SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LISIANE LOURENCO SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA (OAB 118590/RS)
HC 1084845/RS (2026/0115363-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LISIANE LOURENCO SIQUEIRAADVOGADO:LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA - RS118590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCIANO RODRIGUES JOBCORRÉU:EDUARDO ANTONIO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
LUCIANO RODRIGUES JOB alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n. 5258971-59.2024.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa busca a absolvição, mediante declaração de nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica e suas prorrogações, bem como o reconhecimento da ilegalidade da ausência de juntada do conteúdo integral das mídias.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 2005-2014).
Decido.
De acordo com a doutrina de Ada Pelegrini Grinover, ao invocar Nuvolone, "a intromissão na esfera privada do indivíduo, a pretexto da realização do interesse público, torna-se cada vez mais penetrante e insidiosa, a ponto de ameaçar dissolvê-lo no anônimo e no coletivo, como qualquer produto de massa" (Liberdades públicas e processo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 67).
A fim de preservar, expressamente, a intimidade da pessoa, o art. 5º, XII, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à privacidade de comunicação, mediante diversos meios, entre os quais os telefônicos. Veja-se:
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (destaquei).
Assim, no caso das comunicações telefônicas, a própria ordem constitucional excepcionou a regra da inviolabilidade, ao autorizar a sua quebra, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada (, da CF), nas formas que a lei estabelecer, a fim de permitir a desarticulação de esquemas criminosos quando os meios tradicionais de investigação não forem eficazes para se chegar a provas consistentes.
Portanto, embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei n. 9.296/1996.
A mencionada lei dispõe que não será admitida a interceptação se não houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal punida com pena de reclusão, assim como quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis (a mostrar-se uma medida de exceção). Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.
II. O caso dos autos
Consoante salientou a Corte estadual em sua rejeição da tese arguida (fls. 1.975-1.976):
[...]
Registro que a Lei nº 9.296/96 - que regula as interceptações telefônicas para fins de investigação criminal - dispõe em seu artigo 2º as hipóteses em que a medida será admitida: (i) quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; (ii) quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis; e (iii) quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.
Quanto aos indícios razoáveis de autoria, o Supremo Tribunal Federal 1 tem reiterado que a interceptação telefônica não pode ser a primeira medida adotada em investigação criminal. O ministro Edson Fachin, no HC 1810202, reconheceu a ilicitude de provas obtidas a partir de interceptação telefônica determinada com fundamento exclusivo em denúncia anônima. De acordo com o relator, ela somente serve como fundamento idôneo para deflagrar a persecução penal, desde que seguida de diligências prévias, a fim de averiguar os fatos nela noticiados.
No caso em apreço, a polícia apontou o recebimento de denúncia anônima. Porém, tratou-se de denúncia especificada e, do que se verifica dos relatórios de investigação nºs 13, 15 e 20 de 2019 (evento 1, ANEXO15 e evento 1, ANEXO17), foram realizadas diligências policiais previamente à autorização da interceptação telefônica.
Dos elementos contidos nos autos originários, observa-se que a medida de interceptação telefônica foi autorizada judicialmente (expediente nº 008/2.19.0002674-3) durante as investigações da "Operação Nikkei", a qual investigava o delito de tráfico de entorpecentes no município de Canoas/RS.
Conforme apontado pelo Delegado de Polícia, a facção "Os Manos" vinha sendo constantemente investigada e "após diveras diligências investigativas, a equipe de policiais identificou dois participes da facção que estão atuando na logística e distribuição da droga na cidade de Canoas, sendo eles Luciano Rodrigues Job, de alcunha "Gabiru" e (...)".
Por pertinente, colaciono apontamentos realizados pela Polícia Civil na data de 20/02/2019, em documento juntado à representação policial para primeira interceptação telefônica:
"Conforme declarou o informante o indivíduo conhecido pela alcunha de "Luciano Gabiru" atuaria como transportador de drogas e armas do Paraguai para o Brasil para a facção criminosa "Manos". (...) Luciano Gabiru" teria seguido para o Paraguai em uma camionete VW de cor clara, cuja placa não foi identificada, possivelmente roubada ou locada da empresa Localiza e em outro veiculo o qual não foi identificado, na noite do ultimo dia 19/02/2019 devendo retornar a Canoas entre os dias de hoje (20/02/19) e de amanhã (21/02/19). Ele teria deixado Canoas com mais outros dois indivíduos, podendo ser algum dos suspeitos, devendo trocar um dos veículos por drogas (cocaína e maconha) no pais vizinho do Paraguai ou na região de fronteira retornando todos no outro. O suspeito (Luciano Gabiru) estaria usando dois telefones celulares para comunicar-se com os comparsas de Canoas de números 51 98610-6748 e 51 984553897, ambos vinculados a operadora OI. Nesta manhã foram realizadas diligencias na cidade de Canoas onde foram identificados os suspeitos indicados na denuncia, sendo eles: - "Luciano Gabiru", LUCIANO RODRIGUES JOB , RG 4103647311, (...) Todos os indicados na denuncia possuem vasta folha policial com envolvimento direto nos crimes de receptação de veículos, trafico de drogas e adulteração de sinais identificadores de veículos. Denotando a real possibilidade das informações passadas serem verídicas visto que todos possuem vinculação pelos crimes cometidos. Os suspeitos são conhecidos nos meios policiais pela vinculação com a facção criminosa "Manos" a qual atua fortemente na região do Vale dos Sinos e nos municípios de onde eles são originários. "Luciano Gabiru", LUCIANO RODRIGUES JOВ, RG 4103647311, possui antecedentes por adulteração de veículos, homicídio, trafico e associação para o trafico de drogas. Encontra-se em liberdade condicional atualmente. (...)".
Inclusive, previamente (em 06/02/2019), houve registro de boletim de ocorrência nº 3158/2019/10.05.10 em relação à Luciano (evento 1, ANEXO15).
Outrossim, não há restrição à quantidade de prorrogações de autorização para interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentadas. No caso em análise, as sucessivas prorrogações vieram justificadas, mormente considerando a complexidade da questão - possível prática do delito de tráfico de drogas com envolvimento de facção criminosa, o que afasta a ocorrência de violação ao disposto na Lei nº 9.296/1996.
Nesse cenário, não vislumbro ilegalidade na interceptação telefônica efetuada.
Igualmente, não verifico violação ao artigo 6º, §1º, da Lei nº 9.296/1996, porquanto desnecessária a transcrição integral do conteúdo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessária a transcrição integral dos diálogos interceptados, sendo suficiente que se registre apenas o que for relevante para a investigação, evitando a exposição indevida da intimidade dos envolvidos. Tão tranquilo tal entendimento que a Lei nº 9.296/96, em seu artigo 9º, estabelece a obrigatoriedade da inutilização das gravações que não tiverem valor para a prova.
Neste passo, inexistindo restrição de acesso à prova que interessa ao deslinde do feito, não há mácula aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas a ser reconhecida.
Diga-se que o relatório da quebra de sigilo, juntado extemporaneamente na ação principal, restou desentranhado após manifestação do Ministério Público e da própria defesa. Ademais, conforme apontado pelo Juízo de origem (evento 1, ANEXO7), as interceptações telefônicas encontravam-se disponíveis desde o início do feito.
Por conseguinte, não há nulidade a ser declarada, permanecendo hígida a materialidade que embasou a sentença condenatória.
[...]
A alegação de que a interceptação telefônica foi decretada somente com base em denúncias anônimas não procede. O Juízo singular explicitou que a decisão de quebra telemática delineou razões concretas e idôneas para a sua decretação, com indicação da imprescindibilidade da medida como único meio apto, à época, para a colheita de provas acerca da prática delitiva, em consonância com as exigências legais e jurisprudenciais.
No mesmo sentido, o Tribunal de origem, ao examinar a questão, reafirmou a suficiência da motivação, e destacou que a medida se apoiou em elementos indiciários consistentes da prática do crime de tráfico de drogas, com provável participação de terceiros na prática criminosa.
A decisão recorrida demonstra claramente a conexão entre os fatos investigados e os elementos probatórios colhidos na investigação até então. Esta vinculação processual não representa deficiência de fundamentação, mas sim demonstração da continuidade lógica da persecução penal, em que elementos probatórios anteriormente colhidos justificaram a necessidade de aprofundamento investigativo.
A análise contextual do decisum revela que a autoridade judicial fundamentou adequadamente a necessidade da interceptação para apuração do crime. Com isso, não verifico nenhuma ilegalidade na interceptação telefônica e nas respectivas prorrogações, porquanto devidamente fundamentada a indispensabilidade dessas medidas, com a efetiva demonstração de sua excepcionalidade, a partir de elementos idôneos constantes dos autos e angariados em prévia investigação policial.
