SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. SUZANA SIQUEIRA LEAO (IMPETRANTE)
Advogado
SUZANA SIQUEIRA LEAO (OAB 024127/MT)
HC 993370/MT (2025/0115308-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SUZANA SIQUEIRA LEAOADVOGADO:SUZANA SIQUEIRA LEAO - MT024127OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:PATRICIA TONIAZZOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICIA TONIAZZO contra acórdão assim ementado (fls. 59-60):
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVADA A FINALIDADE MERCANTIL – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS – EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS – VÍCIO EM DROGAS IRRELEVANTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – AGENTE REINCIDENTE – TEMPO DEPURADOR NÃO ULTRAPASSADO AO TEMPO DO COMETIMENTO DO NOVO FATO – ART. 64, I, DO CP – 3. ABRADAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INVIABILIDADE – REINCIDÊNCIA – ART. 33, §2º, B, DO CP – RECURSO DESPROVIDO – EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Havendo comprovação inequívoca de que a apelante guardava em sua residência, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, porções de substância entorpecente, tipo maconha, devidamente porcionadas e aptas à venda, e considerando o seu envolvimento no comércio ilícito, conforme as circunstâncias que envolveram sua prisão, oriunda do cumprimento do mandado de busca e apreensão da "Operação Doce Amargo – 2ª Fase", bem como os relatórios policiais de extração de dados telefônicos que indicam a existência de trocas de mensagens nas quais ela pratica o comércio de drogas, não há como desclassificar a conduta de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006)
2. Não havendo o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.340/06, pois a apelante ostenta a reincidência delitiva, vez que estava dentro do prazo depurador de 05 anos previsto no , do CP, razão pela qual inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. Embora a pena não ultrapasse o patamar de 8 anos de reclusão, tratando-se de agente reincidente, justificada está a manutenção do regime fechado, conforme disposto no art. 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do CP.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, como incursa no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime fechado, em razão da apreensão de 13,5g de maconha.
No presente writ, a defesa sustenta que houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na segunda fase, onde foi aplicada a agravante de reincidência, mesmo havendo prescrição retroativa da condenação do primeiro delito.
Alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a paciente deveria ter sido beneficiada com a causa de diminuição de pena, pois não é reincidente, em virtude da prescrição retroativa da condenação anterior.
Aduz, ainda, a afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade, argumentando que a quantidade de droga apreendida é ínfima e não caracteriza tráfico, mas sim uso pessoal.
Assevera que "a quantidade é ínfima, 13,50g (treze gramas e cinquenta centigramas), e que ainda faria acusada jus à aplicação do princípio da insignificância" (fl. 19).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de redimensionar a pena aplicada, reconhecendo a prescrição retroativa da primeira condenação e, por conseguinte, afastando-se a condição de reincidente.
É o relatório.
Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
De início, cabe ressaltar que, em relação às teses de que a) na segunda fase foi aplicada a agravante de reincidência, mesmo havendo prescrição retroativa da condenação do primeiro delito; b) "a quantidade é ínfima, 13,50g (treze gramas e cinquenta centigramas), e que ainda faria acusada jus à aplicação do princípio da insignificância" (fl. 19), não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não debatido o pleito pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.
II - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou acerca da irresignação acerca do não oferecimento do ANPP, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)"
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR (GENITORA DE UMA MENOR DE 7 ANOS DE IDADE). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
[...]
4. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República).
[...]
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 776.547/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Consoante jurisprudência desta Corte, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
A dosimetria da pena restou assim analisada no acórdão impetrado (fls. 68-69):
1. DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, argumentando que o processo utilizado pela Magistrada Sentenciante para caracterizar a reincidência se encontra prescrito.
Pois bem, da análise da sentença, verifica-se que a negativa da referida benesse foi fundamentada nos seguintes termos:
(...) Frisa-se que para fazer jus à causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, o réu deve satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
No presente caso, não há que se falar na aplicação do referido benefício, isto porque a condenada não ostenta bons antecedentes e se dedica à atividade criminosa, já que registra uma condenação com trânsito em julgado pela prática de crime de infanticídio. (...)
