AgRg no HC 993170/RS (2025/0114474-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:LEONARDO DE FREITAS DUARTEADVOGADO:LUCAS CHANANECO DE SOUZA - RS124584AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que ausentes documentos essenciais (denúncia e decisão de decretação da prisão preventiva).
O agravante sustenta a possibilidade de juntada dos referidos documentos nesta fase recursal, apontando que o Superior Tribunal de Justiça admite a análise do mérito do writ mesmo na ausência de peças específicas, desde que presentes outros elementos suficientes.
Alega que a exigência formal comprometeria o direito à ampla defesa e que a análise do pedido de liberdade deve prevalecer.
Pede a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo, com o regular prosseguimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
Recebam-se os documentos complementares apresentados no agravo regimental.
Em razão da juntada das peças essenciais à análise da impetração, reconsidero a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Procedo, assim, ao exame do pedido liminar formulado, com a análise da medida urgente.
O paciente foi preso preventivamente em 28/08/2024, após cumprimento de mandado de busca e apreensão direcionado à residência diversa da sua.
A prisão decorreu da apreensão de cerca de 490 g de maconha e diversos materiais (drones, celulares, fitas), usados supostamente para o tráfico por meio de drones.
Em um primeiro momento foi concedida liminar substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Contudo, no julgamento de mérito, a 1ª Câmara do TJRS, por maioria, cassou a liminar e determinou a manutenção da prisão preventiva.
A defesa alega que a prisão é ilegal porque o mandado de busca e apreensão se referia a imóvel diverso (501 – e não 501B - fundos), tendo sido a entrada na residência do paciente ilícita; não havia situação flagrancial nem autorização judicial para ingresso na residência do paciente; as provas obtidas são ilícitas e contaminam toda a persecução penal (teoria dos frutos da árvore envenenada); a gravidade abstrata do crime não justifica a manutenção da prisão, sobretudo porque o paciente é primário e não possui condenações anteriores.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível nesta fase de cognição não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 17/18):
Rogo vênia à eminente Desembargadora Relatora para denegar a ordem de habeas corpus.
E, para tanto, aproveito e adoto como razões de decidir, pela absoluta precisão, o parecer ministerial, de lavra da i. Procuradora de Justiça Luciana Maria Ribeiro Alice, in verbis (Evento 14, PARECER1):
"O habeas corpus serve para atacar constrangimento ilegal existente, ou iminente, ao exercício do direito de locomoção. Este é cabível apenas quando a matéria versada for unicamente de direito, não se prestando para revolvimento de matéria fática, em especial quando já recebida a denúncia (Processo 5003989-47.2024.8.21.0156, Evento 8, DESPADEC1, Página 01), diante da prova de materialidade e indícios de autoria, justamente por demandarem dilação probatória.
No que tange à alegação das impetrantes de que o MBA não englobava a residência do paciente e que, portanto, houve invasão de domicílio por partes dos policiais, entendo que restou bem analisada pela Magistrada singular, quando indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, senão vejamos (Processo 5003989- 47.2024.8.21.0156, Evento 23, DESPADEC1, Páginas 01/02):
(...) Ressalto que da coleta de informações pessoais dos flagrados, durante a audiência de custódia, ambos informaram residir no endereço Rua dos Coqueiros, 501, Bairro Colônia Penal, Charqueadas/RS, local este em que havia sim sido expedido mandado de busca específico evento 10, DOC3. O fato de o outro acusado também ter sido encontrado n local não gera a nulidade do cumprimento da medida, ainda mais diante da situação de flagrância evidenciada até o presente momento em que apreendida , na residência em que cumprido o mandado de busca, expressiva quantidade de droga. Ainda, das fotos juntadas não há separação estanque de forma a tornar nulo o cumprimento da medida, o que poderá ser melhor examinado ao longo da instrução.
Assim, conforme consta no evento 1, OFIC1 - pág. 24, o mandado de busca e apreensão foi expedido justamente para esse endereço, desta forma, não verifico, neste momento processual, eventuais nulidades a serem declaradas, nem do ingresso no domicílio, tampouco da busca pessoal - a princípio com fundadas suspeitas -, devendo as questões serem melhor averiguadas ao longo da instrução.
Tais fatos, portanto, demandam produção de prova e não invalidam, por si, a prisão do paciente, sendo inviável maiores considerações em sede de habeas corpus, na ausência de elementos de convicção extremes de dúvida e na impossibilidade de analisá-los a contento nestes autos.
Assim, ainda que desprezados estes fundamentos e que se viesse a detectar ilegalidade na prisão em flagrante, tal não seria suficiente para justificar a liberação do paciente. Isto porque, segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, em casos como o presente, a discussão acerca da nulidade da prisão em flagrante resta superada em virtude de superveniente decreto de prisão preventiva do paciente, o qual consiste em novo título a embasar a custódia cautelar, conforme precedentes do STJ (vide RHC 120.018/MT1 , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, D Je 01/07/2020).
No caso em exame, o paciente LEONARDO DE FREITAS DUARTE foi denunciado, juntamente com FABRÍCIO RIBEIRO FRANCO, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, por fatos ocorridos desde data não suficientemente esclarecida, mas até o dia 28 de agosto de 2024, assim descritos na exordial acusatória (Processo 5003989-47.2024.8.21.0156, Evento 1, DENUNCIA1, Páginas 01/07): [...]
