SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1084431/RS (2026/0115688-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DALVAN ALEF DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DALVAN ALEF DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DA PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação criminal, interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9°, do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/2006), à pena de 02 anos e 03 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
HÁ cinco questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato; (iii) a revisão da dosimetria da pena; (iv) o afastamento da indenização por danos morais; (v) a manutenção da gratuidade judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pela ocorrência policial, ficha de atendimento laboratorial, laudo médico e auto de levantamento fotográfico, sendo admitidos como meios de prova os prontuários médicos fornecidos por hospitais, conforme prevê o art. 12, §3°, da Lei n° 11.340/2006.
2. A autoria delitiva está demonstrada pelo depoimento judicial da policial militar que atendeu a ocorrência, confirmando as declarações da vítima prestadas em sede policial e relatando que o filho do casal afirmou que o pai havia agredido a mãe.
3. A ausência da vítima na audiência de instrução não compromete a prova da autoria, pois seu não comparecimento é justificado pelo temor de represálias, conforme declarou expressamente ter medo do réu por ele ser teoricamente faccionado.
4. A desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é inviável, pois as lesões corporais estão comprovadas pela ficha de atendimento médico e fotografias, que evidenciam ofensa à integridade corporal da vítima.
5. Na dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade está justificada pela maior reprovabilidade da conduta, e os maus antecedentes foram reconhecidos com base em condenações definitivas anteriores, distintas daquela utilizada para fins de reincidência.
6. Não há bis in idem na consideração dos maus antecedentes na primeira fase e da reincidência na segunda fase, pois foram utilizadas condenações distintas para cada circunstância.
7. O aumento da pena pela reincidência em patamar superior a 1/6 justifica-se pela condição de multireincidente do apelante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
8. A indenização por danos morais é cabível, conforme o Tema Repetitivo 983 do STJ, que estabelece a possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, desde que haja pedido expresso na denúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MANTER A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RÉU, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 98, §3°, DO CPC.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes de violência doméstica, o depoimento de policial que atendeu a ocorrência, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação, mesmo quando a vítima não comparece à audiência de instrução por temor de represálias.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.044.319/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5a Turma, j. 17/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.217.981/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5a Turma, j. 12/11/2025; STJ, Tema Repetitivo 983.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, com fixação de indenização por danos morais.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação violou o art. 155 do Código de Processo Penal e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao basear-se em elementos informativos do inquérito não reproduzidos em juízo, sem prova judicializada suficiente de autoria.
Alega que o depoimento da policial militar ouvida em juízo é testemunho indireto, limitado a reproduzir o que teria sido dito pela vítima na fase policial, não sendo apto a suprir a ausência da vítima na instrução e a falta de confirmação sob contraditório.
Afirma que o atestado médico e o levantamento fotográfico apenas demonstram materialidade, não comprovando a autoria, e que não há laudo pericial definitivo produzido sob contraditório que confirme a dinâmica delitiva imputada ao paciente.
Argumenta que o uso de depoimento policial como "ponte" para validar declarações extrajudiciais da vítima esvazia a garantia de que a decisão não pode se fundar exclusivamente em elementos do inquérito, mantendo incólume a presunção de inocência por falta de prova robusta em juízo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento do writ. No mérito, requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A pretensão defensiva de absolvição, calcada na alegada insuficiência probatória e na ausência de judicialização da prova, não merece prosperar. A análise detida dos autos revela um caderno probatório sólido e coeso, apto a sustentar o decreto condenatório proferido em primeiro grau, demonstrando, estreme de dúvidas, a responsabilidade penal do apelante.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por intermédio da ocorrência policial n° 452/ 2021/153023 (fls. 03/08 do processo 5001502-47.2021.8.21.0112/RS, evento 1, OUT1), da Ficha de Atendimento Laboratorial e Laudo Médico (fls. 11/12 do processo 5001502-47.2021.8.21.0112/RS, evento 1, OUT1), pelo Auto de Levantamento Fotográfico (fls. 14/15 do processo 5001502-47.2021.8.21.0112/RS, evento 1, OUT1), bem como pela prova oral coligida ao feito.
Cumpre salientar que, nos crimes de violência doméstica, a Lei n° 11.340/2006 confere especial relevância aos prontuários médicos e atestados de atendimento como meio de prova da materialidade, suprindo, em determinados casos, a ausência de laudo pericial oficial, quando a materialidade das lesões puder ser aferida por outros meios idôneos de prova, conforme inteligência do artigo 12, § 3°, da Lei Maria da Penha.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos. sem prejuizo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
§ 3° Serao admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
No caso concreto, as fotografias anexadas corroboram a existência das lesões descritas no atendimento médico, refutando a tese de fragilidade probatória quanto à existência do crime.
