HC 903091/PR (2024/0114457-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME MAISTRO TENORIO ARAUJOADVOGADOS:GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO - PR085597FÁBIO CÉZAR MARTINS - PR091558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SHIRLEY LYRA DE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
SHIRLEY LYRA DE PAIVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0083422-46.2023.8.16.0000.
A defesa sustenta que "é cabível a utilização da Revisão Criminal em situações que se pleiteiam a utilização de novo entendimento jurisprudencial" (fl. 9) e indica a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela e, subsidiariamente, de desclassificação da conduta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 61-66).
Decido.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada a 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 22 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 304, c/c o art. 297, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal.
O Tribunal estadual, por ocasião do julgamento da revisão criminal, registrou o seguinte (fls. 44-49, destaquei):
A condenação foi pautada na seguinte descrição fática (mov.11.1 dos autos de origem):
Fato: Art. 304, CP – Uso de documento falso
“Entre 19 de novembro de 2012 e 02 de abril de 2013, na empresa F&K Group Tecnologia e Sistemas Automotivos LTDA, localizado na Avenida Arthur Thomas, nº 795, Jardim Bandeirantes, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada SHIRLEY LYRA DE PAIVA, dolosamente, fez uso de documentos falsos, eis que apresentou ao seu empregador três atestados médicos falsos, referentes aos dias 19/11/2012, 28/11/2012 e 01/04/2013, com o intuito de justificar suas faltas.
As falsificações dos referidos documentos públicos, supostamente emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde Pública – Prefeitura de Cambé, apenas foram descobertas porque, buscando averiguar a autenticidade do último atestado médico apresentado pela denunciada, o diretor administrativo da empresa F&K Group Tecnologia e Sistemas Automotivos LTDA, Josué Perez Colucci, após não obter êxito em marcar horário com o médico Edson Ikyu Nagaoka, dirigiu-se até a Unidade Básica de Saúde do Jardim Ana Rosa, na cidade de Cambé que, em contato com a Dra. Luiza, coordenadora da referida Unidade, foi informado de que a letra e a assinatura não conferiam com a do Dr. Edson e que o preenchimento dos dados não estavam conforme o padrão estabelecido pelo Conselho Regional de Medicina – CRM.
Ato contínuo, averiguando o arquivo da empresa Josué Perez Colucci localizou outros dois atestados médicos, datadas de 19/11/2012 e 28/11/2012, ambos em nome do médico Antônio A. Rodrigues. Tendo em vista que em nenhum deles continha a identificação da Unidade de Saúde que os emitiu, consultou no site do Conselho Regional de Medicina a inscrição nº 9139 que constava nos atestados, ocasião em que constatou que a referida inscrição pertencia a outro médico, qual seja Dra. Nisba Volpi, motivo pelo qual noticiou os fatos à Polícia Civil.”
Tem-se que o trânsito em julgado se deu em 18/09/2019, conforme mov.39 dos autos de apelação criminal nº 0045682-56.2016.8.16.0014.
Diante disso, sustenta a defesa que a presente Revisão Criminal é cabível com fulcro no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal e para tal alega, em breve síntese, que: o a) Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio da bagatela em crimes como os praticados pela requerente, pois “a revisionanda – segundo o recente entendimento do STJ – já foi punida na esfera trabalhista, oportunidade em que foi demitida por justa causa. Sendo que para a esfera penal tal conduta é cristalinamente inexpressiva e totalmente incoerente com uma reclusão de 04 (anos) e (04 quatro) meses”; "b) a ofensividade constitui requisito necessário para aplicação do Direito Penal, bem como pelo fato de que no caso concreto a sanção trabalhista já demonstrou-se suficiente, necessária a procedência da Revisão Criminal para absolver a Shirley, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal”; subsidiariamente, pleiteia “c) a revisão do acórdão sob aspecto diverso, haja vista que a condenação está pautada em texto legal diverso daquele que se amolda a conduta narrada na exordial acusatória”, visto que “em relação ao crime de uso de documento falso no caso em tela, há uma perfeita subsunção do fato ao tipo penal descrito no art. 301, §1º, do Código Penal, demonstrando a incorreção das decisões ”.
[...]
A revisão criminal, como cediço, é ação penal de natureza autônoma, uma vez que destinada a sui generis desconstituição de decisão condenatória criminal de mérito transitada em julgado, quando da ocorrência de eventual erro judiciário.
Por tratar-se de ação que analisa decisão com trânsito em julgado, encontra limites em um rol taxativo, elencado pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber:
“Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
Pois bem.
De início, impende frisar que em verdade a presente ação busca o mero revolvimento fático, porquanto a defesa pretende a reapreciação do conjunto probatório a fim de absolver a recorrente ou, ainda, desclassificar a conduta perpetrada com base em recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo que em verdade não se verifica a incidência de nenhum dos dispositivos que permitem a apresentação da revisional.
Sob esse prisma é que se impõe seja analisada a pretensão deduzida, já que, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci a finalidade da ação de revisão é “rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º XXXVI, CF), que é garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário. Logo, o rol de possibilidade (Código de Processo Penal para o ajuizamento de revisão criminal deve ser considerado taxativo” Comentado, 5ª ed., RT, pág. 98, nota 6-A).