Na data de 29/08/2024, foi realizada audiência de custódia, oportunidade em que o Juízo a quo converteu a prisão em flagrante dos denunciados em preventiva, para garantia da ordem pública, restando assim consignado o termo de audiência (Processo 5189277-48.2024.8.21.0001, Evento 11, TERMOAUD1, Páginas 01/08): [...]
Tendo em vista o disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, a Magistrada singular reavaliou e manteve a prisão preventiva dos acusados, no dia 12/09/2024, proferindo a decisão nos seguintes termos (Processo 5189277- 48.2024.8.21.0001, Evento 33, DESPADEC1, Páginas 01/02): [...]
E, também, no dia 30/09/2024 (Processo 5016483- 22.2024.8.21.0033, Evento 20, DESPADEC1, Páginas 01/02): [...]
Na data de 17/10/2024, a juíza de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em decisão assim exarada (Processo 5003989-47.2024.8.21.0156, Evento 23, DESPADEC1, Páginas 01/02): [...]
Após, sobreveio novo pedido de revogação da prisão preventiva, sendo este indeferido pela Magistrada a quo, em 27/11/2024, nos seguintes termos (Processo 5003989-47.2024.8.21.0156, Evento 48, DESPADEC1, Páginas 01/04): [...]
Necessário consignar que os dados colhidos até esse momento inicial da persecutio criminis apontam para a existência de indícios razoáveis da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, imputados ao paciente, mormente quando a denúncia já se encontra recebida.
No que concerne ao periculum libertatis, entendo que restou caracterizado pela expressiva quantidade de droga apreendida por ocasião da prisão em flagrante dos denunciados, qual seja cerca de 490 gramas de maconha (quantidade suficiente para a confecção de até 980 cigarros, aproximadamente), demonstrando a intenção de difusão em escala.
Verifica-se, ademais, que foi apreendido um drone, oito carretéis de linha nylon e seis fitas isolantes, materiais que possivelmente seriam utilizados para introduzir nos estabelecimentos prisionais da cidade o entorpecente e os diversos aparelhos telefônicos e respectivos acessórios apreendidos (09 celulares, 11 fontes de carregador de celular, 03 cabos USB, 05 películas e 04 capas para celular), o que torna o delito especialmente grave e sugere que, de alguma forma, os acusados colaboram com criminosos organizados, que lhes forneceram as drogas e demais objetos.
A corroborar o periculum libertatis, verifica-se que o paciente já responde a outros três processos, sendo um por associação para o tráfico (nº 5004823-21.2022.8.21.0156), um pelos delitos de associação criminosa armada, tortura e disparo de arma de fogo (nº 5004055- 61.2023.8.21.0156) e um pelos crimes de associação criminosa e favorecimento real tentado (nº 5005603-24.2023.8.21.0156), que servem para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois aptos a demonstrar a periculosidade social do agente e a sua inclinação para o crime, conforme entendimento do STJ.
Assim, no caso, a segregação é legal e busca prevenir a ocorrência de novos fatos criminosos, acautelar o meio social da gravidade do crime em tela e de sua repercussão. Entende-se que a decisão que a decretou está suficientemente fundamentada, tendo em vista que foram apontadas as características do fato, bem como a necessidade da prisão cautelar, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, estando atendidas as previsões do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não se verificou, também, qualquer alteração na situação fática que decretou a prisão do paciente.
Ainda, toda a fundamentação adotada pela Autoridade Coatora é hábil, por si só, de rechaçar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Da justificação apresentada é possível extrair que a hipótese não as comporta.
Observo, ainda, que houve a apreensão de diversos aparelhos de telefone celular, de modo que, a partir do aporte da quebra de sigilo destes, devidamente autorizado pelo Juízo a quo, em 12/09/2024 (Processo 5189277- 48.2024.8.21.0001, Evento 33, DESPADEC1, Páginas 01/02), verificar-se-á o efetivo envolvimento do paciente com a traficância e eventual associação entre ele e o corréu, podendo ser reavaliada eventual desnecessidade de sua prisão.
Em face dos motivos supracitados, entende a signatária que estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não vislumbrando qualquer ilegalidade no decreto de prisão preventiva nem viabilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, o Ministério Público, em segunda instância, manifesta-se no sentido de que seja DENEGADA A ORDEM de HABEAS CORPUS.
Como se percebe, houve a apreensão, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, de considerável quantidade de droga - quase meio quilograma de maconha -, além de materiais - drone, linha de nylon e fitas isolantes - possivelmente utilizados para introduzir, em estabelecimentos prisionais, os diversos aparelhos telefônicos igualmente apreendidos.
Não bastasse isso, LEONARDO, apesar de pouca idade - 22 anos -, responde a outros processos pela suposta prática de crimes de associação para o tráfico, associação criminosa, tortura e disparo de arma de fogo e associação criminosa e favorecimento real tentado (evento 6, CERTANTCRIM1).
Nesse contexto, devidamente demonstrada a presença de perigo de liberdade, a prisão preventiva deve ser mantida, para garantia da ordem pública.
Pelo exposto, renovada vênia, voto por denegar a ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de mandado de prisão.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi exarado com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal, sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, reconsidero a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio das senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)