SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1084372/PE (2026/0115039-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Narra a defesa que o paciente foi denunciado em 23 de dezembro de 2015, pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, por fatos supostamente ocorridos em 2 de novembro de 2015, tendo o Ministério Público requerido a decretação da prisão preventiva. Após frustradas as tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital, decretada a revelia e suspenso o processo, com a decretação da prisão preventiva em 20 de setembro de 2016. Informa, ainda, que, em agosto de 2024, houve novas tentativas de localização do acusado, igualmente infrutíferas, e que, em 20 de dezembro de 2025, sobreveio nova decisão mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada. Registra que o Tribunal de origem denegou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública e que, em 11 de março de 2026, foi comunicada nos autos a prisão do paciente.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base na mera não localização do acusado e na citação por edital, sem demonstração concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da medida extrema.
Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e que não há elementos concretos indicativos de periculum libertatis.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 223-224.
Informações prestadas às fls. 226-228.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 234-243, manifestou-se pela denegação da ordem.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite concluir que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que o paciente teria praticado o crime de estupro de vulnerável contra duas crianças de apenas 5 e 7 anos de idade à época dos fatos, tendo sido surpreendido por uma testemunha que residia três casas após a das vítimas e que, ao avistar a porta aberta e entrar para verificar o que ocorria, teria visto o acusado sem roupas sobre uma das menores, que estava sem a calcinha, realizando gestos como se a penetrasse, enquanto a outra criança se encontrava visivelmente assustada; as vítimas teriam narrado com clareza a forma como o ato libidinoso, em tese, foi praticado, relatando que o acusado estava armado com uma faca peixeira, chegando a arranhar o braço de uma delas como forma de intimidação e aumentando o volume da televisão para impedir que o genitor, que dormia em outro quarto, percebesse o ocorrido, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a imposição da medida extrema - fl. 208.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
A propósito:
"O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025.)
"A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta. A narrativa da ofendida, menor de idade, indica conduta típica de estupro de vulnerável, praticada em contexto de autoridade e confiança familiar. Além da gravidade, o abalo psicológico da vítima e a necessidade de garantir sua integridade física e emocional, justificam a adoção da medida mais gravosa" (AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.
Outrossim, segundo consta nos autos, a manutenção da segregação cautelar mostra-se necessária diante da necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido por aproximadamente uma década - fl. 208.
Sobre o tema:
"A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal"(AgRg no HC n. 891.208/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025).
"A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva" (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)
De mais a mais, no tocante a alegada falta de contemporaneidade da medida const ritiva de liberdade, verifico que melhor sorte não socorre à defesa.
In casu, pontuou o acórdão recorrido que "não há flagrante ilegalidade, em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, visto que o seu exame leva em consideração não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação" - fl. 209.
Com efeito, registra-se que a fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a nece ssidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida.
Nesse sentido:
"A tese de ausência de contemporaneidade, por sua vez, não prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJEN de 23/9/2025.)
"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg nos EDcl no RHC n. 211.546/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1084372/PE (2026/0115039-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1084372/PE (2026/0115039-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Narra a defesa que o paciente foi denunciado em 23 de dezembro de 2015, por fatos supostamente ocorridos em 2 de novembro de 2015, tendo o Ministério Público requerido a decretação da prisão preventiva. Após frustradas as tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital, decretada a revelia e suspenso o processo, com a decretação da prisão preventiva em 20 de setembro de 2016. Informa, ainda, que, em agosto de 2024, houve novas tentativas de localização do acusado, igualmente infrutíferas, e que, em 20 de dezembro de 2025, sobreveio nova decisão mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada. Registra que o Tribunal de origem denegou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública e que, em 11 de março de 2026, foi comunicada nos autos a prisão do paciente.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base na mera não localização do acusado e na citação por edital, sem demonstração concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da medida extrema.
Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e que não há elementos concretos indicativos de periculum libertatis.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.