A propósito:
[...] 1. A decisão que, deferiu pedido de quebra do sigilo de dados não foi redigida de maneira genérica, pois esclarece a necessidade dos dados para a investigação e especifica as coordenadas geográficas e período determinado, obedecendo à Lei n. 12.965/2014. [...] (AgRg no RHC n. 169.818/AM, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/6/2023)
[...] 3. No caso, não está demonstrada flagrante ilegalidade capaz de ensejar a superação do enunciado sumular da Suprema Corte, porquanto, em análise perfunctória, percebe-se que a quebra do sigilo de dados está devidamente justificada e teve lastro em fatos concretos da conduta delitiva prevista no art. 183 da Lei n. 9.427/1997 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), de modo que não se percebe de plano ser a medida especulativa, sem lastro mínimo ou objetivo indefinido (fishing expedition). [...] (AgRg no HC n. 671.520/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/8/2021)
Verifica-se, portanto, que o impetrante não trouxe, neste habeas corpus, nenhum argumento capaz de destituir a decisão impetrada. Ao contrário, apenas repetiu as mesmas teses e os mesmos fundamentos os quais foram afastados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Não fosse isso, a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça admite a exposição sucinta das razões para medidas dessa natureza, desde que presentes os requisitos autorizadores, circunstância verificada no caso.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, CADEIA DE CUSTÓDIA, INÉPCIA DA DENÚNCIA, BUSCA E APREENSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
IV. Dispositivo e tese
18 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O enfrentamento fundamentado, ainda que sucinto, das teses relevantes afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 619 do CPP e ao art. 1.022 do CPC.
2. É válida a interceptação telefônica deferida com base em indícios de autoria e necessidade da medida, em investigação de organização criminosa e tráfico de drogas, admitindo-se fundamentação sucinta e prorrogações sucessivas, desde que amparadas em elementos colhidos no curso da diligência.
3. A interceptação telefônica precedida de diligências preliminares que confirmem a verossimilhança de denúncia anônima atende ao art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e não configura prova ilícita.
4. A participação de órgãos da Polícia Militar na execução material de interceptações telefônicas, sob supervisão do Ministério Público e controle judicial, não acarreta nulidade nem afronta ao art. 144 da Constituição Federal nem ao art. 6º da Lei n. 9.296/1996.
5. A quebra da cadeia de custódia somente gera invalidade da prova se demonstrada adulteração ou prejuízo concreto, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
6. A ausência de transcrição integral das conversas interceptadas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso à integralidade das mídias e sejam transcritos os trechos relevantes ao objeto da persecução penal.
7. A superveniência de sentença condenatória, após regular instrução, afasta a alegação de inépcia da denúncia que descreve o fato, a autoria e as circunstâncias de forma suficiente ao exercício da ampla defesa.
8. É vedado, em recurso especial e em agravo a ele vinculado, o reexame da suficiência do conjunto probatório para rediscutir a autoria, a tipicidade, a existência de organização criminosa ou a correlação entre a denúncia e a sentença, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, III, "a", e 144; CPP, arts. 41, 100, 158-A, 240, 400, § 1º, 563, 619; CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, 3º e 6º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 37; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.
(AgRg no REsp n. 2.234.527/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No ponto da competência, as instâncias ordinárias reconheceram que, à época da decretação, os elementos indicavam sede e atuação das empresas vinculadas à suposta organização criminosa no Município de São Felipe, além da deflagração das diligências iniciais em tal comarca, circunstâncias que autorizam a aplicação da teoria do juízo aparente e a posterior ratificação, ainda que tácita, pelo Juízo especializado de Salvador.
2. Essa conclusão harmoniza-se com o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), que condiciona a invalidação à demonstração de prejuízo concreto, inexistente na espécie, e com a orientação de que atos praticados por juízo aparentemente competente permanecem hígidos até convalidação ou revogação pelo juízo reconhecido como competente.
3. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.
4. Quanto à alegada ausência de fundamentação, os trechos transcritos evidenciam que o magistrado singular apontou, com base na representação policial, a necessidade, adequação e imprescindibilidade das medidas para a elucidação da autoria e do panorama da investigação, adotando a fundamentação per relationem.
5. "As decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas não exigem fundamentação exaustiva, sendo possível que o magistrado decrete a medida de forma sucinta, desde que seja demonstrada a existência dos seus requisitos autorizadores" (AgRg no HC n. 856.770/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 229.587/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Ressalta-se, ainda, que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. Nessa seara:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IDONEIDADE DA DECISÃO INAUGURAL. VALIDADE DAS PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO RESTRITA A CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantida a validade da decisão inaugural que autorizou a interceptação, porquanto lastreada em Relatório Policial e Notas Técnicas da CGU, com indicação de indícios de vínculos associativos, movimentações societárias e favorecimento em licitações envolvendo empresas vinculadas ao agravante, bem como a imprescindibilidade da medida em face da complexidade das apurações.
