HC 1084573/SP (2026/0115682-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJOADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OTAVIO AUGUSTO PUGIM SILVACORRÉU:MARCOS HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OTAVIO AUGUSTO PUGIM SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2004357-81.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente se encontra preso preventivamente desde março de 2025, em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado (fls. 25-29).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 34-41.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva do paciente não é legítima e que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação (ou o relaxamento) da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que não é possível conhecer da tese que se insurge contra a legitimidade da prisão preventiva pois tal tema já foi objeto do HC 997.009/SP, da relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) que, após detido estudo, denegou a ordem de habeas corpus.
Para fins de registro, anoto que tal decisum foi lavrado em 12/05/2025. A Defesa interpôs agravo regimental, tendo o Colegiado da Sexta Turma, à unanimidade, negado provimento ao recurso, confirmando a decisão monocrática. Tal decisão transitou em julgado em 04/08/2025.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 500.269/SP. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus é mera reiteração de pedido anterior - cuja decisão já transitou em julgado -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo acórdão.
Outrossim, ainda que passado quase um ano da impetração anterior, cabe ao ora Recorrente, inicialmente, questionar a sua nova situação prisional perante as instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e, portanto, de não conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 112.737/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 02/03/2020; grifamos).
Por fim, no tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, anoto que a aferição de eventual retardo na condução de processos judiciais não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 38-39; grifamos):
[...] Convém repisar, conforme consignado pela d. autoridade apontada como coatora, quanto aos motivos que ensejaram a prorrogação para a encerramento da instrução criminal:
“Da insistência pela Defesa de Otávio Augusto Pugim Silva na presença da parte processada.
1. Com a ausência da parte processada Otávio Augusto Pugim Silva, não apresentado devido à transferência de unidade prisional em curso, sua Defesa técnica foi questionada se concordava com a oitiva das testemunhas sem a presença da parte processada, com posterior designação de audiência em continuação para seu interrogatório, oportunidade em que a Defesa não concordou e insistiu na presença da parte processada para acompanhamento de todos os atos.
2. Assim, mesmo com a ausência de prejuízo, mas considerando a possibilidade de reconhecimento de cerceamento, o MM. Juiz redesignou à audiência para o dia 15 de abril de 2026, às 09h15min” (págs. 342/343 dos autos originários, grifei).
Assim, tudo a demonstrar que, no caso dos autos, situações pontuais motivaram a continuidade da instrução, as quais não resultam de conduta negligente das partes ou do Juízo.
Diante disso, verifica-se que não há elementos que permitam imputar a mencionada demora para o encerramento da instrução processual ao d. Juízo de primeiro grau, tampouco se constata patente excesso de prazo a configurar constrangimento ilegal.
De mais a mais, os prazos para conclusão da instrução não são peremptórios e somente evidenciariam eventual excesso de prazo caso verificada desídia na condução da ação penal, o que inocorre.
Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito – há de se ter em conta também que não se mostra exagerado o interregno da custódia, se considerado tempo concreto de prisão preventiva ante a quantidade de pena abstrata dos crimes pelos quais o paciente foi denunciado: arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Ademais, vejo que incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 64/STJ – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos.
A propósito:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS QUE DIMINUIRAM A MARCHA PROCESSUAL. DISCUSSÃO SOBRE O TIPO PENAL E A COMPETÊNCIA SOBRE O CASO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, alegando ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva do paciente, que se encontra preso. Requer a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais, tendo sido justificada pela gravidade concreta do crime de homicídio qualificado e pela necessidade de preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 312 do CPP.
4. Quanto ao alegado excesso de prazo, a demora não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que o processo envolve complexidade considerável quanto ao deslinde de um homicídio qualificado e outros fatores que justificam a delonga, em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Além disso, a defesa contribuiu para demora processual, motivo pelo qual se aplica a súmula 64 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este decorre da atuação da própria defesa.
6. A prisão preventiva deve ser mantida quando não há possibilidade de substituição por medida cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido (RHC n. 183.015/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO