EDcl na ImpExe na ExeMS 20231/DF (2022/0114525-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEMBARGANTE:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEPLACADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362RENATA AMANCIO NASCIMENTO - DF063911EMBARGADO:UNIÃOINTERESSADO:EURIDES GRIMA DA SILVAINTERESSADO:MARIA DE LOURDES COSTA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 141-145) opostos por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEPLAC em face de decisão que reconheceu a sucumbência recíproca e arbitrou os honorários advocatícios devidos pelas partes em 10% (dez por cento) sobre o montante que cada uma efetivamente sucumbiu.
A embargante sustentou a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que a base de cálculo da verba honorária não teria sido especificada com a clareza necessária, o que dificultaria a apuração do quantum debeatur durante a fase de cumprimento.
Devidamente intimada para impugnar os embargos, a UNIÃO deixou o prazo transcorrer sem resposta.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento apenas para esclarecimentos sobre a base de cálculo.
Com efeito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de se aclarar o julgado para evitar futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença. A obscuridade apontada reside unicamente na interpretação da expressão “montante que cada uma efetivamente sucumbiu”.
Dessa forma, para fins de perfeita execução do julgado, esclareço que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao proveito econômico obtido pela parte adversa, devendo a apuração dos valores, a ser realizada em fase de liquidação, observar o seguinte:
Honorários devidos pela exequente à UNIÃO: incidirão sobre o proveito econômico obtido pela UNIÃO, que corresponde ao valor do excesso de execução apurado (diferença entre o valor pretendido na inicial da execução e o valor efetivamente homologado).
Honorários devidos pela UNIÃO à exequente: incidirão sobre o proveito econômico obtido pela exequente, que corresponde ao valor da própria condenação (o montante que a UNIÃO foi condenada a pagar).
Com este detalhamento, sana-se a obscuridade, sem alterar o mérito do julgado, que fica mantido em seus demais termos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA