SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO REZENDE MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO REZENDE MARQUES (OAB 214948/MG)
HC 993437/MG (2025/0115683-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO REZENDE MARQUESADVOGADO:BRUNO REZENDE MARQUES - MG214948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLA APARECIDA LIPESCORRÉU:MAYCON DOUGLAS SILVA GOMESCORRÉU:FERNANDO VINICIUS FERRAZCORRÉU:PABLO HENRIQUE LIPES NOGUEIRACORRÉU:LUISA GABRIELE MATIAS BRAGANCACORRÉU:FRANKLIN PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:RYAN CARLOS SANTOS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLA APARECIDA LIPES contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.24.405292-4/000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em 17/6/2024, em decorrência de mandado de prisão preventiva expedido pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 21/28).
Alega a impetração, inicialmente, a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a ausência de audiência de custódia, o que violaria o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, além do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 347-MC, que confere eficácia vinculante à obrigatoriedade de sua realização. Sustenta que o não comparecimento da paciente à audiência torna ilegal a sua prisão, requerendo, assim, o relaxamento da medida privativa de liberdade.
Argumenta, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva é desprovida de fundamentação individualizada, carecendo dos elementos exigidos pelo artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Ressalta que a autoridade judiciária singular não expôs de que forma a medida extrema se mostra necessária à luz da situação concreta da paciente. Assevera que os fundamentos utilizados são genéricos e que sequer houve menção expressa ao nome da paciente na decisão de segregação cautelar.
Aduz, também, a inexistência de contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia, que teriam ocorrido entre 2021 e 2023, e a decretação da prisão preventiva, proferida apenas em 2024, sem que tenham sido apresentados novos elementos que justificassem a medida extrema. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, notadamente no tocante à exigência da urgência e atualidade dos fundamentos para legitimar a prisão cautelar.
A defesa destaca que a paciente é pessoa primária, possui residência fixa, exerce atividade lícita - inclusive com registro em carteira e atuação informal na zona rural - , além de ser genitora de duas crianças, uma nascida em 2008 e outra em 2020. Reforça que não há elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua segregação, sendo plenamente cabível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, com observância ao disposto no § 6º do artigo 282 do mesmo diploma legal.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma , julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
De início, sobre a alegada nulidade da prisão preventiva diante da não realização da audiência de custódia, a Corte estadual julgou prejudicado o tema, afirmando que o juízo processante informou que o referido ato, foi realizado em 14/6/2024. Após oposição de embargos de declaração pela defesa, alegando que ao contrário do afirmado, não houve a realização da audiência de custódia, o Tribunal não acolheu os embargos, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 13 - grifei):
O novo ofício, em que a autoridade comunicou que a audiência de custódia não foi realizada porque o embargante já estava acautelado na penitenciária de Patrocínio/MG (ordem 05), não autoriza reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. Tendo em vista que o embargante já se encontrava acautelado, s. m. j., não se depreende constrangimento ilegal da ausência da audiência de custódia que busca, primordialmente, a verificação da regularidade do cumprimento do mandado de prisão. Na hipótese de réu preso por outro fato, o cumprimento do mandado de prisão requer apenas a ciência do preso e formalização em sistemas, de forma que nada há a prover com os presentes Embargos de Declaração.
Quanto à alegação de ilegalidade pela não realização de audiência de custódia, ressalta-se que o acórdão recorrido assentou que a paciente já se encontrava acautelada por outro motivo, razão pela qual não haveria obrigatoriedade de realização do referido ato.
Tal entendimento está alinhado com a interpretação sistemática do art. 310 do Código de Processo Penal, que determina que o juiz, ao receber o preso, deve realizar a audiência de custódia para deliberar sobre a legalidade e necessidade da prisão. Entretanto, essa obrigação dirige-se primariamente às hipóteses de prisão em flagrante, em que o juiz tem o dever de exercer controle imediato da legalidade da prisão recém-efetivada.
No caso concreto, segundo constou do acórdão, a paciente já se encontrava acautelada no momento do cumprimento do mandado de prisão preventiva, de forma que o juízo processante limitou-se a formalizar a nova ordem prisional, não havendo flagrante ou nova custódia a ser submetida ao controle judicial imediato.
Essa compreensão encontra amparo também na função finalística da audiência de custódia, a qual visa à proteção da integridade física do preso e à verificação da legalidade da prisão no momento de sua efetivação. Não sendo essa prisão efetivada de modo autônomo, e sim superveniente a uma custódia já existente, não se verifica ofensa ao direito fundamental em questão, tampouco a nulidade da prisão em razão da não realização da audiência.
Assim, diante da inexistência de inovação apta a ensejar controle jurisdicional imediato e específico, não se configura constrangimento ilegal pela ausência da audiência de custódia.
JÁ no que diz respeito à não individualização da conduta pelo Juízo de primeiro grau, o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017).
Superada as questões, passa-se aos fundamentos da prisão preventiva.
