HC 993399/MS (2025/0115358-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCOS VERENHITACHADVOGADO:MARCOS VERENHITACH - PR073372IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:AUGUSTO OLIMPIO SANTOS GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AUGUSTO OLÍMPIO SANTOS GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1403803-25.2025.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 8/3/2025, custódia essa convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim – arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da apreensão de "502.000,00g [502Kg] de substância análoga à maconha." (e-STJ fl. 34).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
EMENTA – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO – PERICULOSIDADE SOCIAL E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
Dos elementos de convicção até o momento reunidos, diante das particularidades e circunstâncias, emerge a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, extraível da quantidade elevada de entorpecente apreendido e da própria dinâmica fática noticiada, ensejando indicativos de periculosidade nociva à segurança e à incolumidade social, de modo a justificar a mantença do decreto prisional.
Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, ainda, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Ordem denegada, com o parecer.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto prisional, que teria sido embasado tão somente na quantidade de droga apreendida.
Alega ser desproporcional a custódia cautelar, tendo em vista que, no caso de condenação, o paciente cumprirá a pena em regime mais brando.
Aduz possuir ele condições pessoais favoráveis e ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 34/37, grifos acrescidos):
[...]
De outra parte, em um juízo sumário de cognição, está demonstrado, até o presente momento, que autuados foram presos em flagrante quando, em conluio, transportavam 502.000,00g de substância análoga à maconha.
Consta que por volta das 14h30min, durante a "OPERAÇÃO PROTETOR MS BOPE /PMMS/SEJUSP/MS/CGFRON/DIOP/SENASP-MJSP", policiais militares, ao realizarem a barreira policial no entroncamento da MS-289 com a MS-486, deu voz de abordagem ao veículo HB20 de cor cinza, placa TDK 7J16.
Dentro do veículo estavam dois indivíduos, sendo identificados como Augusto Olímpio Santos Gomes (motorista), portador do CPF 700.***.***-80, e Alex da Silva dos Santos (passageiro), portador do RG 2.346.126. Ao serem indagados sobre o que faziam e o destino, ambos apresentaram nervosismo e conversas desconexas. Nesse momento, foi dada voz de abordagem ao veiculo gol branco, placa FWA3A95.
O motorista do veículo não obedeceu as ordens de parada, além de jogar o veículo para cima dos policiais na rodovia empreendendo fuga. Parte da equipe policial partiu em direção ao veículo gol com os aparelhos luminosos e sonoros ligados.
Durante a perseguição, o motorista não atendeu as ordens de parada, além de colocar em risco as pessoas que trafegavam na rodovia devido a alta velocidade e as ultrapassagens em local proibido forçando os outros veículos que viam no contra fluxo saírem da estrada. Ao se aproximar novamente do veículo, foi necessário realizar disparos de arma de fogo nos pneus traseiros forçando a sua parada imediata.
Ao dar a voz de abordagem novamente, o indivíduo, mais tarde identificado como Claudio Fernando da Silva Pereira, abriu a porta do veículo e se jogou ao solo. Ao realizar a vistoria no veículo, foi encontrada uma enorme quantidade de substâncias análogas a maconha, prensadas em diversos fardos. Ao ser indagado de onde veio e o motivo da droga, o autor relatou que estava devendo a agiotas na cidade de São Paulo e corria risco de morte. Então, decidiu vir a Coronel Sapucaia na sexta- feira, ocasião em que buscou os entorpecentes.
Relatou, ainda, que havia dois indivíduos que estariam indo na frente na função de batedores, a fim de verificar a situação da rodovia, sendo que estavam se comunicando via telefone através de um número na sua agenda telefônica. A equipe policial conduziu também os dois suspeitos do veículo HB20 para o local da ocorrência para que fosse checado se o número de telefone que Claudio estava se comunicando pertencia a algum dos integrantes do HB20, ocasião em que se constatou que pertencia a Alex da Silva, que exercia a função de batedor junto com o Augusto.
Assim, havendo provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva, há a necessidade da imediata intervenção estatal, com a decretação da prisão preventiva do(s) autuado(s), para a garantia da ordem pública, para a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual.
No que concerne a garantia da ordem pública, ela se mostra necessária em razão da gravidade em concreto da conduta, em tese, praticada pelo(s) flagranteado(s) e do modus operandi representado. Destaca-se que o delito em análise é de extrema gravidade, repercutindo em toda a comunidade, havendo eminente necessidade de acautelar a ordem pública, principalmente tratando-se de delito altamente repudiado.
A conduta supostamente praticada possui gravidade concreta que exorbita os elementos constitutivos do delito, pela quantidade das drogas apreendidas, indicando a possível atuação de uma organização criminosa ou de traficantes com elevado poder aquisitivo. Ressalte-se ainda que ele foi surpreendido transportando drogas em região de fronteira do Brasil com o Paraguai, localidade conhecida pela rota de tráfico utilizada para o ingresso da droga no país e dispersão para todo o território nacional.
Vale mencionar que o delito de tráfico repercute em toda a comunidade, gerando perigo à saúde pública e à segurança coletiva, visto ser mola propulsora de inúmeros outros delitos, impulsionando principalmente o cometimento de crimes contra o patrimônio, sem falar-se na invariável corrupção de menores.
Ao lado disto, não pode ser olvidado que o crime de tráfico de drogas tem efeito nefasto no meio social, gerando a prática de outras graves infrações penais, tendo a aptidão para destruir lares e famílias.
[...]
Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (artigo 312 e 313, inciso I e II, do CPP), converto a prisão em flagrante dos conduzidos Alex da Silva dos Santos, Claudio Fernando da Silva Pereira e Augusto Olimpio Santos Gomes, em prisão preventiva, com fundamento no art. 310, inc. II, c/c os arts. 312 e 313, incs. I e II, todos do CPP, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com base em fundamentação idônea, qual seja, a gravidade concreta da conduta evidenciada pela exorbitante quantidade de droga apreendida – "502.000,00g [502Kg] de substância análoga à maconha.".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apreensão de quantidade exorbitante de droga é fundamentação apta a embasar a prisão preventiva tendo em vista que demonstra a gravidade concreta da conduta. Precedente.
2. No caso, verifica-se que foram apreendidos 246,65 kg de maconha, quantidade que se revela excessiva e demonstra a adequação da custódia.
3. Quanto à almejada prisão domiciliar, destaca-se que "a situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional" (HC n. 597978/PA, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020).
4. No caso, a defesa não comprovou a gravidade do estado de saúde do agravante tampouco a incapacidade do estabelecimento prisional em fornecer tratamento médico adequado, o que evidencia a inviabilidade de substituição da custódia.
5. Agravo regimental improvido
(AgRg no HC 945.992/PR, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024, grifei).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPORTAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA PARA O EXTERIOR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade para garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agravante e a gravidade concreta da conduta, especialmente diante do seu suposto modo de execução. Destacou-se a quantidade exorbitante e a natureza da droga apreendida (cerca de quase 78kg de cocaína) em Lisboa, Portugal, e os indícios de que o réu, funcionário do aeroporto internacional de Guarulhos, integraria grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas.
2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 907.333/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifei).
Além disso, cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.
A propósito, "é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada." (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
Com efeito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO