RPV 10855/DF (2020/0115628-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:UBIRAJARA LEAO DA SILVAREQUERENTE:TEIXEIRA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLESREQUERENTE:MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIAADVOGADO:HUGO MENDES PLUTARCO - DF025090REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação e levantamento de valores apresentado por REGINA CÉLI PADILHA LEITE LEÃO DA SILVA e OUTROS em razão do falecimento de UBIRAJARA LEAO DA SILVA. Pugnaram, ainda, pelo destaque de honorários contratuais em favor do advogado HUGO MENDES PLUTARCO.
Juntam certidão de óbito, documentos pessoais, escritura de inventário e partilha, procurações e contratos de honorários.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no Juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar, o que não ocorreu in casu.
Dessa maneira, como na escritura pública de fls. 149-162 não foi partilhado o crédito desta RPV e, ainda, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, o procedimento deve ser realizado no Juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, para, na sequência, ser apresentado neste feito apenas para fins de liberação de valores.
Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que os requerentes são herdeiros do beneficiário falecido, não há óbice ao deferimento da habilitação.
Quanto ao pedido de destaque da verba honorária, por ora, não pode ser atendido, tendo em vista que o montante ainda integra o patrimônio do espólio. Destarte. somente após a devida partilha os honorários poderão ser deduzidos do que couber a cada um dos herdeiros.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida tão somente para recompor a regularidade processual da demanda e indefiro o pedido de destaque de honorários e de levantamento de valores, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019.
Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de UBIRAJARA LEAO DA SILVA e (b) incluir REGINA CÉLI PADILHA LEITE LEÃO DA SILVA, UBIRAJARA LEAO DA SILVA JÚNIOR, GABRIELA PADILHA LEITE LEÃO DA SILVA KOPPERSCHMIDT, LUCIANA PADILHA LEITE LEÃO DA SILVA e LEONARDO GOMES PEREIRA como interessados.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, podendo os autos ser reativados em caso de novo requerimento.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN