Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PEREIRA BARRETO - SP (SUSCITADO)
CC 212449/GO (2025/0115349-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PEREIRA BARRETO - SP
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA – GO suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PEREIRA BARRETO – SP.
Cinge-se o presente incidente processual a saber qual o juízo competente para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em investigação deflagrada pela suposta prática de furto mediante fraude.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pereira Barreto – SP, ora suscitado (fls. 30-34).
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que "do relatório final produzido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo que a vítima, moradora de Pereira Barreto/SP, reportou saques indevidos em sua conta realizados na cidade de Goiânia/GO, local que havia recém-visitado para realização de compras" (fl. 30). Vale dizer, a vítima, em viagem, constatou que foram realizados saques não autorizados, no montante de R$ 4.000,00, da sua conta bancária, cuja agência se situa em São Paulo.
Em casos similares, a compreensão jurisprudencial desta Corte se consolidou na direção de que “no delito de furto mediante fraude – concretizado com a transferência fraudulenta de valores entre contas correntes -, a competência é do Juízo do local onde houve a saída de valores da conta da vítima, no qual se consumou a subtração da coisa alheia (CC n. 168.878/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 6/12/2019, destaquei).
Logo, como destacou o Parquet Federal em sua manifestação, "esse c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que no caso de furtos qualificados pela fraude a “consumação se dá onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima, que ocorre no local onde a vítima possui conta bancária e o dinheiro sai da sua esfera de disponibilidade" (fl. 32).
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pereira Barreto – SP, ora suscitado.
