SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1084354/PR (2026/0115011-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO MARQUES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO MARQUES RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
APELAÇÃO CRIME – REPETIDOS CRIMES DE ESTUPRO PRATICADOS PELO RÉU CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO 14º FATO E CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA EM CONTINUIDADE DELITIVA. : PLEITO DERECURSO DA DEFESA (APELAÇÃO 1) ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS FATOS 2º, 4º, 9º, 12º E 13º – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS – RELEVÂNCIA E CREDIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO 6º FATO – ALEGADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU – CONDENAÇÃO MANTIDA. . RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO RECURSO DO : PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CONCURSOMINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 2) MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO – PROCEDÊNCIA – JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A PRÁTICA DOS DELITOS NA FORMA DO CRIME CONTINUADO (CP, ART. 71) – DIVERSAS VÍTIMAS QUE SOFRERAM ABUSOS SEXUAIS EM SITUAÇÕES DISTINTAS – READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA COM APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69). RECURSO . DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 92 (noventa e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, do Código Penal, na modalidade tentada por 6 (seis) vezes e na modalidade consumada por 7 (sete) vezes, combinados com o art. 71 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva, não havendo fundamentação idônea para o seu não reconhecimento.
Alega que os crimes são da mesma espécie e foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o que reforça a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
É evidente que os treze estupros são delitos da mesma espécie. No entanto, os fatos não foram praticados nas mesmas condições de tempo, nem de maneira de execução, como exige o artigo 71 do Código Penal, de modo que não existem condições para interpretar que o último seja uma continuação do primeiro.
Veja-se que os fatos se prolongaram por mais de 03 (três) meses (1º fato em 16/12/2016 e 13º fato em 10/03/2017) e, apesar da proximidade temporal entre eles, caracterizam independentes investidas do réu, que agia conforme as oportunidades surgiam (cf. confessado em Juízo).
E o fato de o réu utilizar modus operandi semelhante para render as vítimas (utilização de uma faca) não é suficiente, por si só, para caracterizar a continuidade delitiva, uma vez que, repita-se, os crimes foram praticados em lugares, dias e circunstâncias diversas, contra distintas vítimas.
Sobre esse aspecto, a douta Procuradora de Justiça, em seu parecer (mov. 8.1/TJ), argumentou:
“No presente caso, todavia, conforme se retirou dos dados constantes no caderno probatório, muito embora os fatos apresentem alguma similitude, mormente quanto a forma de abordagem das vítimas, quando o recorrido sempre se utilizava de uma faca para exercer a grave ameaça contra as ofendidas, tem-se que as práticas se deram em contextos temporais diversos, locais diferentes e plurais, com o apelado agindo de acordo com a conveniência de cada situação para a perpetração dos ilícitos, circunstâncias que, claramente, não traduzem a possibilidade de os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro. Além disso, percebe-se a ausência de unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos, não restando demonstrado que o réu, quando da prática do primeiro crime, já possuía a pretensão ou de qualquer forma agiu já visando a realização dos demais delitos, pelo contrário, percebeu-se das provas colacionadas que as condutas foram planejadas individualmente e de forma independente pelo recorrido, o qual se aproveitou das oportunidades que lhes foram surgindo, apontando para uma verdadeira reiteração delitiva, circunstância que impede, conforme reiterados julgados dos Tribunais Recursais, a aplicação do benefício constante no artigo 71 do Código Penal.”
Essa descrição tem amparo na prova produzida e deixa evidente que houve prática de sucessivos crimes independentes.
Portanto, é de se dar provimento ao recurso do Ministério Público, para reconhecer como aplicável ao caso a regra descrita no artigo 69 do Código Penal, a acarretar a soma da pena imposta a cada um dos estupros, em substituição ao aumento de pena aplicado com base na regra do crime continuado (fls. 25/26, grifo no original).
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o preenchimento do requisito subjetivo da unidade de desígnios na prática dos delitos ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (AgRg no HC n. 710.408/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25.10.2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.2.2023).
Por outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também têm adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Além disso, não pode ser aplicada a continuidade delitiva entre delitos de espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos distintos, ainda que sejam do mesmo gênero [AgRg no HC n. 882.670/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024 (extorsão mediante sequestro e roubo); AgRg no HC n. 852.877/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024 (estupro qualificado e estupro de vulnerável); AgRg no HC n. 694.289/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023 (roubo e latrocínio)].
Quanto à conexão temporal, há entendimento firmado no STJ de que, em regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de tempo (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024; AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 849.130/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.11.2023; AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1084354/PR (2026/0115011-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO MARQUES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.