Como se sabe, o art. 33, §4º, da Lei Antidrogas lista os requisitos cumulativos para a concessão da causa especial de diminuição de pena, quais sejam: “(...) agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”.
Considerando a condenação registrada pela apelante, a d. Magistrada sentenciante entendeu que ela não preenchia os requisitos cumulativos necessários para a concessão da causa especial de diminuição de pena. Mesmo diante dos argumentos apresentados pela defesa, entendo que essa conclusão permanece inalterada.
Isso porque, ao consultar o Processo de Execução Penal nº 0028493- 53.2015.8.11.0042, verifiquei que, de fato, a pena foi declarada extinta em 06/02/2019, em razão do cumprimento integral.
No entanto, mesmo após a extinção da pena, os efeitos da reincidência subsistem por cinco anos, período no qual podem ser considerados caso o agente venha a cometer novos crimes.
Tal regra está disposta no art. 64, inc. I, do CP. Vejamos:
[...]
No caso em comento, a apelante foi presa em flagrante em 06/07/2023, em razão do crime ora investigado, ou seja, pouco mais de quatro anos após a extinção da pena. Portanto, ainda dentro do prazo depurador, sendo possível utilizar a referida condenação para fins de reincidência, o que inviabiliza a concessão da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
Como se pode observar, as instâncias ordinárias reconheceram que a pena anterior foi extinta em 6/2/2019 e que o novo delito ocorreu em 6/7/2023, ou seja, transcorrido pouco mais de quatro anos desde a extinção da sanção anterior.
Portanto, por ainda estar dentro do período depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, a condenação anterior pode ser considerada para fins de reincidência.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR.
1. In casu, não há de se modificar a pena definitiva imposta pela Corte de origem diante da reincidência da agravante, uma vez que não transcorreu o período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, notadamente pelo fato de a pena da condenação pretérita pelo crime de furto ter sido julgada extinta em 18/12/2017, ao passo que o delito em análise foi praticado em 18/5/2021.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.438.376/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Dessa forma, mantida a reincidência da ré, por consequência, afasta-se a possibilidade de concessão da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois paciente não preenche os requisitos legais, uma vez que é reincidente, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADA E IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. FUNDAMENTO VÁLIDO.
1. Verifica-se dos autos que a alegação de que teria transcorrido o período depurador de 5 anos - o qual é contado do cumprimento ou extinção da punibilidade e não do trânsito em julgado da condenação, ex vi do art. 64, I, do CP - não foi submetida à análise do Tribunal de origem, o que impede o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Tratando-se de réu reincidente, fica afastada a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a ausência de um dos requisitos exigidos para sua concessão que é a primariedade, justificando-se, ainda, o recrudescimento do regime prisional, a despeito de a pena final aplicada ser inferior a 8 anos e superior a 4 anos de reclusão.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 837.627/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO PARECER MINISTERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA DE IMAGENS QUE NÃO CONSTAM DO PROCESSO E PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRAFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público Federal exarou ciência da decisão e não se insurgiu contra ela, de modo que, nos termos do art. 563 do CPP, não houve nenhum prejuízo ao agravante pela tomada de decisão in limine littis sem a apresentação do parecer. Precedente.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. As nulidades suscitadas pelo agravante, consistentes na utilização, pela sentença, de imagens que não constariam dos autos, bem como de ausência de perícia nas câmeras de segurança, não foram examinadas no âmbito das instâncias ordinárias. Cotejá-las, pela vez primeira, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, implicaria em indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência deste Tribunal.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. In casu, o Tribunal a quo afastou o redutor do tráfico privilegiado, porque a reincidência impede a concessão da benesse, o que se coaduna com o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 750.781/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Noutro ponto, quanto à alegação de desclassificação do delito para uso pessoal, a Corte local assim consignou (fls. 62-68):
1. DA PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA
A defesa da apelante requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), sustentando que os autos não contêm provas suficientes e idôneas de seu envolvimento no comércio ilícito, afirmando ainda que as conversas utilizadas para fundamentar a sentença condenatória não guardam qualquer relação com os entorpecentes encontrados na residência da recorrente. Contudo, tal argumentação carece de fundamento.
