicial. A posição de garante não se confunde com a de recuperando.
Também, não se falar em bens essenciais ao procedimento de recuperação judicial, porquanto não há nenhuma declaração do d. Juízo recuperacional nesse sentido, bem como porque o d. Juízo trabalhista apenas determinou a continuidade da execução em face da suscitante sem promover a constrição de qualquer bem ou direito.
Noutro passo, se porventura a suscitante constituir, no todo ou em parte, Unidade Produtiva Isolada (UPs) ou se determinado imóvel ou direito de sua titularidade, que tenha sido afetado ao plano de soerguimento econômico, tenha sido objeto de constrição pelo d. Juízo laboral, deveria a suscitante ter juntado documento comprobatório da expressa afetação ao plano, o que não fez.
Desse modo, não há empeço para que a execução trabalhista prossiga em face de entidade que não está submetida da recuperação judicial, não se verificando, portanto, a existência de manifestações divergentes dos Juízos envolvidos no presente incidente, acerca da destinação de bens e direitos de recuperandos, requisito indispensável para a configuração do conflito de competência, nos moldes do art. 66 do Código de Processo Civil:
Art. 66 - HÁ conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Retifiquem-se a autuação, com a exclusão da demais entidades do polo passivo do presente incidente processual.