No que tange à autoria, a prova oral coligida, sob o crivo do contraditório, é contundente e suficiente para alicerçar a condenação. Permito-me reproduzir o exame judicial das provas, mormente a prova testemunhal, com o que homenageio o trabalho do colega que prolatou a sentença, evitando-se tautologia, in verbis (evento 59, SENT1):
A testemunha Vanderléia Severo Witcel. policial militar, em juizo, referiu terem sido acionados por vizinhos da vitima e do réu acerca de possível violência doméstica. Relatou que, ao chegarem ao local, a vítima Vanda estava sentada no chão, do lado de fora da residência e segurando o filho do casal, sendo que ela contou que havia sido agredida na cabeça e no rosto pelo réu. Asseverou que a criança, filho do casal, estava bastante nervosa e relatou que o pai tinha batido na mãe. Aduziu que fatos dessa natureza eram recorrentes entre as partes. Asseriu que a vítima mencionou não ter intenção de representar criminalmente contra o réu por conta das ameaças que sofria e por medo da facção que o réu faria parte.
O réu, em seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio.
O depoimento em juízo da testemunha Vanderléia foi confirmado pelas declarações da vítima em sede policial - a vítima não foi ouvida em juízo porque não compareceu, embora devidamente intimada. Senão, veja-se o teor das declarações prestadas pela vítima em sede policial:
Aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade de Não-Me-Toque, Rio Grande do Sul, numa das salas do prédio onde funciona esta Delegacia, na presidência do respectivo Delegado GERRI ADRIANI MENDES, comigo Escrivão de Policia NAYMA SAGGIN YOUNES, compareceu VANDA CRISTINA ALVES DA SILVA Carteira de identidade SSP/RS 3126750714, data nasc. 03/11/1998, pai ANTONIO CARLOS DA SILVA, mãe MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ALVES, cor pele/raça Parda, estado civil Solteiro, natural de PALMEIRA DAS MISSÕES RS, nacionalidade Brasileiro nato, instrução Ensino fundamental, residência: Ua Germano Graeff, 408/Terre - Jardim, Nao-me-toque-RS.
A depoente informa que na manhã de hoje ao acordar viu seu companheiro, DALVAN usando cocaína. Que ele "cheirou toda a droga que possuía". Que não sabe quanto de entorpecente DALVAN "cheirou". Que questionou DALVAN se ele havia dormindo e em ato continuo o mesmo ficou alterado, passaram a discutir e foi agredida fisicamente por ele. Que DALVAN lhe desferiu soco na cabeça, na boca, lhe apertou os braços e lhe ofendeu moralmente a chamando de "vadia, sem serventia" e outros deste teor. Que NÃO DESEJA VER SEU COMPANHEIRO PROCESSADO CRIMINALMENTE. QUE MESMO ENCAMINHADA PARA EXAME PERICIAL DE LESÕES, DESDE JÁ INFORMA QUE NÃO IRA SE SUBMETER AO MESMO. QUE NÃO REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. QUE ATRIBUI O FATO "A BRIGA DE CASAL". Que já fez registro contra DALVAN mas desejou não processá-lo. E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, mandou a Autoridade encerrar o presente que após lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos.
Em que pese a ausência da vítima na audiência de instrução, tal fato encontra justificativa plausível no temor de represálias.
Conforme consta dos autos, a ofendida manifestou expressamente ter medo do réu e não possuir o desejo de representar, explicando o seu não comparecimento ao ato judicial.
O Estado-Juiz não pode fechar os olhos à realidade da violência doméstica, onde o silêncio da vítima, muitas vezes, é o grito mais alto do medo que a aprisiona.
Nesse cenário, assume especial relevo o depoimento prestado em sede judicial pela policial militar Vanderléia Severo Witcel, que atendeu a ocorrência. A agente pública, sob o compromisso de dizer a verdade, atestou o ocorrido e corroborou integralmente as declarações dadas pela ofendida em sede policial. Em seu depoimento, a policial fez referência expressa às declarações dadas pelo filho da vítima, o qual confirmou que o pai - ora apelante - havia batido na mãe e que ele, a criança, estava com medo. Citado relato, colhido no calor dos fatos e ratificado em juízo pela testemunha policial, constitui elemento de convicção robusto. A jurisprudência pátria e a doutrina conferem validade aos depoimentos de agentes policiais, especialmente quando harmônicos com as demais provas, não havendo razão para descrédito.
Portanto, a alegada ausência de prova judicializada cai por terra, diante do depoimento da policial militar, que trouxe ao Juízo os elementos de prova que confirmaram a autoria e a dinâmica delitiva. Existem, assim, elementos sólidos apontando a materialidade delitiva e a autoria na pessoa de D. A. D. L., sendo inviável a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 14/17, grifo meu).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que foi destacada prova judicializada para fundamentar a condenação, que, segundo a jurisprudência desta Corte, pode corroborar os elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 924.760/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13.10.2025; AREsp n. 2.912.542/CE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025; REsp n. 2.132.169/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7.7.2025; HC n. 849.984/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 940.114/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.10.2024.
Ademais, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1084431/RS (2026/0115688-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DALVAN ALEF DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.