A finalidade mercantil dos entorpecentes encontrados na residência da apelante restou inconteste nos autos, não havendo motivos para a reforma da sentença, dada as circunstâncias em que ocorreu a apreensão, em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão para o desmantelamento de organização criminosa voltada à venda de substância entorpecente e, posteriormente, das informações colhidas no celular da apelante, que indicam seu envolvimento no comércio ilícito. Vejamos:
O investigador de polícia Adão José dos Santos relatou em juízo que a apelante era alvo do mandado de busca e apreensão, e durante as buscas foram localizadas três porções pequenas e uma porção grande de maconha, além da quantia de R$ 800,00 em espécie, havendo ainda autorização para apreender e analisar o celular. Segundo o investigador, a apelante é namorada da pessoa de alcunha “Mickey”, alvo da primeira fase da “Operação Doce Amargo”, e, durante a análise do celular dele, elucidou-se a participação da ora apelante no comércio ilícito, razão pela qual ela foi alvo da 2ª fase da operação.
Esclareceu ainda que, após a busca realizada na residência da recorrente, foi elaborado um relatório dos dados contidos no celular apreendido, o qual comprovou seu envolvimento no tráfico de drogas, havendo, inclusive, uma conversa com a pessoa de “FZ”, não identificada, em que ela se refere a um entorpecente apreendido na cidade de Várzea Grande.
Na mesma linha, o investigador Raphael de França Cândido confirmou que compareceu à residência da apelante para cumprir mandado de busca e apreensão em razão da deflagração de uma das fases da “Operação Doce Amargo”. Ao chegar ao local, questionou a apelante sobre a existência de entorpecentes, recebendo resposta negativa. Contudo, após a busca domiciliar, foram localizadas uma porção de droga em sua bolsa e outras três porções dentro de uma carteira de cigarro, escondidas em uma gaveta da cozinha.
O depoente corroborou as declarações prestadas pela testemunha Adão, afirmando que, através das provas colhidas após a prisão do namorado da apelante, reuniram-se evidências de seu envolvimento no comércio ilícito.
Corroborando as afirmações das testemunhas policiais de que a apelante estaria envolvida no tráfico de drogas, consta o Relatório Policial às páginas 56/113 – PDF, no qual foi realizada a extração de dados do celular de Luiz Felipe Campos de Amorim, vulgo “Mickey”. O relatório revela mensagens trocadas com a apelante sobre a venda de entorpecentes, inclusive mencionando o envolvimento do “Comando Vermelho”. Vejamos um breve recorte:
[...]
Consta, ainda, o Relatório Policial às páginas 689/707 – PDF, no qual foi realizada a extração de dados do celular da ora apelante, revelando diversas conversas que indicam seu envolvimento no comércio ilícito, incluindo o envio de fotos de entorpecentes. Vejamos:
[...]
Interrogada, a apelante negou a autoria delitiva, afirmando que, à época, fazia uso de substâncias entorpecentes para fins recreativos e que as porções apreendidas, segundo ela acondicionadas em pacotes de “zip lock”, seriam sobras das quais havia até esquecido. Questionada sobre as conversas encontradas em seu celular, trocadas com seu namorado, afirmou que, por ser usuária de entorpecentes, conhecia pessoas que realizavam a venda, e, por isso, as indicava a outros usuários.
No entanto, verifico que a versão apresentada pela apelante se encontra isolada nos autos, contrariando totalmente as demais provas produzidas durante a instrução processual, as quais, de forma clara, demonstram que ela mantinha em depósito substância entorpecente com o propósito de comercialização ilícita.
Ora, conforme se depreende dos autos, especialmente dos depoimentos das testemunhas policiais, as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante da apelante, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, que se deu após longa investigação destinada ao desmantelamento de organização criminosa voltada à venda de substâncias entorpecentes, evidenciam sua participação no comércio espúrio.
A apelante já vinha sendo alvo de investigações, nas quais foram encontradas conversas que indicavam sua participação na mercancia ilícita, o que motivou a expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência, momento em que foram localizados e apreendidos estupefacientes. Ressalte-se que os investigadores confirmaram a existência, no celular da apelante, de conversas que apontam seu envolvimento no comércio espúrio, conforme detalhado no relatório juntado aos autos.
