SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 903067/RJ (2024/0114425-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS CARLOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0134698-08.2018.8.19.0001, relator o Desembargador Fernando Antônio de Almeida).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9605/1998, sendo-lhe imputada pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
Interposta apelação, foi o recurso desprovido (e-STJ fls. 49/56) e os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 66/72).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade das provas decorrentes de violação do domicílio.
Aduz, nesse sentido, que, "considerando que houve violação ilegal do domicílio profissional, perícia realizada é nula e, por se tratar de nulidade absoluta, acarreta a invalidação de todos os atos processuais posteriores dela decorrentes" (e-STJ fls. 19/20).
Requer ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade apontada e absolver o paciente.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
O objeto do presente recurso cinge-se ao reconhecimento da alegada nulidade das provas derivadas de violação do domicílio.
Da análise dos autos, verifico que o Tribunal de origem não analisou a insurgência ventilada no presente writ, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi deduzida nas razões do recurso de apelação.
Vejamos o seguinte excerto do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 69/71, grifei):
A meu sentir, não há omissão quanto à matéria sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador por ocasião da apelação interposta pelo acusado. No tocante especificamente à matéria sobre a qual o acordão teria se omitido – ilicitude da prova produzida – verifica-se que não foi objeto de impugnação no recurso interposto, que se limitou a discussão sobre a (in)suficiência de provas para a condenação, desclassificação para a modalidade culposa do tipo e aplicação do sursis da pena. Não pode a parte exigir expressa manifestação do Tribunal sobre matéria não suscitada anteriormente, sendo certo que a matéria devolvida para reexame foi analisada em toda sua extensão e com o necessário comedimento para, ao final, concluir o órgão fracionário em desprover o recurso defensivo com a manutenção do juízo de censura.
Desse forma, à toda evidência, não ocorreu qualquer vício no acórdão embargado, o qual examinou o conjunto da prova produzida no feito e prestou a jurisdição com base no princípio do livre convencimento motivado, desprovendo o recurso defensivo.
[...]
Na verdade, ao alegar matéria não suscitada nas razões de apelação, o embargante pretende inovar, o que se denota inadmissível, não havendo como exigir que o acordão tivesse se manifestado expressamente sobre determinadas questões. Com efeito, é o recorrente que limita o objeto de sua irresignação, não podendo o tribunal extrapolar o âmbito do que foi aduzido pelo recorrente, inexistindo, portanto, qualquer falha a ser aclarada no julgado por meio desta via impugnativa, que se trata de recurso de integração e não de modificação do julgado. Este, por sua vez, foi proferido com base no conjunto da prova produzida no feito, não havendo, ainda, obrigatoriedade de enfrentamento de todos os pontos elencados pelas partes, bastando que o acórdão explicite os fundamentos suficientes da decisão.
Dessarte, fica esta Corte impedida de analisar as questões, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. NULIDADE. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 185, § 2º, DO CPP. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE DEFENSOR NO PRESÍDIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL. MODO FECHADO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal" (HC 471.229/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019).
3. A pretensão de nulidade da audiência por videoconferência porque determinada fora das hipóteses legais do art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.
4. A vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.
5. Hipótese em que não há como acolher a suposta nulidade da audiência por videoconferência pela ausência de defensor no estabelecimento prisional, pois, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, além de a parte não ter demonstrado qualquer dano real sofrido, o paciente foi devidamente assistido por um defensor durante a realização do referido ato, tendo-lhe sido garantida a comunicação reservada entre eles, por meio de videofone.
6. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
7. Reconhecida a reincidência do agente, não se admite a aplicação da mencionada benesse, porquanto ausente o preenchimento dos requisitos legais. A utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.
Precedentes.
8. Mantido o quantum da pena em patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos, é inviável a aplicação do regime aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, ambos do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 518.097/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019, grifei.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA COM RESULTADO MORTE. POLICIAL MILITAR. HABILITAÇÃO DE DESCENDENTE COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO. INDEFERIMENTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DE INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO A DESPEITO DE DEVIDAMENTE INTIMADO E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUITIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal "em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.". E, nos termos do artigo 31 do CPP, "no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa o prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".
2. Não tendo sido juntado aos autos documento comprobatório da condição de descendente da vítima, inviável o deferimento do pedido de habilitação como assistente da acusação.
3. A concessão de ordem em habeas corpus pela Corte de origem após a interposição do presente o recurso ordinário, revogando a prisão preventiva do recorrente, prejudica a análise do recurso aqui interposto quanto ao pedido de deferimento de liberdade em seu favor.
4. A ausência de análise pelo Tribunal a quo quanto à suposta nulidade na audiência de instrução designada para oitiva de uma testemunha da defesa e interrogatório dos acusados mediante acompanhamento de defensor nomeado ad hoc, diante da ausência do advogado constituído, devidamente intimado para o ato, impede seu exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não comporta deferimento "tendo em vista que a Lei n. 11.636/2007 disciplina em seu art. 7º, que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada" (Edcl no RHC n. 56621/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 21/3/2016).
6. Recurso Ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido.
(RHC n. 61.641/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM APELAÇÃO. CRIME ÚNICO E CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
2. Acerca da tese do reconhecimento de crime único, resolvendo-se o conflito aparente de normas em prol do crime de organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, I), por implicar pena concreta mais grave, e assim absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, verifica-se que o acórdão impugnado não se pronunciou acerca da matéria. Do mesmo modo, não houve manifestação a respeito da tese de concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), não cabendo, assim, a esta Corte Superior decidir por primeiro, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Na hipótese, admitindo-se a livre gradação às circunstâncias judiciais, a exasperação de 10 meses na pena-base mostra-se razoável, pois fundamentada em razão da nocividade e da quantidade de drogas apreendidas.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 724.321/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Por estas considerações, não conheço do presente habeas corpus.