SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. CAIO MAGNO DUNCAN COUTO (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO MAGNO DUNCAN COUTO (OAB 15936/MS)
HC 1084854/MS (2026/0115473-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAIO MAGNO DUNCAN COUTOADVOGADO:CAIO MAGNO DUNCAN COUTO - MS015936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAYCON DA CRUZ GOMESCORRÉU:ANA PAULA DA SILVA LUZCORRÉU:RONALDO SOARES DINIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON DA CRUZ GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão colegiada utilizou a quantidade de droga como fundamento exclusivo para negar o tráfico privilegiado, desconsiderando a primariedade e a ocupação lícita do paciente.
Alega que houve afronta ao entendimento deste Tribunal Superior no Tema n. 1.139, ao empregar a quantidade de entorpecente para exasperar a pena e, simultaneamente, afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, caracterizando bis in idem.
Aduz que o acórdão omitiu-se em valorar a profissão de mecânico e o vínculo residencial do paciente, tratando o fato isolado como se fosse dedicação permanente ao crime.
Entende que os depoimentos colhidos revelam atuação episódica do paciente como transportador (mula), sem domínio sobre a logística criminosa.
Pontua que o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é impositivo nas circunstâncias dos autos, na fração máxima de 2/3.
Pondera que a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, pois a quantidade não pode servir como “cheque em branco” para agravamentos desmedidos.
Informa que a natureza da droga (maconha) deve ser ponderada, por apresentar menor nocividade em comparação com outras substâncias, mitigando o peso da quantidade na dosimetria.
Defende que, com a aplicação do redutor, é cabível a fixação de regime aberto ou semiaberto, além da substituição da pena por restritivas de direitos nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP.
Afirma que houve desproporcionalidade na manutenção do regime fechado e desprezo às medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Assevera que deve ser observado o princípio da isonomia, pois a corré teria obtido benefício cautelar menos gravoso, sendo cabíveis ao paciente medidas alternativas.
Requer, liminarmente, a liberdade do paciente, com ou sem medidas cautelares. E, no mérito, busca a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena por restritivas de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 26/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 1°/7/2025 (fl. 1.324).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. CAIO MAGNO DUNCAN COUTO (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO MAGNO DUNCAN COUTO (OAB 15936/MS)
HC 1084854/MS (2026/0115473-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAIO MAGNO DUNCAN COUTOADVOGADO:CAIO MAGNO DUNCAN COUTO - MS015936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAYCON DA CRUZ GOMESCORRÉU:ANA PAULA DA SILVA LUZCORRÉU:RONALDO SOARES DINIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Em atendimento ao parecer do Ministério Público Federal (fls. 1.367-1.371), solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. CAIO MAGNO DUNCAN COUTO (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO MAGNO DUNCAN COUTO (OAB 15936/MS)
HC 1084854/MS (2026/0115473-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAIO MAGNO DUNCAN COUTOADVOGADO:CAIO MAGNO DUNCAN COUTO - MS015936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAYCON DA CRUZ GOMESCORRÉU:ANA PAULA DA SILVA LUZCORRÉU:RONALDO SOARES DINIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON DA CRUZ GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão colegiada utilizou a quantidade de droga como fundamento exclusivo para negar o tráfico privilegiado, desconsiderando a primariedade e a ocupação lícita do paciente.
Alega que houve afronta ao entendimento deste Tribunal Superior no Tema n. 1.139, ao empregar a quantidade de entorpecente para exasperar a pena e, simultaneamente, afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, caracterizando bis in idem.
Aduz que o acórdão se omitiu em valorar a profissão de mecânico e o vínculo residencial do paciente, tratando o fato isolado como se fosse dedicação permanente ao crime.
Entende que os depoimentos colhidos revelam atuação episódica do paciente como transportador (“mula”), sem domínio sobre a logística criminosa.
Pontua que o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é impositivo nas circunstâncias dos autos, na fração máxima de 2/3.
Pondera que a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, pois a quantidade não pode servir como “cheque em branco” para agravações desmedidas.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. CAIO MAGNO DUNCAN COUTO (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO MAGNO DUNCAN COUTO (OAB 15936/MS)
HC 1084854/MS (2026/0115473-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAIO MAGNO DUNCAN COUTOADVOGADO:CAIO MAGNO DUNCAN COUTO - MS015936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAYCON DA CRUZ GOMESCORRÉU:ANA PAULA DA SILVA LUZCORRÉU:RONALDO SOARES DINIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
Informa que a natureza da droga (maconha) deve ser ponderada, por apresentar menor nocividade em comparação com outras substâncias, mitigando o peso da quantidade na dosimetria.
Defende que, com a aplicação do redutor, é cabível a fixação de regime aberto ou semiaberto, além da substituição da pena por restritivas de direitos nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP.
