Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VANESSA SPERANDIO MINICHILLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- VANESSA SPERANDIO MINICHILLO (OAB 480040/SP)
HC 993264/SP (2025/0114505-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VANESSA SPERANDIO MINICHILLOADVOGADO:VANESSA SPERANDIO MINICHILLO - SP480040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON ANISIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAYTON ANISIO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva (três vezes) e violação de domicílio.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, apesar de o paciente ter cumprido integralmente o prazo da sanção penal imposta em sentença, inclusive por meio de detração do tempo de prisão preventiva, não houve a declaração da extinção da punibilidade, culminando em nova prisão, por pendências de medidas cautelares impostas, em momento que buscava seus pertences na residência da ofendida a pedido desta.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a declaração de extinção da punibilidade do paciente, bem como a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