O MM. Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, o fez nos seguintes termos. Confira-se teor (e-STJ fls. 57/58 - grifei):
No mais, o Ministério Público pugnou pela prisão preventiva dos acusados, MAYCON DOUGLAS SILVA GOMES, PABLO HENRIQUE LIPES NOGUEIRA, FERNANDO VINÍCIUS FERRAZ, CARLA APARECIDA LIPES, LUÍSA GABRIELE MATIAS BRAGANÇA, FRANKLIN PEREIRA DOS SANTO Se RYAN CARLOS , já qualificados nos autos, requerendo, também, a autorização paraSANTOS LIPES apreensão dos aparelhos celulares, computadores e dispositivos eletrônicos dos denunciados, no momento de cumprimento da prisão;
[...]
Sustenta o que a custódia preventiva dos denunciados se mostra necessária em virtude do risco à aplicação da lei penal e à instrução processual, além de abalar a ordem pública.
[...]
O periculum in mora por sua vez, está presente, uma vez que, além de os acusados constituírem, em tese, organização criminosa, os fatos narrados são graves, principalmente em razão da hediondez das condutas.
[...]
Está presente, também, o requisito previsto pelo art. 312 do CPP, que recomenda a prisão por , já que, tendo em vista a natureza do delito,conveniência da instrução criminal a liberdade dos autuados poderia trazer constrangimento às testemunhas, com prejuízo à devida instrução do feito.
O Tribunal denegou a ordem, mantendo a decisão (e-STJ fl. 26- grifei):
Da análise da CAC e FAC (ordem 163/164) juntadas aos autos, verifica-se que a paciente possui um inquérito policial por fatos datados de 04/05/2020 (corrupção de menores – artigo 218 do Código Penal), além de dois Termos Circunstanciados de Ocorrências (TC Os) de 20/04/2004 (injúria e ameaça) e 22/04/2004 (injúria). Extrai-se, ainda, que a paciente, em 19/03/2024, foi presa preventivamente pelo suposto cometimento do delito de promoção de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), sendo solta em 09/08/2024.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, conforme visto, a prisão preventiva está fundamentada para resguardar a ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada à paciente, que está sendo acusada de constituir organização criminosa. Ademais se faz necessária a prisão preventiva, para a devida conveniência da instrução criminal, como também evitar constrangimento para as testemunhas.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal
Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Ademais, a jurisprudência do STJ também é "no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal" (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
Por fim, sobre a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, a Corte estadual assim decidiu (e-STJ fl. 24):
Ainda que a denúncia mencione que os fatos – tráfico de drogas e associação para tal fim – tenham ocorrido nos anos de 2022 e 2023, trata-se de encontro fortuito de provas colhidas em investigação anterior, sendo necessária a deflagração da presente operação e a realização de novas diligências, como a análise de dados telemáticos e a expedição de mandados de busca e apreensão. Após a finalização do relatório da Operação Atrium V, em 06/05/2024, o Ministério Público ofereceu a denúncia e requereu a prisão preventiva do paciente. Em decisão datada de 04/06/2024, a denúncia foi recebida e a custódia cautelar foi decretada. Tendo em vista a complexidade das investigações, o encontro fortuito de provas e a necessidade de diligências, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, tratando-se de operação deflagrada no mesmo ano da decretação da prisão. Todos os elementos trazidos são contemporâneos aos fatos, uma vez que a prisão só pôde ser pleiteada e decretada após a obtenção de indícios suficientes de autoria nos termos do artigo 312 do CPP. O pedido e a decretação da custódia preventiva ocorreram pouco após a ciência do potencial envolvimento do paciente com os delitos, de forma que a reiteração delitiva seria apta a ensejar o decreto prisional diante da atual necessidade de resguardo da ordem pública. Ademais, depreende-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 04/06/2024, aos fundamentos da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal (ordem 156):
O acórdão destaca a "complexidade das investigações desenvolvidas pela autoridade policial, com a realização de diversas diligências para o desvelar da associação criminosa", o que afasta a apontada ausência de contemporaneidade (AgRg no RHC 183546/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2024, Djen 23/12/2024).
Por fim, sobre o pedido de prisão domiciliar, sob a alegação de ser mãe de uma criança menor de 12 anos, tal tema já foi analisado no HC 916.538/MG, em que, em decisão monocrática por mim decidida, em 4/9/2024, não conheci do habeas corpus.
Em outras palavras, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).
Assim, convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de, permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO REZENDE MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO REZENDE MARQUES (OAB 214948/MG)
HC 993437/MG (2025/0115683-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO REZENDE MARQUESADVOGADO:BRUNO REZENDE MARQUES - MG214948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLA APARECIDA LIPESCORRÉU:MAYCON DOUGLAS SILVA GOMESCORRÉU:FERNANDO VINICIUS FERRAZCORRÉU:PABLO HENRIQUE LIPES NOGUEIRACORRÉU:LUISA GABRIELE MATIAS BRAGANCACORRÉU:FRANKLIN PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:RYAN CARLOS SANTOS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.