Afirma que houve desproporcionalidade na manutenção do regime fechado e desprezo às medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Assevera que deve ser observado o princípio da isonomia, pois a corré teria obtido benefício cautelar menos gravoso, sendo cabíveis ao paciente medidas alternativas.
Requer, liminarmente, a liberdade do paciente, com ou sem medidas cautelares. E, no mérito, busca a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena por restritivas de direitos.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 34-46):
Por fim, o Ministério Público Estadual requer que seja afastada a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, consequentemente, elevando-se a pena imposta aos Recorridos Ana Paula da Silva Luz e Maycon da Cruz Gomes.
Sustenta que no caso em comento os apelados foram flagrados tendo em depósito 868 (oitocentos e sessenta e nove porções de substância análoga à Maconha, totalizando 713kg (setecentos e treze quilogramas), e que a vultosa quantidade de droga apreendida em poder dos Apelados demonstra não se tratar o caso de tráfico isolado, mas sim de dedicação à prática criminosa pelos mesmos.
Afirma que o STJ já decidiu que a quantidade da droga pode ser utilizada na terceira fase de fixação da pena servindo, em verdade, como elemento probatório para demonstrar a existência oculta de uma organização criminosa, afastando, por consequência, a aplicação do tráfico privilegiado.
Assiste-lhe razão.
[...]
Consigno que o atual entendimento da Corte Superior é no sentido de que a quantidade da droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do delito, de forma a indicar o envolvimento ou a dedicação à atividade criminosa, representa fundamento válido para o não reconhecimento do tráfico privilegiado.
No caso, embora os apelantes sejam primários e de bons antecedentes, o modo de execução do delito e a grande quantidade de droga apreendida mais de 700 kg de maconha, demonstram que os réus se dedicavam a atividades criminosas, na medida em que o apelante Maycon deslocou-se da cidade em que reside (Sidrolândia/MS) até o assentamento Itamaraty, nas proximidades da fronteira com o Paraguay, para buscar o entorpecente e transportá-lo até Campo Grande/MS, pelo que receberia a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a apelante Ana Paula afirmou as policiais que guardava o entorpecente em sua residência, cobrando R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada veículo que ali chegava, além disso houve a reunião de no mínimo duas pessoas.
Assim, a elevada quantidade de drogas aliada ao modus operandi da conduta, demonstram a dedicação dos réus a atividade criminosa em comento, justificando o afastamento da benesse do tráfico privilegiado.
Conforme foi bem registrado no parecer da PGJ, f.830. Confira-se:
“Vertida a questão para os autos, tem-se que as particularidades que circundam o caso são relevantes e devem ser sopesadas para repelir a causa especial de diminuição de pena. In casu, colhe-se que o acusado Maycon aceitou proposta no alto valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para se deslocar de sua cidade de origem (Sidrolândia-MS) até a região de fronteira com o Paraguai, no assentamento Itamarati, em Ponta Porã-MS, a fim de carregar o veículo com a vultosa quantidade de maconha, fracionada em mais de 800 tabletes, e descarregá-lo no imóvel da ré Ana Paula, a qual fornecia a própria residência como depósito de drogas. Soma-se ao contexto, a apreensão de balança de precisão com resquícios de maconha (Laudo Pericial de f. 205-207) e valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) no interior do imóvel.
Com efeito, não há dúvida que a operação exigiu articulação para o transporte e o prévio preparo da droga, inserindo-se em um contexto típico de atuação encadeada de vários integrantes da organização criminosa voltada para traficância, em região de Fronteira, isso porque, além dos acusados Maycon e Ana Paula, o primeiro incumbido pelo do transporte e a segunda pelo depósito dos entorpecentes, a ação também envolveu os agentes responsáveis pela contratação deles, bem como aqueles que prepararam e acondicionaram 713 quilos de maconha no veículo, e, ainda, os que receberiam a droga para ser redistribuída no Estado ou até mesmo em outros Estados da Federação. Desta feita, não se pode olvidar que também se fez necessária a logística para a aquisição e o armazenamento da grande quantidade de droga.”(f.830-
831)
Logo, a causa de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, deve ser afastada.
Dessa forma, sendo afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como considerando a dosimetria realizada na sentença, fica a ré Ana Paula da Silva Luz definitivamente condenada à pena de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias multa, e o réu Maycon da Cruz Gomes definitivamente condenado à pena de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias multa.
[...]
Assim a elevada quantidade e natureza da droga justifica a imposição do regime mais gravoso, já que foi considerada na sentença, embora na terceira fase da dosimetria penal [...]
[...]
Por fim, o apelante Maycon requer que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Como se sabe, para o acusado ter direito a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, deve preencher os requisitos do art. 44, do Código Penal, o qual estabelece, entre outros, que a pena aplicada não pode ser superior a quatro anos, portanto, tendo sido a pena do apelante fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, não preenche um dos requisitos para substituição requerida.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.