É que a alteração da sentença condenatória já transitada em julgado, só merece prosperar quando se está diante de um erro técnico, de uma evidente injustiça, ou ainda, de novas provas capazes de alterar os fatos nos quais se fundamentou a sentença.
Mostra-se imperioso que a requerente comprove de forma cabal e veemente a injustiça da sentença a qual se pretende revisar, de modo que a mera alteração de entendimento jurisprudencial não tem tal função, haja vista a inexistência de previsão legal. Logo, no tocante à alegada alteração de entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a fé pública.
[...]
Acerca do pedido de desclassificação do delito praticado, tem-se que a requerente entende que “o acórdão da 2ª Câmara Criminal está em contrariedade ao disposto no § 1° do art. 301 do Código Penal” e à jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, pois “a previsão do art. 301, § 1°, do Código Penal que aponta expressamente que a desígnio do agente pode ser a obtenção de "qualquer outra vantagem", vantagem à qual os julgadores indevidamente atribuíram a necessidade de possuir carácter público, de modo que, em relação ao crime de uso de documento falso no caso em tela, há uma perfeita subsunção do fato ao tipo penal descrito no art. 301, § 1°, do Código Penal, demonstrando a incorreção das decisões”.
Acerca deste tópico o acórdão revisionado versou: “De tal forma, o preceito secundário do delito de uso de documento falso é complementado pelos artigos 297 a 302, do Código Penal, de acordo com a qualidade do documento falsificado.
No caso em análise, considerando-se que os atestados médicos possuem timbre do Município de Cambé, observa-se que estes tratam-se de documento público, razão pela qual o artigo 304, do Código Penal é complementado pelo artigo 297, do Código Penal, que trata da falsificação de documento público”.
E como bem entendeu a douta PGJ em seu retro parecer, cuja seguinte trecho se utiliza como razão de decidir, “para a caracterização do delito de falsidade material de atestado ou certidão é imprescindível que a falsificação ou alteração do documento seja praticada com a finalidade de “provar fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem” de caráter público, o que, naturalmente, não foi o caso, dado que, consoante se depreende da denúncia, foram apresentados os atestados para proveito particular em face da empresa em que a apenada laborava.
Logo, no presente caso, restou caracterizado que a vantagem que se pretendia obter é de caráter particular, pelo que impossível no caso se proceder a pretendida desclassificação, já que inexiste a elementar subjetiva específica, consistente na obtenção ou intenção de obtenção de vantagem ligada ao setor público”.
Portanto, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 621 do CPP, razão pela qual não é cabível o conhecimento da revisional sob análise, sob pena de se utilizar essa via inadequada para fim recursal.
[...]
A intenção da requerente é nítida no sentido de que seja por meio desta revisional nos autos originários e que redundou em sua condenação, reanalisada a prova produzida desenvolvendo argumentação genérica no sentido de que a sentença condenatória foi contraria às evidências e provas dos autos.
Não é essa a hipótese dos autos. A responsabilidade penal imposta à requerente se baseou nos elementos de prova produzidos durante a instrução processual.
Destarte, a manutenção da condenação é medida de rigor.
De início, cumpre destacar que tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na direção de que não é admissível a utilização da revisão criminal para reconhecer a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o condenado conforme o pensamento da época da condenação.
No STJ: "Segundo entendimento pacífico desta Corte, não se admite o ajuizamento de revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado de decisão, sentença ou acórdão, devendo a irresignação ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais" (AgRg no HC n. 703.269/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 4/4/2022).
No STF: "A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte (RE 113601, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12/06/1987; RvC 4645, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 01/04/1982)” (RvC nº 5.457/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 11/10/17)" (HC n. 153.805 AgR/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 17/10/2018).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe de 17/8/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
IV - Consoante entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do STF, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que, à época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Precedentes.
Agravo regimental desprovido .
(AgRg no HC n. 760.139/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe de 29/11/2022, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO ACÓRDÃO QUE INAUGUROU NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
4. Ainda que assim não o fosse, ressalta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 8/8/2022, destaquei)
Assim, no caso dos autos, há de prevalecer o entendimento jurisprudencial, vigente à época do julgamento, sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública.
Por fim, "A conduta de apresentar à empresa privada atestado médico com o timbre da rede pública de saúde, ainda que conste a identificação de médico não pertencente ao serviço público, configura o delito de uso de documento público falso (REsp n. 1.757.386/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 14/05/2019)" (AgRg no HC n. 628.557/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que "O especial fim de agir exigido pelo art. 301 do Código Penal refere-se à obtenção de vantagem de natureza pública. Sendo assim, se a Corte de origem afirmou que não foi esse o objetivo perseguido pelo agente no caso concreto, não há como admitir a pretendida desclassificação" (AgRg no REsp n. 1.279.507/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/8/2015).
No caso, a Corte estadual considerou que a ré, ao usar atestado médico falsificado para justificar falta no trabalho, tentou obter vantagem de natureza privada, de modo que inviável a desclassificação pleiteada.
Para rever o entendimento firmado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.520.560/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019, grifei)