Embora a defesa alegue que as conversas localizadas no celular da apelante não guardam relação com o entorpecente apreendido em sua residência, consigno que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, prolongando-se no tempo enquanto o agente mantiver a posse do ilícito. Ademais, trata-se de delito de ação múltipla, sendo suficiente a concretização de quaisquer dos núcleos do tipo penal para sua configuração, tais como guardar, vender ou trazer consigo substâncias entorpecentes, todos típicos do crime de tráfico de drogas.
[...]
Assim, todas as provas coligidas nos autos, quando analisadas de forma conjunta, apontam que a apelante possuía o entorpecente com finalidade comercial, especialmente considerando as conversas extraídas de seu aparelho celular e sua confirmação, em juízo, de que os entorpecentes estavam devidamente fracionados em pacotes de “zip lock”, portanto, prontos para a comercialização.
[...]
Ressalte-se que a forma de acondicionamento e o porcionamento dos entorpecentes, é indicativo claro de sua destinação mercantil.
Nesse sentido o Enunciado Orientativo nº 30: “A quantidade, a forma de acondicionamento da droga apreendida, como também a existência de apetrechos utilizados para comercialização de substância entorpecentes, são fundamentos idôneos a evidenciar dedicação à atividade criminosa, de modo a afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.”
Não obstante, a tese de que as drogas se destinavam unicamente ao consumo pessoal da apelante, além de divergir dos depoimentos uníssonos e críveis dos agentes policiais, não se sustenta quando confrontada com as demais circunstâncias dos autos, especialmente porque a apelante não apresentou qualquer prova de sua condição de usuária.
Ainda que assim o fizesse, o alegado vício, por si só, não afasta a configuração do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas, uma vez que nada impede que uma pessoa consuma drogas e, com o intuito de sustentar o próprio vício ou aumentar sua renda, pratique atos de traficância.
Nesse sentido o Enunciado nº. 3 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.”
Esclareço, ainda, que a utilização de declarações de agentes policiais para sustentar a sentença é plenamente admissível, desde que corroboradas por outras provas produzidas nos autos, o que, de fato, ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, eis o que estabelece o Enunciado nº. 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.
Assim, os depoimentos dos policiais estão em consonância com as demais provas produzidas nos autos, como os relatórios de extração de dados.
Portanto, diante da idoneidade dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, que demonstram, de forma segura, que a apelante possuía os entorpecentes em sua residência com finalidade econômica, não há como acolher a pretensão desclassificatória.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, em 26/6/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses (Tema n. 506 da repercussão geral):
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
No caso, tenho que referido precedente do Supremo Tribunal Federal não pode ser aplicado, pois o acórdão impugnado delineou premissas fáticas que evidenciaram, de modo inequívoco, a traficância. Houve apreensão de porções fracionadas de maconha, acondicionadas em embalagens típicas da mercancia ilícita, além de certa quantia em dinheiro. Além disso, mensagens extraídas do celular da paciente evidenciaram seu envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico.
Desse modo, tendo a Corte de origem soberana na análise das provas dos autos, concluído pela devida comprovação da materialidade e da autoria do tráfico de drogas em desfavor da paciente, a revisão do acórdão impugnado demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
Com efeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. SUZANA SIQUEIRA LEAO (IMPETRANTE)
Advogado
SUZANA SIQUEIRA LEAO (OAB 024127/MT)
HC 993370/MT (2025/0115308-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SUZANA SIQUEIRA LEAOADVOGADO:SUZANA SIQUEIRA LEAO - MT024127OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:PATRICIA TONIAZZOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. SUZANA SIQUEIRA LEAO (IMPETRANTE)
Advogado
SUZANA SIQUEIRA LEAO (OAB 024127/MT)
HC 993370/MT (2025/0115308-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SUZANA SIQUEIRA LEAOADVOGADO:SUZANA SIQUEIRA LEAO - MT024127OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:PATRICIA TONIAZZOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.