2. As prorrogações foram admitidas mediante motivação sucinta, vinculada aos Relatórios Circunstanciados e às manifestações do Ministério Público Federal, utilizando técnica de fundamentação per relationem aceita pela jurisprudência, não se exigindo fundamentação exaustiva quando evidenciados os requisitos da Lei n. 9.296/1996.
3. A tese de investigação circunscrita a crime punido com detenção não prospera, pois o quadro decisório considerou, no contexto das supostas fraudes licitatórias, a apuração de crimes de peculato e corrupção passiva, com indeferimento expresso da medida apenas em relação a investigados sem lastro suficiente, denotando a realização de adequado exame casuístico.
4. A decretação de nulidade demanda demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), não evidenciado nas razões do agravo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 214.289/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Diante de todas essas considerações, e porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas bem como de todas as provas que deles decorreram.
Sobre o registro das interceptações telefônicas, nos termos do § 1º do art. 6 º da Lei n. 9.296/1996, "No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição".
Ao interpretar o referido dispositivo, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa.
Vale dizer, nos termos em que concluiu a Corte Suprema, a ausência de transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia, desde que o disponível não seja insuficiente para o perfeito esclarecimento do que foi imputado ao denunciado, não configura ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
No mesmo norte, menciono o seguinte julgado: STF, Inq n. 2.774/MG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2011.
De fato, não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações.
Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusação, sendo dispensável a transcrição de tudo aquilo irrelevante para a persecução criminal. Não gera, portanto, nulidade o fato de a transcrição das escutas telefônicas realizada pela autoridade competente abranger apenas os trechos mais relevantes para as investigações.
No caso, conforme assentado pelo Tribunal de origem, "as interceptações telefônicas encontravam-se disponíveis desde o início do feito" (fl. 1.976).
Além disso, "[a] jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016) . Significa dizer que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem-se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguídas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019; AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/6/2022).
Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo – como pretende a defesa –, seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional.
Diante de tais considerações, não identifico nenhuma inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, por isso mesmo, afasto a apontada nulidade.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LISIANE LOURENCO SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA (OAB 118590/RS)
HC 1084845/RS (2026/0115363-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LISIANE LOURENCO SIQUEIRAADVOGADO:LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA - RS118590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCIANO RODRIGUES JOBCORRÉU:EDUARDO ANTONIO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LISIANE LOURENCO SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA (OAB 118590/RS)
HC 1084845/RS (2026/0115363-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LISIANE LOURENCO SIQUEIRAADVOGADO:LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA - RS118590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCIANO RODRIGUES JOBCORRÉU:EDUARDO ANTONIO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LISIANE LOURENCO SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA (OAB 118590/RS)
HC 1084845/RS (2026/0115363-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LISIANE LOURENCO SIQUEIRAADVOGADO:LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA - RS118590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCIANO RODRIGUES JOBCORRÉU:EDUARDO ANTONIO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de consulta realizada pelo Ministro Sebastião Reis Júnior acerca de eventual prevenção deste habeas corpus por anterior distribuição dos HCs n. 974.123/RS e 851.147/RS à minha relatoria.
Após a análise dos autos, verifico que ambos os feitos têm como origem na Revisão Criminal n. 5258971-59.2024.8.21.7000.
À vista do exposto, com fundamento no art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aceito a prevenção.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para redistribuição.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LISIANE LOURENCO SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA (OAB 118590/RS)
HC 1084845/RS (2026/0115363-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LISIANE LOURENCO SIQUEIRAADVOGADO:LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA - RS118590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCIANO RODRIGUES JOBCORRÉU:EDUARDO ANTONIO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Em consulta ao sistema processual, verifica-se a distribuição anterior de outro feito, aparentemente, vinculado aos autos n. 0016568-47.2019.8.21.0008, objeto deste habeas corpus.
Assim, nos termos do art. 71, caput, do RISTJ, consulte-se o Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ acerca de eventual prevenção, ante a prévia distribuição dos HC n. 974.123/RS e HC n. 851.147/RS.
Uma vez reconhecida, proceda-se à redistribuição.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LISIANE LOURENCO SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA (OAB 118590/RS)
HC 1084845/RS (2026/0115363-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LISIANE LOURENCO SIQUEIRAADVOGADO:LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA - RS118590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCIANO RODRIGUES JOBCORRÉU:EDUARDO ANTONIO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.